TJSC - 8000733-53.2025.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara Criminal - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 19/08/2025AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 8000733-53.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PRESIDENTE: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PROCURADOR(A): HELOISA CRESCENTI ABDALLA FREIREAGRAVANTE: LENICE DE FATIMA RODRIGUESADVOGADO(A): MICHEL SENNA DE SOUSA (OAB SC059216)ADVOGADO(A): EDUARDA ANTUNES LINS DE LIMA (OAB SC057058)AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAAPÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR NORIVAL ACÁCIO ENGEL NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA QUE SEJA DETRAÍDO DA PENA O TEMPO EM QUE A AGRAVANTE ESTEVE SUBMETIDA À MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO NOTURNO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO.Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGELVotante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECOPedido Vista: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTESDivergência - Gab. 01 - 2ª Câmara Criminal - Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO.Com a devida vênia, ouso divergir do relator por entender que a prática de conduta criminosa não afasta a possibilidade de detração da pena pelo cumprimento de medidas cautelar diversa da prisão preventiva.A possibilidade de detração do período relativo ao recolhimento domiciliar é consolidada no Tema 1155 do Superior Tribunal de Justiça:1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena.
Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.A prática do crime de tráfico de drogas - além de não estar suficientemente demonstrado que o seu cometimento ocorreu durante todo o período em que submetida a medida cautelar - não é contrária à restrição da liberdade da agravante.De fato a conduta da agravante não é elogiável e deve refletir - como decidido em diversos julgados desta Câmara - em maior reprovação da conduta a ser apurada em relação ao comércio proscrito enquanto submetida a medida cautelar, mas isso não elide a possibilidade de detração do período em que esteve em recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, que julgo devem ser descontados do apenamento.Em meu juízo, apenas no caso em que não verificada a obediência da forma de recolhimento domiciliar ("no período noturno, considerado das 20:00 horas até as 06:00 horas, bem como nos dias de folga (fins de semana e feriados), a contar das 20:00 horas do dia imediatamente anterior até as 06:00 da data subsequente" - conforme processo 5001217-08.2021.8.24.0068/SC, evento 95, DESPADEC1) é que se poderia decidir pela não detração do período.Portanto, voto pelo provimento do recurso para que seja detraído da pena o tempo em que a agravante esteve submetida à medida cautelar de recolhimento noturno. -
03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 16:40
Expedição de ofício
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 8000733-53.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGELAGRAVANTE: LENICE DE FATIMA RODRIGUESADVOGADO(A): MICHEL SENNA DE SOUSA (OAB SC059216)ADVOGADO(A): EDUARDA ANTUNES LINS DE LIMA (OAB SC057058) EMENTA AGRAVO.
EXECUÇÃO PENAL.
INDEFERIMENTO DA DETRAÇÃO PELO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
RECURSO DA RÉ. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO RELATIVA AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
ACOLHIMENTO.
RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA.
TEMA 1155 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PERÍODO DE SUBMISSÃO À MEDIDA CAUTELAR QUE DEVE SER REMIDO DA PENA APLICADA.
SUPOSTO COMETIMENTO DO DELITO DE TRÁFICO QUANDO DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE DETRAÇÃO DO TEMPO EM QUE A LIBERDADE ESTEVE RESTRITA.
DECISÃO REFORMADA.
RELATOR VENCIDO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao recurso para que seja detraído da pena o tempo em que a agravante esteve submetida à medida cautelar de recolhimento noturno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de agosto de 2025. -
01/09/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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01/09/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 14:15
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 10:12
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0201 -> DRI
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01/09/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 10:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0204 -> GCRI0201
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26/08/2025 15:56
Conhecido o recurso e provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
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21/08/2025 13:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24
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19/08/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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04/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Data da sessão: <b>19/08/2025 09:00</b>
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01/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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01/08/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>19/08/2025 09:00</b><br>Sequencial: 38
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21/07/2025 18:03
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI2 -> GCRI0204
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21/07/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 8000733-53.2025.8.24.0018 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara Criminal - 2ª Câmara Criminal na data de 04/07/2025. -
04/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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04/07/2025 14:29
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI2
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04/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:26
Remessa Interna para Revisão - GCRI0204 -> DCDP
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04/07/2025 12:39
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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