TJSC - 5028148-02.2025.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5028148-02.2025.8.24.0038/SCAUTOR: ANTONIO FERNANDO GONCALVESADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)SENTENÇAHomologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, o que faço nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme acordado.
O pedido de destaque dos honorários contratuais será analisado no cumprimento de sentença.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel.ª Des.ª Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020), assim como o disposto no art. 90, § 3º, do CPC.
Considerando que os honorários periciais não foram depositados (Evento 44), intime-se o instituto réu para, derradeiramente, em prazo de até 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento.
Não cumprida a diligência no prazo, expeça-se mandado de sequestro independente de nova conclusão.
Não há reexame necessário (CPC, 496, § 3º, I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, desde que certificado, intime-se a autarquia previdenciária para implantar, se for o caso, facultando-se-lhe apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, nos termos do art. 524, § 3º, do Código de Processo Civil, em prazo de até 30 (trinta) dias, observados os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil.
Depois, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo instituto de previdência, em prazo de até 15 (quinze) dias.
Discordando do cálculo apresentado, a parte autora deverá apresentar a conta que entende devida, atentando-se para os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil.
Concordando, determino que seja requisitado o pagamento: a) por RPV, desde que o valor do crédito não ultrapasse sessenta salários mínimos.
Deve ser considerado o salário mínimo vigente na data do cálculo que serviu de base para execução.
Prazo: dois meses, contados da entrega da requisição, devendo estar inclusas as despesas processuais, observado o art. 33, § 1º, do Regimento de Custas e a Orientação 20 da Corregedoria; b) por precatório, quando o crédito ultrapassar o limite de pagamento de pequeno valor (item ?a?), devendo estar inclusas as despesas processuais, observado o art. 33, § 1º, do Regimento de Custas e a Orientação 20 da Corregedoria.
Para requisição de pagamento, observe-se que sobre o montante devido deverão incidir os juros fixados na sentença até requisição de pagamento (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, AI 5007097-88.2021.8.24.0000, rel.
Des. Sandro Jose Neis, j. 9-8-2022; STF, Tribunal Pleno, RE 579431, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 19-4-2017), mas que dita atualização deve ser feita na época do pagamento, assim como se procede no caso da correção monetária e demais termos conforme o disposto nas Resoluções 49/2013-GP e 1/2014-GP/CGJ. -
05/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5028148-02.2025.8.24.0038/SCAUTOR: ANTONIO FERNANDO GONCALVESADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)ATO ORDINATÓRIOFica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não concordando com a proposta, caso ainda não conste nos autos manifestação sobre a perícia, fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre o laudo pericial. -
03/09/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 09:46
Juntada de Petição
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25/08/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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21/08/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 10:36
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5028148-02.2025.8.24.0038/SCAUTOR: ANTONIO FERNANDO GONCALVESADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)ATO ORDINATÓRIOFicam as partes intimadas da designação do dia 12/08/2025 14:45:00 para realização da prova pericial: Clínica Health Clin, Rua João Pessoa, nº 94 Saguaçu - Joinville, CEP: 89.221-605.
Perito responsável pela realização da perícia: DAIANE CRISTINA HUBERT. -
24/07/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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24/07/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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24/07/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:47
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala de Perícias - 12/08/2025 14:45
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24/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 11:43
Juntada de Petição
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23/07/2025 10:18
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 09:57
Juntada de Petição
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13/07/2025 00:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5028148-02.2025.8.24.0038/SCAUTOR: ANTONIO FERNANDO GONCALVESADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)DESPACHO/DECISÃOHá isenção de despesas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
Como a autarquia previdenciária demandada não transige, salvo situações de excepcional raridade, cite-se para apresentar contestação, em prazo de até 30 (trinta) dias.
Deverá a parte demandada, na mesma dilação, juntar cópia do processo administrativo concessivo do benefício em comento, em especial os relatórios da perícia médica administrativa.
Verifico, desde logo, a necessidade de realização de perícia, razão pela qual determino a produção de prova pericial, que será realizada após prazo para contestação e, se for o caso, réplica.
Assim, determino a nomeação de perito conforme lista disponível em cartório.
Esclareço que o Juízo, em razão do grande volume de perícias, utiliza tanto o cadastro disponibilizado pelo Tribunal de Justiça quanto lista própria de médicos de especialização necessária que atuam como auxiliares da Justiça, observado rodízio entre os profissionais.
Faculto à parte demandada a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, podendo apresentá-los por ocasião da sua contestação.
Os honorários periciais serão antecipados pela autarquia ré, nos termos do art. 8, § 2º, da Lei 8.620/1993, que deverá efetuar o depósito da quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) reais por ocasião da apresentação da contestação e dos quesitos.
Depositados os honorários periciais e decorrido o prazo de apresentação dos quesitos, com cópia dos questionamentos apresentados pelas partes e Juízo, intime-se o perito para dizer se aceita ou não o encargo, apresentando a escusa, se for o caso, em prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de renúncia do direito de escusar-se do encargo.
Não há necessidade de juntada do currículo e dos contatos profissionais do perito (CPC, art. 465, I e II, § 2º), já que tal providência apenas retardaria a marcha processual e, como dito, os profissionais nomeados por este Juízo atuam rotineiramente nesta unidade.
Uma vez aceito o encargo, deverá marcar data e hora para o exame, comunicando a este Juízo com antecedência, cumprindo esclarecer que não cabe a este magistrado definir data para o ato, visto que as perícias são realizadas por médicos particulares.
O laudo pericial deverá ser entregue em prazo de até 20 (vinte) dias após a realização do exame clínico, expedindo-se alvará para levantamento dos honorários em favor do perito.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em prazo de até 15 (quinze) dias, podendo, na mesma dilação, apresentar o parecer dos respectivos assistentes técnicos, se for o caso.
Evitando expedientes futuros, desde logo formulo quesitos: Esclarecer qual a metodologia da perícia.
Descrever breve histórico do caso examinado e dos tratamentos médicos realizados.
Descrever breve histórico ocupacional do caso examinado.
Descrever o exame físico realizado por ocasião da perícia.
Descrever breve síntese dos exames complementares e documentos médicos importantes examinados durante o laudo pericial. Quais as lesões/sequelas apresentadas pela parte autora decorrentes do acidente sofrido em 2-8-2007? Estas lesões estão consolidadas? Se sim, é possível afirmar a data da consolidação? Estas lesões/sequelas são definitivas? Em razão das lesões/sequelas, a parte autora apresenta perda de força ou prejuízo nos movimentos do membro atingido no acidente? Explicar.
Quais as limitações/restrições apresentadas pela parte autora em razão das lesões/sequelas decorrentes do acidente em comento? Em razão das lesões/sequelas, a parte autora está impossibilitada de exercer a mesma atividade da época do infortúnio? Se positivo, a parte autora pode exercer outras atividades laborais? Em razão destas lesões/sequelas, a parte autora teve reduzida sua capacidade laboral para o exercício das atividades habituais como impressor de gráfica? Explicar.
Qual o grau/percentual de redução da capacidade laboral? Na hipótese de constatação de lesão mínima, qual o impacto da referida lesão para o exercício das atividades como impressor de gráfica? Explicar.
Em razão destas lesões/sequelas, a parte autora demandará maior esforço físico para o exercício das atividades laborais habituais? Os documentos médicos apresentados pela parte autora condizem com a conclusão pericial obtida desta perícia? Explicar. Qual a razão para a perícia judicial indicar conclusão a princípio distinta dos documentos médicos apresentados pela parte autora? Explicar.
Indefiro desde já quesitos repetidos, impertinentes ou estranhos ao conhecimento técnico-médico do perito.
Desnecessária a participação do Ministério Público (CPC, art. 178, parágrafo único).
Intimem-se. -
02/07/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:20
Decisão interlocutória
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28/06/2025 01:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/06/2025 10:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/06/2025 17:46
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO FERNANDO GONCALVES. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/06/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO FERNANDO GONCALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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