TJSC - 5008097-25.2023.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:34
Remetidos os Autos - BON01CV -> FNSCONV
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06/08/2025 13:16
Decisão interlocutória
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30/07/2025 15:29
Conclusos para decisão
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29/07/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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07/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008097-25.2023.8.24.0010/SC EXEQUENTE: INDUSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS KEMPER LTDA - EPPADVOGADO(A): ALESSANDRA VIEIRA WESTPHAL (OAB SC042655)EXECUTADO: JOAO BATISTA DE MORAESADVOGADO(A): GABRIEL ANTUNES (OAB SC058077) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS KEMPER em face de JOÃO BATISTA DE MORAES.
A parte exequente alega ser credora do executada na quantia líquida, certa e exigível de R$ 14.760,00 (quatorze mil, setecentos e sessenta reais) referente a uma nota promissória nominal com vencimento em 15/03/2021 (evento 1, NOTA PROMISSÓRIA5).
Devidamente citado (evento 25, CERT1), o executado apresentou embargos à execução por intermédio de defensor nomeado, nos próprios autos, considerando que se encontra segregado (evento 40, PET1).
Manifestação à impugnação no evento 43, IMPUGNAÇÃO1.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que foi suscitada a tese de negativa geral, com fulcro na prerrogativa cabível ao curador especial.
Ocorre que não se depreende inconsistências hábeis a macularem a execução.
Em verdade, à míngua de qualquer documentação capaz de desqualificar o título extrajudicial ou comprovar o seu pagamento, os embargantes apresentaram argumentos genéricos, o que evidencia a ausência de vícios que possam macular os documentos apresentados pela parte exequente.
Do exposto, rejeito o pedido do evento 40, PET1, determinando o prosseguimento do feito.
Fixo os honorários ao defensor nomeado em R$ 440,03 (quatrocentos e quarenta reais e três centavos), a teor da Resolução CM n. 05/2019.
Requisite-se via sistema da AJG.
Intimem-se, inclusive a parte exequente, para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. -
06/07/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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06/07/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:53
Decisão interlocutória
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12/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/11/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/11/2024 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/11/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 12:07
Decisão interlocutória
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18/09/2024 14:16
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC020145
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18/09/2024 12:25
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2024 16:29
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Ato ordinatório praticado - 06/08/2024 16:25:24)
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06/08/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 06/08/2024 16:25:25)
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06/08/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2024 14:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23<br>Data do cumprimento: 15/07/2024
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09/07/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: ALBINA GIASSI
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09/07/2024 16:05
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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18/06/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8121361, Subguia 4149345 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 145,04
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17/06/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2024 10:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8121361, Subguia 4149345
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13/06/2024 10:01
Juntada - Guia Gerada - INDUSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS KEMPER LTDA - EPP - Guia 8121361 - R$ 145,04
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/05/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 17:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2024 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: MAURICIO DE SOUZA FELISBERTO
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22/03/2024 17:30
Expedição de Mandado - BONCEMAN
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15/02/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7033688, Subguia 3621604 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 695,80
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14/02/2024 18:39
Determinada a citação
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14/02/2024 13:12
Conclusos para despacho
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14/02/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2023 10:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7033688, Subguia 3621604
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17/12/2023 10:03
Juntada - Guia Gerada - INDUSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS KEMPER LTDA - EPP - Guia 7033688 - R$ 695,80
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17/12/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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