TJSC - 5000582-81.2024.8.24.0113
1ª instância - Primeira Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000582-81.2024.8.24.0113/SC RECORRENTE: LUCIMARA BEATRIZ MORAES CARMINATTI (RÉU)ADVOGADO(A): VINICIUS MORAES TEMOTEO DA COSTA (OAB SC040229)RECORRIDO: BARBARA BRAUN RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VILLIAN BAZO (OAB SC053490)ADVOGADO(A): DIEGO CORREA PACHECO (OAB SC053288) DESPACHO/DECISÃO Registro, de início, a possibilidade de julgamento unipessoal no presente caso, nos moldes do Regimento Interno das Turmas Recursais, da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução n. 3/2024), que remete ao art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, o preparo deve ser realizado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, abrangendo, além da taxa recursal, todas as despesas processuais (art. 54, parágrafo único, da mesma lei).
No caso, a parte recorrente requereu a concessão da gratuidade da justiça, mas, quando intimada a apresentar documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, pleiteou o parcelamento das custas recursais, o qual foi indeferido, por não haver previsão para tal no âmbito dos Juizados Especiais (evento 98.1).
Em seguida, foi intimada a efetuar e comprovar o recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, mas deixou o prazo transcorrer sem manifestação (eventos 104 e 105.1).
Diante disso, reconheço a deserção.
Desde já anoto não ser possível a aplicação subsidiária do disposto no art. 1007, § 2º do CPC/2015, pois trata-se de regra geral, quando há no procedimento do Juizado regra especial a ser observada: recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95).
Neste sentido, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais firmou posição condensada no Enunciado 80, assim redigido: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL) Nesse rumo também é o entendimento das Turmas Recursais: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO INOMINADO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO POR DESERÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O preparo nos Juizados Especiais abrange o pagamento, além da taxa recursal, das custas processuais, conforme exegese dos artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/95. 2.
Impossibilidade de aplicação subsidiária do CPC/2015 (art. 1.007, §§ 2º e 4º), de modo que não se admite complementação posterior do preparo, de ofício ou mediante provocação judicial.
Precedentes consolidados desta Turma Recursal. 3.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, a contar da interposição, não admitida a complementação intempestiva”. (Art. 26 do Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais de Santa Catarina)”. (TJSC, AR n. 0300222-85.2016.8.24.0034, Juiz André Milani, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 13.07.2018) (sem grifo no original).
Por derradeiro, o não conhecimento do recurso enseja a condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorário de advogado nos termos do Enunciado 122 do FONAJE, “é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”.
Ante o exposto, nos termos do art. 26, inc.
X, do Regimento Interno, reconheço a deserção e nego seguimento ao recurso da parte recorrente (art. 932, III, CPC).
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art.85, §§2º e 3º, do CPC. -
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000582-81.2024.8.24.0113/SC RECORRENTE: LUCIMARA BEATRIZ MORAES CARMINATTI (RÉU)ADVOGADO(A): VINICIUS MORAES TEMOTEO DA COSTA (OAB SC040229) DESPACHO/DECISÃO No evento 96.1, a parte recorrente requereu o parcelamento das custas recursais.
Todavia, indefiro o pedido de parcelamento, uma vez que inexistente tal possibilidade no âmbito dos Juizados Especiais, por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso.
Intime-se a parte recorrente, LUCIMARA BEATRIZ MORAES CARMINATTI, para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas, advertida da possibilidade de não conhecimento do recurso por deserção. -
03/09/2025 18:54
Link para pagamento - Guia: 10816007, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5923776&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5923776</a>
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03/09/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIMARA BEATRIZ MORAES CARMINATTI. Justiça gratuita: Indeferida.
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03/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:52
Determinada a intimação
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23/07/2025 13:37
Conclusos para decisão com Petição
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22/07/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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19/07/2025 04:03
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10816007, Subguia 5652078
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19/07/2025 04:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 78 - Link para pagamento - 06/07/2025 04:11:10)
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15/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000582-81.2024.8.24.0113/SC RECORRENTE: LUCIMARA BEATRIZ MORAES CARMINATTI (RÉU)ADVOGADO(A): VINICIUS MORAES TEMOTEO DA COSTA (OAB SC040229) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente LUCIMARA BEATRIZ MORAES CARMINATTI requereu a concessão da justiça gratuita.
Antes de deliberar sobre o pedido, determino que sejam apresentados os seguintes documentos: a) declaração contendo, expressamente, os rendimentos mensais, acompanhada dos respectivos contracheques, cópia da carteira de trabalho, inclusive em meio digital, e, caso possua conta bancária, dos extratos de movimentação dos últimos três meses.
Em caso de exercício de atividade autônoma, deverá apresentar prova documental acerca da efetiva renda mensal, ainda que média; b) declaração informando a eventual titularidade de veículos (comprovada por meio de consulta junto ao DETRAN) ou de imóvel (mediante apresentação de certidão de registro de imóveis), em seu nome ou em nome do cônjuge ou companheiro(a); c) declaração do imposto de renda dos últimos três anos (não se admitindo apenas o recibo de entrega) ou, alternativamente, declaração firmada pela parte, informando estar dispensada da apresentação do referido documento; d) eventual contrato de locação vigente, a ser considerado para o abatimento na apuração da renda líquida; e) relação de eventuais dependentes (hipótese em que será deduzido 1/2 (meio) salário mínimo por dependente para fins de cálculo da renda líquida).
A apresentação dos documentos acima elencados também se estende ao cônjuge ou companheiro(a), porquanto a análise da concessão da justiça gratuita deve levar em conta a renda familiar.
Ressalto que, entre outros critérios, adoto como parâmetro o entendimento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que limita a concessão do benefício às famílias cuja renda líquida mensal não ultrapasse três salários mínimos, descontando-se apenas os abatimentos legais, bem como eventual despesa com aluguel e o valor de 1/2 (meio) salário mínimo por dependente.
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 dias, juntar documentos com a finalidade de comprovar a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento. -
11/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 11:32
Determinada a intimação
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09/07/2025 15:33
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS104
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09/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BARBARA BRAUN RAMOS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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09/07/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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09/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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08/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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07/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 04:22
Juntada de Petição
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06/07/2025 04:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 76. Guia: 10816007 Situação: Em aberto.
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06/07/2025 04:11
Juntada - Guia Gerada - LUCIMARA BEATRIZ MORAES CARMINATTI - Guia 10816007 - R$ 1.175,00
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06/07/2025 04:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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02/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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01/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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01/07/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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01/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 19:02
Julgado procedente em parte o pedido
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02/05/2025 15:43
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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09/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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26/03/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/03/2025 15:08
Juntada de Petição
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26/03/2025 14:57
Intimado em audiência
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26/03/2025 14:56
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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26/03/2025 14:56
Audiência de instrução - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências 1ª Vara Cível - 26/03/2025 14:30. Refer. Evento 49
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26/03/2025 14:50
Juntada de Petição - LUCIMARA BEATRIZ MORAES CARMINATTI (SC040229 - VINICIUS MORAES TEMOTEO DA COSTA)
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26/03/2025 13:17
Juntada de Petição
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26/03/2025 12:12
Juntada de Petição
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26/03/2025 10:49
Juntada de Petição
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26/03/2025 10:40
Juntada de Petição
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26/03/2025 10:27
Juntada de Petição
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26/03/2025 10:25
Juntada de Petição
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24/03/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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24/03/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:50
Audiência de instrução - redesignada - Local Sala de Audiências 1ª Vara Cível - 26/03/2025 14:30. Refer. Evento 35
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19/03/2025 17:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46<br>Data do cumprimento: 19/03/2025
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28/01/2025 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: RODRIGO JOSE BIZATTO
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02/12/2024 16:26
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
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15/10/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2024 13:41
Expedição de ofício - 1 carta
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17/05/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/05/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 14:17
Despacho
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17/05/2024 13:31
Audiência de instrução - designada - Local Sala de Audiências 1ª Vara Cível - 26/03/2025 14:30
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26/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/04/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/04/2024 04:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 04:34
Juntada de Certidão
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24/04/2024 02:54
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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23/04/2024 07:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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23/04/2024 07:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/04/2024 07:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/04/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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19/04/2024 16:23
Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local Antessala do Júri - 30/04/2024 16:30. Refer. Evento 12
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19/04/2024 15:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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03/04/2024 14:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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04/03/2024 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: RAFAEL KAWAKAMI DA SILVA
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29/02/2024 18:34
Expedição de ofício - 1 carta
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29/02/2024 18:33
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
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28/02/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2024 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2024 16:31
Determinada a citação
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27/02/2024 15:49
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Antessala do Júri - 30/04/2024 16:30
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27/02/2024 15:01
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:01
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/02/2024 14:33
Despacho
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16/02/2024 15:15
Conclusos para decisão
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15/02/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/02/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/02/2024 15:06
Determinada a intimação
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25/01/2024 16:26
Conclusos para decisão
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25/01/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BARBARA BRAUN RAMOS. Justiça gratuita: Requerida.
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25/01/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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