TJSC - 5039006-12.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5039006-12.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JULIO ANDRE FERREIRAADVOGADO(A): CARICIA ALVES RODRIGUES (OAB PR119175)AGRAVANTE: F4 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): CARICIA ALVES RODRIGUES (OAB PR119175)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOPADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO Julio Andre Ferreira e F4 Investimentos Imobiliários Ltda. interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da execução n. 5061172-95.2024.8.24.0930, movida em desfavor de Cooperativa de Crédito do Norte Catarinense - Acredicoop, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade (Evento 53 do feito a quo).
Invocaram o direito aplicável à espécie, juntaram precedentes e postularam a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a obterem desde logo a suspensão do feito; ao fim, clamaram pela reforma da decisão a quo de modo a ver a defesa processual acolhida em sua integralidade.
Após a conferência do cadastro processual (Evento 6, os autos vieram conclusos (Evento 7).
Instados a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (Evento 8), os recorrentes quedaram-se inertes (Evento 14).
Decisão do Evento 16 rejeitou a pretensão à gratuidade.
No Evento 22, os insurgentes juntaram documentos - os quais afirmaram terem apresentado por equívoco no autos de origem - e requerem a apreciação do pleito de gratuidade com base em tais elementos, pedido este que não foi conhecido (Evento 24).
Sem a quitação das custas (Evento 34), os autos vieram conclusos (Evento 35). É o breve relatório.
Decido.
Conforme acima indicado, a gratuidade judiciária postulada pelos agravantes não foi acolhida (Evento 16) e, por isto, foram instados a recolher o preparo recursal, sob pena de deserção.
Entretanto, os insurgentes optaram por formular mero pedido de reconsideração (Evento 22), este nem sequer conhecido (Evento 24), sem, todavia, promover a quitação das custas recursais.
Importa destacar, pois, que o pedido de reconsideração não acarreta a suspensão ou a interrupção do prazo para o cumprimento do comando exarado, de modo que, não tendo sido efetuado em tempo oportuno o pagamento da aludida taxa judiciária, há de ser reconhecida a deserção.
Mutatis mutandis, já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
RECLAMO DOS APELANTES.
JUSTIÇA GRATUITA.
DESPACHO EXARADO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NÃO CUMPRIDO A CONTENTO.
GRATUIDADE INDEFERIDA OBJETO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU AGRAVO INTERNO NA OCASIÃO.
PRECLUSÃO.
PEDIDO INSUSCETÍVEL DE DESCONSTITUIR O INDEFERIMENTO.
ELEMENTOS APRESENTADOS QUE, DE IGUAL MODO, INFIRMAM A SUSCITADA POBREZA.
DESERÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (Apelação n. 0300062-15.2015.8.24.0125, rel.
Des.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 2-2-2021).
Nessa toada, com base nos arts. 932, III, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do agravo de instrumento interposto porquanto deserto.
Intime-se. -
19/08/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 826166, Subguia 175823
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19/08/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 30 - Link para pagamento - 05/08/2025 16:16:30)
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18/08/2025 16:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
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18/08/2025 16:27
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 36
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18/08/2025 16:27
Terminativa - Não conhecido o recurso
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15/08/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0503
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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07/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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05/08/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIO ANDRE FERREIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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05/08/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: F4 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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05/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 15:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> CAMCOM5
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05/08/2025 15:06
Indeferido o pedido
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31/07/2025 18:13
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM5 -> GCOM0503
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31/07/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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30/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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28/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 14:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> CAMCOM5
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25/07/2025 14:40
Gratuidade da justiça não concedida
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22/07/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0503
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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30/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5039006-12.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JULIO ANDRE FERREIRAADVOGADO(A): CARICIA ALVES RODRIGUES (OAB PR119175)AGRAVANTE: F4 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): CARICIA ALVES RODRIGUES (OAB PR119175) DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que ao Magistrado é permitido perquirir a real situação financeira da parte interessada em receber o benefício da justiça gratuita a fim de obter subsídios para a adequada apreciação do pleito.
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a presunção de hipossuficiência que decorre da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.749.799/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19-8-2019).
Todavia, ainda que o juiz possa indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando detectar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, antes de denegar o pleito deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, Código de Processo Civil).
Desse modo, determino a intimação dos recorrentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem documentalmente a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros da demanda mediante juntada de: a) balancete atualizado (pessoa jurídica); b) apresentação de extratos de todas as contas bancárias nos últimos três meses; c) cópia da declaração à Receita Federal referente ao recolhimento de imposto sobre a renda do último exercício ou comprovante de isenção, se for o caso; d) certidões a respeito da existência - ou não - de móveis ou imóveis; e) descrição de eventuais protestos e comprovantes de inadimplência para com funcionários e ou fornecedores (pessoa jurídica); e, f) outros documentos que entenderem pertinentes.
Advirto, por oportuno, a possibilidade de as partes incidirem em sanções criminais em caso de inveracidade das informações apresentadas (art. 299, caput, do Código Penal) e processuais com a posterior revogação do benefício (arts. 100, parágrafo único, e 102 do Código de Processo Civil).
Faculto, de todo modo e igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento do preparo recursal. -
26/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> CAMCOM5
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26/06/2025 15:47
Determinada a intimação
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26/05/2025 09:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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26/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:31
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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23/05/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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23/05/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: F4 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/05/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIO ANDRE FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/05/2025 21:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 53 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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