TJSC - 5148228-69.2024.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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05/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5148228-69.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: CLAUDETE DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)REQUERIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para que especifiquem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de outras provas, além daquelas encartadas aos autos, apontando a pertinência para o deslinde do feito, ciente que em caso de inércia haverá o julgamento no estado em que se encontra. -
04/09/2025 17:30
Juntada de Petição
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02/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 15:57
Juntada de Petição - AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (MG103082 - EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO)
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01/08/2025 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 18:05
Expedição de ofício - 1 carta
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16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 29
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14/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5148228-69.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: CLAUDETE DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Recebo o processo e aceito a competência. CLAUDETE DOS SANTOS SILVA ingressou com a presente "PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA" em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO objetivando que o demando apresente contrato bancário para justificar ou evitar o ajuizamento de ação, conforme preceitua artigo 381, inciso III do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
Decido.
Sem derruir o devido processo legal e o contraditório, o Código de Processo Civil autoriza a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; e III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381 do CPC).
Ademais, segundo avalia Nelson Nery Júnior: "o formato dado a produção antecipada de provas no atual CPC admite ainda que o interessado verifique fatos de forma a se certificar da necessidade de propositura ou não da ação cabível no casou, ou ainda apure fatos que podem levar as partes à conciliação". (Comentários ao Código de Processo Civil, Ed.
RT, 2ª tiragem, edição 2015, p. 1.012).
Quanto ao pedido de exibição, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que para determinar a exibição incidental ou autônoma de documentos, sob pena de multa diária, é necessário que haja a provável existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, bem como tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva.
A propósito, colhe-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1000/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'.
CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA.
CASO CONCRETO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ORDEM DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS.
CUMPRIMENTO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE TABELA APÓCRIFA.
REITERAÇÃO DA ORDEM SOB PENA DE MULTA.
ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS FIXADOS NA TESE ORA FIRMADA.1.
Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado.2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ).3.
Caso concreto: 3.1.
Inviabilidade de se conhecer da alegação de preclusão da ordem de exibição, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o documento anteriormente exibido pelo banco, documento considerado insuficiente pelo Tribunal 'a quo'. Óbice na Súmula 7/STJ.3.2.
Aplicação da tese firmada no item 2, supra, ao caso concreto, para se manter a decisão do juízo de origem que reiterou a ordem de exibição de extratos bancários sob pena de multa diária, pois a tabela elaborada pelo banco com base na microfilmagem dos extratos torna prováveis a existência da relação jurídica (caderneta de poupança) e do documento pretendido (extratos bancários).3.3.
Ausência de interesse processual na exibição do contrato de caderneta de poupança, pois não foi deduzida pretensão de revisão de cláusulas contratuais e, ademais, a existência de relação jurídica já foi admitida pelo banco demandado.3.4.
Determinação de retorno ao juízo de primeiro grau para cumprimento dos comandos constantes do enunciado final do Tema 1.000/STJ deliberado por esta Segunda Seção.4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1763462/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9-6-2021, DJe 1º-7-2021 No caso em análise, o pedido é baseado na necessidade de exibição de contrato de empréstimo que a parte autora desconhece a origem, conforme indicado na inicial.
Logo, considerando a existência de relação jurídica entre as partes (1.5), bem como a prévia solicitação ao demandado (1.7), que restou infrutífera, sendo o pedido baseado na necessidade de apresentação da documentação para justificar futuro ajuizamento de ação, nos termos no inciso III do art. 381 do CPC, cabível o processamento da medida pleiteada.
Feitas estas considerações: 1.
DEFIRO a medida requerida, acolhendo a justificação da necessidade de antecipação de prova (art. 382, CPCivil). 2. Cite-se o requerido, para querendo, impugnar a colheita da prova no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, o demandado deverá apresentar os documentos reclamados pela parte autora, consequência natural do deferimento da medida na forma supra (art. 382, § 2º do CPCivil). 3. Em face da documentação acostada, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à requerente. 4. Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDETE DOS SANTOS SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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10/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:03
Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 18:25
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA05 para FNS07CV01)
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08/07/2025 17:49
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 19:53
Terminativa - Declarada incompetência
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28/06/2025 02:32
Conclusos para despacho
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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05/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:27
Despacho
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01/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
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01/05/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/03/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:06
Decisão interlocutória
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25/03/2025 02:20
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 08:33
Decisão interlocutória
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18/12/2024 17:42
Conclusos para decisão
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18/12/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDETE DOS SANTOS SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/12/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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