TJSC - 5020587-17.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:06
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 05:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
26/08/2025 16:47
Intimado em audiência
-
26/08/2025 16:47
Despacho
-
26/08/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:46
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiência 119 - 25/08/2025 15:40. Refer. Evento 6
-
26/08/2025 09:09
Juntada de Petição
-
23/08/2025 14:39
Juntada de Petição
-
19/08/2025 16:55
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
02/07/2025 09:13
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *69.***.*83-00
-
01/07/2025 22:31
Juntada de Petição
-
30/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
27/06/2025 10:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
27/06/2025 08:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 06:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/06/2025 06:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020587-17.2025.8.24.0008/SC AUTOR: JOSE LUIZ DE SOUZAADVOGADO(A): ALEXANDRE BRESLER CUNHA (OAB SC008384) DESPACHO/DECISÃO 1.
Liminar Em sede de cognição sumária, entendo necessária a análise da política de uso da plataforma Uber pelos motoristas para verificar as alegadas violações aos termos e condições de uso pela parte autora.
Inobstante a insurgência da parte autora sobre a não reativação do seu perfil, plausível crer que a plataforma da Uber faça sua autorregulação e que na condição de motorista, a parte autora tenha consentido com a possibilidade de exclusão de forma unilateral pela ré.
Logo, adequado o contraditório.
Ademais, a Uber é apenas um dos aplicativos de passageiros que possibilita a parceria com motoristas.
Ou seja, havendo interesse, a parte autora pode também prestar serviços em outras plataformas.
Portanto, por ora, não verifico plausibilidade no direito subjetivo invocado pela parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. 2.
Audiência de conciliação e citação da parte ré Designo audiência de conciliação para o dia 25/08/2025, às 15h40, conforme dados de acesso a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjU2ZjE1NmYtYWFhYi00MzIwLWIwOTktZThmOTI3NTJlN2Iw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Cite-se a parte ré.
Advirto-a de que a contestação poderá ser apresentada em 10 dias, a contar da data da audiência de conciliação. Se a parte ré estiver cadastrada para receber citação eletrônica, caso não conste outro prazo na decisão, será aberto prazo de 1 dia para ciência.
Cumpra-se. -
26/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 18:39
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 16:52
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência 119 - 25/08/2025 15:40
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26/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE LUIZ DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/06/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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