TJSC - 5042091-06.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:17
Baixa Definitiva
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02/09/2025 14:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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02/09/2025 14:12
Custas Satisfeitas - Parte: ROSETE DA LUZ FERNANDES
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02/09/2025 14:12
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
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26/08/2025 12:30
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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26/08/2025 12:29
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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31/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 18:08
Remetidos os Autos - GCOM0504 -> DRI
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30/07/2025 18:08
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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22/07/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0504
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5042091-06.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAOADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)AGRAVADO: ROSETE DA LUZ FERNANDESADVOGADO(A): DANIELA PEREIRA DE LIMA (OAB SC037861) DESPACHO/DECISÃO COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDAÇÃO interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação de execução nº 0300075-33.2019.8.24.0041, em trâmite na comarca de Mafra, na qual foi indeferido o requerimento de penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel no qual está edificada a construção objeto de financiamento bancário. A agravante pugna para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão porque defende a viabilidade de penhora dos direitos possessórios, ainda que o imóvel não esteja registrado em nome da executada, ora agravada. O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento. De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Pari passu, o artigo 300 do diploma processual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A agravante almeja a concessão de efeito suspensivo ao recurso, porém limitou-se a alegar genérico perigo de dano, o que inviabiliza a análise inaudita altera pars do objeto da insurgência dada a inexistência dos requisitos cumulativos informados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. À vista do exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
26/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
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26/06/2025 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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04/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSETE DA LUZ FERNANDES. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/06/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO. Justiça gratuita: Deferida.
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04/06/2025 12:37
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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04/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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04/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO. Justiça gratuita: Requerida.
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04/06/2025 12:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 138 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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