TJSC - 5042243-54.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042243-54.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50410934220208240023/SC)RELATOR: GUILHERME NUNES BORNAGRAVADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKENADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB SC033264)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 08/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 
                                            
05/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 28/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042243-54.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREUAGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)ADVOGADO(A): FERNANDO FREITAS GALANT (OAB SC031030)AGRAVADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKENADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB SC033264)A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO E NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GUILHERME NUNES BORNVotante: Desembargador GUILHERME NUNES BORNVotante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOAVotante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO - 
                                            
02/09/2025 13:56
Ajuste correicional Agravo Interno Julgado
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042243-54.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50410934220208240023/SC)RELATOR: GUILHERME NUNES BORNAGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)ADVOGADO(A): FERNANDO FREITAS GALANT (OAB SC031030)AGRAVADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKENADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB SC033264)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 25 - 29/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 24 - 28/08/2025 - Conhecido o recurso e não-provido - 
                                            
29/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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29/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 01:06
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0103 -> DRI
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29/08/2025 01:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 18:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>28/08/2025 14:00</b>
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08/08/2025 14:09
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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08/08/2025 14:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>28/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 62
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22/07/2025 13:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
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22/07/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0103
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5042243-54.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)ADVOGADO(A): FERNANDO FREITAS GALANT (OAB SC031030)AGRAVADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKENADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB SC033264) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença n.º 5041093-42.2020.8.24.0023 que determinou a produção de prova pericial e o pagamento dos honorários periciais.
Alega a parte agravante, em síntese, as seguintes teses: a) prematura determinação de realização de prova pericial em razão da ausência de complexidade para realização do cálculo; b) fixação do valor dos honorários periciais e; c) necessidade de rateio do valor da prova pericial.
Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal e a modificação da decisão agravada no mérito. 1.2) Da redistribuição Por despacho, proferido no dia 24/06/2025, o Exmo.
Sr.
Des. Robson Luz Varella determinou a redistribuição do recurso em razão da existência de prevenção deste relator (evento 7).
Vieram-me conclusos em 24/06/2025 (evento 9). É o relatório. 2.1) Da admissibilidade recursal Conheço em parte do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.
A parte não conhecida se refere ao argumento sobre fixação do valor dos honorários periciais, pois o tema não foi tratado na origem, sendo que seu conhecimento neste grau de jurisdição acarretaria em supressão de instância.
De minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO DO DEVEDOR.
RECURSO DO EXECUTADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. [...] TESE SOBRE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO HÁ ALGUNS ANOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO.
PLEITO NÃO CONHECIDO. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081578-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025). 2.2) Do pedido de antecipação da tutela recursal O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." A Luz do mesmo Diploma Legal tem-se que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação.
Sobre tais pressupostos, é da doutrina: Probabilidade do direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] Perigo na demora.
Afim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receio de ineficácia do provimento final").
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Páginas 312-313).
No caso em apreço, não exsurge a probabilidade do direito.
A determinação de realização de prova pericial não transparece ser prematura.
Pelo contrário, conforme bem justificado pela contadoria judicial (evento 117 - origem), a elaboração de quase setenta cálculos envolvendo os contratos de participação financeira não deixa ser complexa e extensa.
Se a própria contadoria judicial atesta a impossibilidade de prestação jurisdicional de qualidade, não há motivo para o juízo não nomear perito judicial.
Nesse sentido, deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
TELEFONIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.
ALEGADA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE OBSTAM A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA.
DEMANDA DE CONHECIMENTO QUE VERSA SOBRE 98 CONTRATOS DE CESSÃO QUE FORAM PORMENORIZADAMENTE ANALISADOS POR ESTA CORTE.
ADEMAIS, CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA QUE ALCANÇAM SIGNIFICATIVO MONTANTE FINANCEIRO E PRECISAM SER ADEQUADAMENTE REVISADOS.
IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALIZADO. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038912-98.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024).
Sobre o pleito de rateio dos honorários periciais, o Superior Tribunal de Justiça já determinou que incumbe ao executado a antecipação dos honorários periciais (Tema 871).
Desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE IMPUTOU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
INSURGÊNCIA DO BANCO CREDOR.
ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA PERICIAL FOI DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM, SEM REQUERIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO À PARTE EXECUTADA, COM A APLICAÇÃO DO ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO, CONTUDO, DO TEMA N. 871 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, AINDA QUE A PROVA TENHA SIDO DETERMINADA EX OFFICIO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009567-53.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2025). (sem grifo no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
TELEFONIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. [...] POSTULADO, SUBSIDIARIAMENTE, O RATEIO COM O EXEQUENTE DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO EXPERT.
NÃO ACOLHIMENTO.
VERBA QUE DEVE SER SUPORTADA INTEGRALMENTE PELA PARTE EXECUTADA (DEVEDORA).
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 871 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (Tema 871 do Superior Tribunal der Justiça).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038912-98.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024). (sem grifo no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO E IMPUTOU À EXECUTADA O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RECURSO DA EXECUTADA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO AO DEVEDOR.
POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.274.466 (TEMA 871).
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DISPOSIÇÃO DO ART. 95 APLICÁVEL SOMENTE À FASE DE CONHECIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006832-18.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] HONORÁRIOS PERICIAIS.
ADIANTAMENTO PELO DEVEDOR.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA N. 871.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054769-92.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-03-2023).
E desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE IMPUTOU À EXECUTADA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE/EXECUTADA. [...] POSTULADO, RATEIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO.
TESE AFASTADA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, DE QUE TAL DESPESA INCUMBE AO DEVEDOR NAS LIQUIDAÇÕES AUTÔNOMAS DE SENTENÇA (RESP N. 1274466/SC).
INCONFORMISMO DESPROVIDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050198-44.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-12-2022).
Sendo assim, como os requisitos legais - probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – são cumulativos, "estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro.
Explicando melhor: para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante." (STJ, REsp 238.140/PE, rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, j. em 06.12.2001). (Agravo de Instrumento n. 4004202-79.2018.8.24.0000, Chapecó, Rel.
Desa.
Hildemar Meneguzzi de Carvalho, 14/05/2018). 3) Conclusão Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, eis que não preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Proceda-se na forma do inciso II do art. 1.019, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, haja vista que a parte agravada possui advogado constituído nos autos da origem.
Comunique-se o juízo de origem. - 
                                            
26/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/06/2025 17:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0103 -> CAMCOM1
 - 
                                            
26/06/2025 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
24/06/2025 13:47
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0202 para GCOM0103)
 - 
                                            
24/06/2025 13:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DCDP
 - 
                                            
24/06/2025 13:39
Determina redistribuição por incompetência
 - 
                                            
13/06/2025 13:22
Juntada de Petição
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09/06/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
 - 
                                            
09/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:01
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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04/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (02/06/2025). Guia: 10457250 Situação: Baixado.
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04/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 126 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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