TJSC - 5034259-40.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5034259-40.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: JULIANA DUARTEADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO KREMER (OAB SC015734) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que a há excesso na execução.
Em sua manifestação, o exequente deixou de impugnar as teses do ente público, aduzindo apenas que observou a planilha de cálculos acostada na inicial do processo de conhecimento.
Contudo, não esclareceu sua sistemática de cálculo, nem tão pouco a disparidade entre o valor do pedido inicial e aquele apresentado neste cumprimento. Registra-se que as diferenças devem ser pagas apenas nos dias úteis, como limitado pela Fazenda. Com efeito, a título de exemplo, em relação ao período de dezembro de 2023, na ficha financeira verifica-se que foram pagos 16 dias de auxílio-alimentação e a parte exequente requereu diferença de auxílio-alimentação em 21 dias.
Porém, considerado o Decreto municipal n. 10.096/2021, constam quatro pontos facultativos no calendário oficial (26 a 29 de dezembro), além do feriado de Natal no dia 25/12/2023 (segunda-feira), somando, portanto, 16 dias úteis no período, como calculado pelo ente público. Ainda, em relação ao período de dezembro de 2021, na ficha financeira apresentada no processo de conhecimento, foram pagos 13 dias de auxílio-alimentação e a parte exequente requereu diferença de auxílio-alimentação em 22 dias.
Porém, considerado o Decreto municipal n. 10.096/2021, constam dois pontos facultativos no calendário oficial (24 e 31 de dezembro), somando, portanto, 21 dias úteis no período, como calculado pelo ente público. Portanto, devem ser acolhidos os cálculos apresentados pelo ente público, porquanto condizentes com os termos da sentença e segundo a sua presunção de veracidade (vide Recurso Inominado 0802948-81.2011.8.24.0023, da Capital, Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012).
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante indicado pelo ente público. Incabível a fixação de honorários. Intime-se. 1.
Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV para a parte requerida (Fazenda Pública) efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base na Portaria n. 01/2022 – JEFP, artigos 100, § 3°, da CRFB, 87 do ADCT, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei n. 12.153/2009.
A Fazenda estadual ou municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do depósito judicial, juntar aos autos o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV, bem como tabela pormenorizada, na qual constem os valores, índices e termos utilizados, com base nos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença condenatória.
A subconta deverá ser aberta pelo próprio ente público, por meio do sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2.
Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção. 3.
Intimem-se e cumpra-se.
Cumpra-se. -
11/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
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05/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/08/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5034259-40.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: JULIANA DUARTEADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO KREMER (OAB SC015734) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada. -
04/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 17:12
Determinada a intimação
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13/05/2025 17:10
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:09
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 04/05/2025
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13/05/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 17:09
Distribuído por dependência - Número: 50444143920248240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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