TJSC - 5089575-40.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 17:48
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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20/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:23
Decisão interlocutória
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15/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:41
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5089575-40.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC DESPACHO/DECISÃO 1) Cite-se a parte executada, preferencialmente por AR, ciente dos prazos de 3 dias para pagar e de 15 para opor embargos.
Arbitro honorários em 10% do valor atualizado da causa, com redução de 50% em caso de pronto pagamento. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo: expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se o mau estado de conservação do veículo assim o recomendar. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
04/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:33
Determinada a citação
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03/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10770280, Subguia 5627229 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.781,78
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30/06/2025 18:16
Link para pagamento - Guia: 10770280, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5627229&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5627229</a>
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30/06/2025 18:16
Juntada - Guia Gerada - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC - Guia 10770280 - R$ 3.781,78
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30/06/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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