TJSC - 5085663-35.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 07:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 10:08
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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23/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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22/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:00
Despacho
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15/07/2025 17:07
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR102379
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15/07/2025 17:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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14/07/2025 09:45
Juntada de Petição
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12/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:58
Juntada de Petição
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11/07/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 19:11
Juntada de Petição
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02/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5085663-35.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ASTA STECKERADVOGADO(A): EDSON DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB PR102379) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se o polo ativo da presente demanda, para que passe a constar exclusivamente a parte ASTA STECKER, bem como a correção do polo passivo, para que figure apenas a parte BANCO BMG S.A.
Consta informação dos autos de que a parte ASTA STECKER é falecida.
Como se sabe, a propositura de ação em que há parte preteritamente falecida não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial.
Ademais, sabe-se que até a citação, o autor poderá aditar ou alterar livremente o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.
Nesta senda, mutatis mutandis, já decidiu o STJ no REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 31/8/2018.
Deve figurar no polo sucedido o espólio, representado pelo(a) inventariante, se houver inventário em tramitação.
Caso contrário, deverão ser habilitados todos os herdeiros, conforme artigos 75, VII, e 110, ambos do CPC.
Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO - SUCESSÃO - AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO - HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NA FALTA DE PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO. 1.
Não sendo a demanda personalíssima, a morte do réu impõe a habilitação do sucessor.
De regra, isso ocorrerá por meio do espólio ou, já encerrada a partilha, será convocado herdeiro (ou legatário).
Tem-se compreendido na jurisprudência que, ausente inventário ou bens, é admissível desde logo a chamada dos sucessores. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020988-16.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-08-2020).
Salienta-se, ademais, que incumbe à parte autora diligenciar no sentido de averiguar a existência ou não de inventário. Em caso negativo, deverá indicar os sucessores que passarão a compor o polo sucedido.
Ademais, a única prova do falecimento admitida pela legislação pátria, além da sentença declaratória de ausência, é a certidão de óbito emitida por Cartório Civil, enquanto confirmado o fato jurídico, é imprescindível a aferição da data de sua ocorrência, porquanto tal situação influenciará na determinação que se seguirá.
A respeito do tema, o TJSC já se manifestou no sentido de que: “A morte deve ser provada por certidão de óbito [...], que não pode ser suprida por qualquer outro termo, salvo sentença declaratória, nos casos necessários” (Apelação Cível n. 2006.013807-7, de Balneário Camboriú, Primeira Câmara de Direito Civil, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 26-6-2007).
Assim, considerando-se que o fato jurídico ocorreu antes da citação, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, indicando, se houver, substituto processual pelo(s) seu(s) sucessor(es), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. -
30/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:01
Decisão interlocutória
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24/06/2025 11:00
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - certificado em 12/06/2023
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24/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASTA STECKER. Justiça gratuita: Requerida.
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24/06/2025 11:00
Distribuído por dependência - Número: 50148255920218240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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