TJSC - 5004759-28.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50777637520258240000/TJSC
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004759-28.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JG SERVICOS E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO LUIZ MEIRELLES DA SILVA (OAB SC031198) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de tutela provisória, o(s) integrante(s) do polo ativo objetiva(m) o afastamento da mora contratual sob o argumento de que foram exigidos encargos abusivos no período da normalidade.
A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante arts. 300 a 310 do CPC.
Alternativamente, pode ser concedida com base na evidência, nas estritas hipóteses do art. 311 do CPC, quais sejam: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e, IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Cabe assinalar que somente nas situações descritas nos incisos II e III, acima transcritos, é possível o deferimento de forma liminar, isto é, sem a formação do contraditório.
Especificamente em se tratando de vedação/exclusão de negativação do nome do devedor, os pressupostos para concessão da tutela provisória lastrada na urgência ou evidência são consistentes, primeiro, na propositura de demanda questionando o débito; segundo, na demonstração de que efetivamente ocorreu a exigência de encargos abusivos em patamar elevado ao ponto de inviabilizar o cumprimento da obrigação; e, terceiro, no pagamento integral do valor incontroverso, consoante exegese dos arts. 396 do CC, 330, § 3º, do CPC e 50°, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 10.931/2004.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de recurso repetitivo, que “a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (STJ, REsp 1061530/RS, Nancy Andrighi, 22.10.2008).
Extrai-se dos autos, como já mencionado, que o primeiro requisito (demanda contestando a existência integral ou parcial do débito) foi devidamente cumprido, por óbvio, tendo em vista que a parte autora ajuizou ação revisional objetivando a adequação das cláusulas do contrato objeto da demanda.
Passa-se, portanto, à análise preliminar da suposta abusividade dos encargos exigidos durante o período da normalidade, quais sejam, cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e capitalização de juros.
Quanto aos juros remuneratórios, vale observar o disposto no Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, com a seguinte redação: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Dessa forma, observa-se abusividade na taxa de juros remuneratórios ajustada no contrato 317.419.793, eis que superior à média de mercado divulgada pelo BACEN para o período, conforme demonstrativo abaixo: InformaçãoValorNúmero do contrato317.419.793Data do contrato23/05/2024Série temporal25441 e 20722 - Taxa média de juros - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo de até 365 diasTaxa contratada 3,44% a.m. e 50,059% a.a.Taxa do BACEN1,99% a.m. e 26,66% a.a.
Em relação à cédula 317.417.094, não se observa abusividade na taxa de juros remuneratórios ajustada no contrato, eis que inferior à composição mista dos juros divulgada pelo BACEN para o período, conforme demonstrativo abaixo: InformaçãoValorNúmero do contrato317.417.094Data do contrato26/07/2022Série temporal25441 e 20722 - Taxa média de juros - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo de até 365 diasTaxa contratadaTaxa Média Selic (média de 13,25% a.a.1 no período da contratação) + 6,00% a.a.Taxa do BACEN1,76% a.m. e 23,26% a.a.
Em relação à cédula acima, a cláusula de “Destinação do Crédito” (página 003) especifica que os recursos se destinam exclusivamente ao reforço de capital de giro, vedando sua aplicação em investimentos fixos ou distribuição de lucros.
Além disso, o contrato menciona que a operação está vinculada ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei n.º 13.999/2020.
Apesar de o Pronampe ter garantia do FGO (Fundo de Garantia de Operações), os recursos propriamente ditos não provêm de linhas oficiais – como BNDES, crédito rural ou financiamento imobiliário – tipificadas pelo BACEN como “Recursos Direcionados”.
Quanto à natureza dos recursos, apesar de o Pronampe ter regras próprias, ele é operacionalizado com recursos livres pelas instituições financeiras, salvo quando explicitamente informado que são recursos direcionados de fundos específicos, o que não é o caso aqui.
Não há menção a recursos do BNDES, crédito rural ou financiamento imobiliário, reforçando que se trata de recursos livres.
O Glossário BACEN define “capital de giro” como o crédito destinado a financiar as necessidades correntes da empresa, como pagamento de fornecedores, salários e despesas operacionais.
No caso presente, o contrato deixa claro que o objetivo é reforçar o capital de giro, sem vinculação à aquisição de bens ou serviços específicos, o que o enquadra na categoria de operações de capital de giro para pessoas jurídicas.
A taxa pactuada (Taxa Selic + 6 p.p. ao ano – pág. 3) confirma ainda mais a natureza de livre negociação, pois difere das taxas subsidiadas típicas de crédito rural ou imobiliário.
O prazo do contrato, de 37 meses, é superior a 365 dias, o que direciona a classificação para a série de “Capital de giro com prazo superior a 365 dias” para pessoas jurídicas.
Portanto, considerando: (i) tomador pessoa jurídica; (ii) finalidade de capital de giro; (iii) prazo superior a 365 dias; e (iv) recursos livres, a série temporal do BACEN aplicável é a de capital de giro para pessoas jurídicas com prazo superior a 365 dias.
Quanto à capitalização de juros, frise-se que a orientação firmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo REsp n.° 973.827-RS, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC de 1973 (correspondente ao art. 1.060 do CPC de 2015), de relatoria para acórdão da eminente Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou o seguinte entendimento: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. [...]" - grifei Não se desconhece, entretanto, recente orientação firmada igualmente em sede de Recurso Repetitivo REsp 1388972-SC de relatoria do Ministro Marco Buzzi em sentido diametralmente oposto àquela suso citada.
Nada obstante, filio-me ao precedente inicialmente firmado pela Corte da Cidadania 973.827-RS, por entender que inexiste contrato de mútuo bancário sem a incidência de juros capitalizados.
A questão, como será adiante explicitado, é intuitiva, posto que conforme concluiu com absoluta propriedade a Ministra Relatora Designada para o acórdão Ministra Maria Isabel Galotti “[...] a noção jurídica de "capitalização", de "anatocismo", de "juros capitalizados", de "juros compostos", de "juros acumulados", tratados como sinônimos, está ligada à circunstância de serem os juros vencidos e, portanto, devidos, que se incorporam periodicamente ao capital; vale dizer, não é conceito matemático abstrato, divorciado do decurso do tempo contratado para adimplemento da obrigação.
O pressuposto da capitalização é que, vencido o período ajustado (mensal, semestral, anual), os juros não pagos sejam incorporados ao capital e sobre eles passem a incidir novos juros.” Se assim o é, inevitável conclusão a que se chega é idêntica à esposada pelo Ministro Raul Araújo no sentido de que os juros compostos estão previstos em todos os contratos bancários.
Quanto ao ponto, é de se permitir a capitalização diária dos juros, quando pactuada (recurso especial n. 1.682.492/RS, decisão monocrática proferida pela ministra Laurita Vaz, na data de 22.9.2017; recurso especial n. 1.449.630/RS, decisão monocrática proferida pelo ministro Raul Araújo, no dia 14.9.2017; agravo interno no recurso especial n. 1.670.119/SC, Quarta Turma, relator o ministro Raul Araújo, j. em 29.8.2017), prevaleceu, a partir da sessão de 5.10.2017, a compreensão de que tal exigência é válida (confira-se o julgamento da apelação cível n. 0300829-22.2016.8.24.0027, de Ibirama, de relatoria da desembargadora Soraya Nunes Lins).
Diga-se, ainda, não ser necessária previsão nominal da taxa diária no contrato, a exemplo do REsp n. 1.790.835/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 11-3-2019.
Assim, não há se falar em abusividade na capitalização dos juros, seja mensal ou diária.
Quanto ao terceiro requisito (depósito da parcela incontroversa ou caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz), tem-se que a simples pretensão revisional não basta para o afastamento da mora debitoris, devendo o mutuário promover o depósito incidental de quantia que possa ser considerada plausível frente ao balizamento pretendido, em face dos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual.
Com efeito, a inserção do nome do devedor no cadastro dos maus pagadores é direito do credor (arts. 43 e 44 do CDC), o qual somente pode ser afastado quando restar demonstrado que o devedor não é o responsável pelo inadimplemento (art. 396 do CC/2002).
Corroborando tal entendimento, cabe mencionar o verbete sumular 380/STJ no sentido de que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
No caso vertente, a parte ativa não comprovou estar em dia com o débito reconhecido, inviabilizando o afastamento da mora.
Assevero que a comprovação do pagamento ou do depósito do débito vencido deve acompanhar a petição inicial, como decorrência lógica da mora ex re, sendo que as parcelas vincendas devem observar o montante integral pactuado ou a jurisprudência sobre o tema, não sendo aceita a apresentação de cálculos aleatórios, calcados na conveniência e/ou entendimento do devedor, tampouco o mero pedido de depósito posterior.
Ora, não se exige autorização judicial para adimplir negócio jurídico, ainda que parcialmente (moratória judicial), bastando que seja procurado o credor ou a rede bancária (para pagamento administrativo) ou, alternativamente, requerida a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ) perante a Contadoria, independentemente de prévio despacho judicial, que é sabidamente dispensável na hipótese.
Sem embargo, o prévio pagamento do incontroverso é fundamento imprescindível para concessão da postulação.
Por isto, em se tratando de débitos com valores e data de vencimento fixos, cabe ao devedor efetuar o pagamento diretamente ao credor no dia certo ou, se o importe é exorbitante, deve efetuar o depósito dos valores vencidos, no patamar admitido pela jurisprudência, até o momento do ajuizamento, continuando o depósito posteriormente na data dos vencimentos, independentemente de prévio provimento judicial específico neste sentido, conforme art. 330, § 3º, do CPC.
Por tais razões, indefiro a tutela provisória de urgência postulada, podendo tal decisão ser revista posteriormente, a pedido, de acordo com o substrato probatório a ser coligido aos autos.
Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário.
No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP; Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021).
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Intime-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. 1. https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros -
21/08/2025 03:36
Conclusos para decisão
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20/08/2025 19:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50538523420258240000/TJSC
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14/08/2025 19:29
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50538523420258240000/TJSC
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24/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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21/07/2025 16:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50538523420258240000/TJSC
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14/07/2025 04:10
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10770084, Subguia 5627118
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14/07/2025 04:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 22 - Link para pagamento - 30/06/2025 18:01:19)
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11/07/2025 08:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50538523420258240000/TJSC
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02/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004759-28.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JG SERVICOS E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO LUIZ MEIRELLES DA SILVA (OAB SC031198) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. -
30/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 18:01
Juntada - Guia Gerada - JG SERVICOS E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA - Guia 10770084 - R$ 4.319,53
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30/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JG SERVICOS E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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30/06/2025 18:01
Gratuidade da justiça não concedida
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27/06/2025 21:50
Conclusos para decisão
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:30
Despacho
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10/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
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09/05/2025 07:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/04/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2025 19:17
Despacho
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14/01/2025 17:41
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JG SERVICOS E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/01/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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