TJSC - 0900346-88.2016.8.24.0011
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50540082220258240000/TJSC
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22/07/2025 17:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50540082220258240000/TJSC
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22/07/2025 17:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50540082220258240000/TJSC
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14/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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12/07/2025 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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11/07/2025 16:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50540082220258240000/TJSC
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11/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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11/07/2025 15:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50540082220258240000/TJSC
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04/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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03/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900346-88.2016.8.24.0011/SC EXECUTADO: LAVANDERIA TARGHO LTDA. (Massa Falida/Insolvente)ADVOGADO(A): GILSON AMILTON SGROTT (OAB SC009022) DESPACHO/DECISÃO 1.
LAVANDERIA TARGHO LTDA. apresentou exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA ao argumento de que teria ocorrido a prescrição intercorrente.
Ao final, requereu o seguinte: a) O recebimento da presente EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, com intimação da parte Exequente para manifestar-se em 15 dias; b) Que seja reconhecido a prescrição intercorrente e assim reconhecendo a extinção da dívida ativa, julgando extinta a execução fiscal na forma do art. 40, §4 da Lei nº 6.830/80. c) A condenação do Exequente aos ônussucumbenciais e honorários advocatícios (art. 85, §3 do CPC/15). d) No mais, considerando a falência, entende que é impossível realizar busca de bens, ou penhoras, e deverá caso mantido o crédito o Exequente buscar receber seus valores através do processo falimentar. (evento 79, EXCPRÉEX2) Intimado, o exequente apresentou impugnação (evento 83, IMPUGNAÇÃO1). É o relatório. 2. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo magistrado de ofício.
Nesse sentido é a Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Da inocorrência de prescrição intercorrente O art. 156, V, do CTN, dispõe que a prescrição é causa extintiva do crédito tributário.
O art. 174, caput, do mesmo diploma, por seu turno, prevê o prazo prescricional de 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva, para a ação de cobrança do crédito tributário.
A suspensão do prazo prescricional ocorre em razão da própria suspensão da exigibilidade do crédito tributário, segundo os casos previstos no art. 151 do CTN: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I - moratória;II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;VI – o parcelamento.
Por sua vez, a interrupção do prazo prescricional ocorre nas hipóteses do parágrafo único do art. 174 do CTN: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.Parágrafo único.
A prescrição se interrompe:I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;II - pelo protesto judicial;III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Por outro lado, não obstante a ocorrência de causa interruptiva, o prazo quinquenal será reinaugurado em caso de inércia da Fazenda Pública no curso da execução fiscal, conforme prevê o art. 40 da Lei nº 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
O STJ, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, firmou as seguintes teses sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) na execução fiscal: [...]. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.[...]. (REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/9/2018).
Além disso, firmou orientação no sentido de que a apresentação de requerimentos para a realização de diligências voltadas à localização do devedor ou de seus bens, e que resultaram frustradas, não são capazes de suspender ou interromper o prazo prescricional: 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). (REsp 1732716/MT, Rel.
Min.
Herman Benajmin, Segunda Turma, j. 15/5/2018).
Por fim, conforme já se manifestou o STJ, é desnecessária a intimação da Fazenda Pública sobre a suspensão da execução fiscal por ela própria solicitada, além da providência de arquivamento do processo ao final do prazo de 1 ano de suspensão: [...].
Dispensável, todavia, a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. [...]. (REsp 1.683.398/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 19/12/2017).
No caso concreto, a ação foi ajuizada em 2016 (evento 1, PET1) e o despacho inicial foi exrado em 01/06/2016 (evento 2, DESP4).
A primeira tentativa de citação da parte executada restou frustada (evento 5, AR6), contudo, o exequente apenas foi intimado quanto ao retorno do AR em março/2019(evento 12, CERT11).
Logo na sequência, em março/2019, o exequente informou novo endereço para citação (evento 13, PET12), mas novamente o AR retornou sem cumprimento (evento 18, AR16).
Novamente intimado, o exequente informou endereço alternativo para tentativa de citação (evento 23, PET21) e o AR retornou mais uma vez sem cumprimento (evento 29, AR26).
Em razão da decretação de falência, este Juízo determinou, em maio/2020, a citação da massa falida (evento 45, DEC38), porém, o cartório apenas determinou a intimação do exequente para que indicasse o administrador judicial para fins de citação em abril/2022 (evento 50, ATOORD1), o qual foi cumprido pelo exequente em maio/2022 (evento 53, PET1).
Somente em novembro/2023 é que foi expedido ofício para citação por AR do executado, tendo sido devidamente citado em dezembro/2023 (evento 57, AR1).
Em que pese, de fato, o longo decurso de tempo de tramitação desta execução (quase 10 anos), não vislumbro inércia do credor.
O que vejo, na realidade, é que toda demora na tramitação processual é de responsabilidade exclusiva do aparato judicial.
Portanto, observa-se que o processo não teve a tramitação adequada.
Como não verificada desídia por parte do exequente, não pode ser reconhecida a prescrição intercorrente. É a decisão. 3.
Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade. 4. INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 5. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
02/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:36
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/07/2025 12:23
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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20/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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14/02/2025 03:34
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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13/12/2024 16:22
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:22
Juntada de Petição
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09/12/2024 01:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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29/11/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:33
Juntada de Petição
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29/11/2024 14:28
Juntada de Petição - LAVANDERIA TARGHO LTDA. (SC009022 - GILSON AMILTON SGROTT)
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08/10/2024 17:51
Decisão interlocutória
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07/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2024 17:15
Conclusos para decisão
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04/07/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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28/06/2024 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 70
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27/06/2024 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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17/06/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 15:08
Expedição de ofício - 1 carta
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06/06/2024 13:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0300248-89.2015.8.24.0011/SC - ref. ao(s) evento(s): 1845
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04/06/2024 13:18
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 03002488920158240011/SC
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07/05/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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05/05/2024 00:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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25/04/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 18:44
Ato ordinatório praticado - Atualização do valor total da(s) CDA(s), de: 197.319,34, para: 72.957,34
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11/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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24/02/2024 01:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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14/02/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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08/12/2023 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 56
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23/11/2023 13:13
Expedição de ofício - 1 carta
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23/11/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILSON AMILTON SGROTT. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/10/2023 11:36
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNSUREF01 para FNSVEFE01) - Resolução TJ N. 35 de 6 de setembro de 2023
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12/05/2022 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/04/2022 00:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/04/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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25/09/2020 01:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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22/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 47
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12/09/2020 02:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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12/09/2020 02:21
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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18/05/2020 20:00
Decisão interlocutória - SAJ - Compulsando os autos, percebe-se que a parte executada teve sua falência decretada nos autos n. 0300248-89.2015.8.24.0011. Diante disso: 1. Alterem-se registro e autuação, fazendo constar do polo passivo a massa falida de La
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24/04/2020 05:30
Conclusos para despacho
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06/02/2020 13:05
Processo transferido de Vara - Transferido da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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06/02/2020 13:05
Transferência de Processo - Saída - Transferido da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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29/01/2020 08:30
Juntada de documento - Nº Protocolo: WBQE.20.20000597-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora / Arresto Data: 29/01/2020 08:16
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29/01/2020 08:30
Juntada de documento - Nº Protocolo: WBQE.20.20000597-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora / Arresto Data: 29/01/2020 08:16
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29/01/2020 08:30
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBQE.20.20000597-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora / Arresto Data: 29/01/2020 08:16
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17/11/2019 12:44
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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01/11/2019 13:16
Juntada de documento - Nº Protocolo: WBQE.19.20015638-0 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 01/11/2019 13:07
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01/11/2019 13:16
Juntada de documento - Nº Protocolo: WBQE.19.20015638-0 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 01/11/2019 13:07
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01/11/2019 13:16
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBQE.19.20015638-0 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 01/11/2019 13:07
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25/10/2019 20:24
Juntada
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24/10/2019 19:02
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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24/10/2019 18:59
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante do resultado da pesquisa de endereço do executado realizada junto aos bancos de dados de entes e órgãos públicos, o qual foi juntado aos autos, em cumprimento ao Procedimento Operacional Padrão - DTR-Execução Fisca
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22/10/2019 20:36
Juntada de pesquisa de endereços - Nº Protocolo: WBQE.19.20015259-7 Tipo da Petição: Certidão de pesquisa de endereços Data: 22/10/2019 19:18
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15/10/2019 04:00
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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15/10/2019 04:00
Juntada
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11/10/2019 00:00
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR762033714TJ Situação : Não procurado Modelo : DTR - Digital - Ofício - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Lavanderia Targho Ltda Epp, A/C Sra. Maria G
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18/09/2019 18:37
Expedido ofício - SAJ - DTR - Digital - Ofício - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável - AR Simples
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18/09/2019 18:28
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante da ordem para citação e demais atos, em cumprimento ao Procedimento Operacional Padrão - DTR-Execução Fiscal -, providenciei a expedição da carta de citação ao Executado.
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20/08/2019 16:55
Juntada de documento - Nº Protocolo: WBQE.19.20011085-1 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 20/08/2019 16:17
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20/08/2019 16:55
Juntada de documento - Nº Protocolo: WBQE.19.20011085-1 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 20/08/2019 16:17
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20/08/2019 16:55
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBQE.19.20011085-1 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 20/08/2019 16:17
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30/07/2019 11:12
Juntada
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29/07/2019 18:07
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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29/07/2019 18:06
Ato ordinatório praticado - SAJ - Certifico que a correspondência encaminhada para citação/intimação do executado foi devolvida pelos correios, NÃO CUMPRIDA. Fica intimado o exequente para se manifestar sobre a correspondência devolvida, no prazo de 15 (q
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24/05/2019 15:16
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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24/05/2019 15:16
Juntada
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22/05/2019 00:00
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR994629619TJ Situação : Mudou-se Modelo : DTR - Digital - Ofício - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Lavanderia Targho Ltda Epp
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15/05/2019 14:17
Expedido ofício - SAJ - DTR - Digital - Ofício - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável - AR Simples
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14/03/2019 11:01
Juntada de documento - Nº Protocolo: WBQE.19.20002873-0 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 14/03/2019 10:51
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14/03/2019 11:01
Juntada de documento - Nº Protocolo: WBQE.19.20002873-0 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 14/03/2019 10:51
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14/03/2019 11:01
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBQE.19.20002873-0 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 14/03/2019 10:51
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13/03/2019 10:40
Juntada
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12/03/2019 15:32
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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01/02/2018 03:47
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/07/2017 devido à alteração da tabela de feriados
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23/02/2017 17:53
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante do resultado da pesquisa de endereço do executado realizada junto aos bancos de dados de entes e órgãos públicos, o qual foi juntado aos autos, em cumprimento ao Procedimento Operacional Padrão - DTR-Execução Fisca
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07/02/2017 07:18
Juntada de pesquisa de endereços - Nº Protocolo: WBQE.17.10003713-1 Tipo da Petição: Certidão de pesquisa de endereços Data: 06/02/2017 12:22
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07/11/2016 02:51
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/03/2017 devido à alteração da tabela de feriados
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13/07/2016 10:18
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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13/07/2016 10:18
Juntada
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04/07/2016 00:00
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR527682933TJ Situação : Mudou-se Modelo : CICEF-DTR - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável Destinatário : Lavanderia Targho Ltda Epp
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28/06/2016 16:34
Expedido ofício - SAJ - CICEF-DTR - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável
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01/06/2016 15:28
Determinado a citação/notificação - Vistos etc.I Providencie-se, com as advertências legais, a Citação, pelas sucessivas modalidades previstas na Lei de Execução Fiscal; a Penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito,
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14/04/2016 07:29
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Documentação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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