TJSC - 5003479-67.2025.8.24.0139
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003479-67.2025.8.24.0139/SC AUTOR: COSTA ESMERALDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): DANIELE PEREIRA DOS SANTOS IGNACIO (OAB SC070411) DESPACHO/DECISÃO 1- Deixo de designar audiência de conciliação, na medida em que a experiência demonstra que pouquíssimos são os casos em que a composição da lide ocorre no referido ato solene, quando em discussão a matéria em comento.
Ademais, a audiência de conciliação, na prática, tem ocasionado o retardo na marcha processual, isso porque designada para data muito futura, na medida em que esta unidade jurisdicional é carente em estrutura (de pessoal e física).
Outrossim, a falta de designação de audiência de conciliação, initio litis, não impede a composição da lide por iniciativa das próprias partes, tampouco exclui a marcação do ato por este juízo em momento posterior. 2- Cite-se a parte ré, cujo prazo de resposta é o do art. 335, III, do Código de Processo Civil. 3- Advirta-se a parte ré que a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo nas exceções legais (art. 345 do CPC). 4- Eventualmente não localizada a parte requerida, determino desde já, e independentemente de nova conclusão, forte no art. 256, § 3.º, do Código de Processo Civil, a consulta de endereço do(a) réu(ré) não encontrado, nos moldes da Circular n.º 128, de 19 de maio de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Insira-se o processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO". 4.1- Após, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 240, § 2.º, do CPC), viabilizando a citação, caso encontrado endereço diverso dos constantes dos autos.
Advirto que compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação e que será de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, assim como, o imediato recolhimento da despesa postal ou da diligência do oficial de justiça, porquanto a geração da guia independe da remessa dos autos à contadoria, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça. Outrossim, destaco que não será deferida citação editalícia enquanto não esgotadas as diligências em todos os endereços apontados. 4.2- Eventualmente frustrada a diligência do item 4.1, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará em favor da parte autora, franqueando-a o direito de obter informações quanto ao endereço da parte ré, a ser utilizado junto às entidades públicas (Receita Federal, INSS, SAMAE, CASAN, etc.), às concessionárias de serviços públicos (de telefonia fixa e móvel, instituições financeiras, etc.) e privadas detentoras de cadastro, com validade de 30 (trinta) dias.
Deverá a parte autora, após expedido o alvará, comprovar a sua utilização em diligências extras, sob pena de indeferimento de eventual citação editalícia.
Registro, desde já, que não serão deferidas por este Juízo, face à possibilidade da parte diligenciar pessoalmente de posse do alvará, a expedição de novos ofícios ou diligências para localização da parte. 5- Cumpridos os expedientes 4.1 e 4.2, e comprovadas as diligências inexitosas, resta desde já deferida a CITAÇÃO EDITALÍCIA da parte, na forma do art. 256, I, do Código de Processo Civil. 5.1- Publique-se o edital no Diário da Justiça, observado o prazo de 30 (trinta) dias (art. 257, III, do CPC). 5.2- Deverá constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial ao réu em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC). 5.3- Sendo revel o réu, desde já nomeio curador especial em seu favor, o(a) qual deverá ser intimado(a) para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias (arts. 72, II, e 335, III, do CPC).
Determino o sorteio junto ao sistema, do respectivo profissional, certificando-se nos autos, de forma sucessiva, até que haja aceitação do encargo. 6- Apresentadas reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351 do CPC). 7- Em eventual reconvenção, intime-se o reconvinte para manifestação sobre a contestação, na forma do item 6. 8- Havendo na lide: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 178 do CPC). 9- Por fim, voltem autos conclusos para deliberação. -
03/09/2025 17:54
Conclusos para despacho
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03/09/2025 17:52
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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29/08/2025 18:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10918517, Subguia 5784056 - Boleto pago (1/12) Baixado - R$ 139,91
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 04:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:20
Link para pagamento - Guia: 10918517, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5784056&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5784056</a> (1/
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04/08/2025 15:02
Juntada de Petição
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02/08/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 12 boletos cancelados - Guia 10918517, Subguias 5711163, 5711164, 5711165, 5711166, 5711167, 5711168, 5711169, 5711170, 5711171, 5711173, 5711174, 5711175
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02/08/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 17 - Link para pagamento - 18/07/2025 12:29:02)
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22/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PETIÇÃO CÍVEL Nº 5003479-67.2025.8.24.0139/SCRELATOR: THAISE SIQUEIRA ORNELASREQUERENTE: COSTA ESMERALDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): DANIELE PEREIRA DOS SANTOS IGNACIO (OAB SC070411)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 18/07/2025 - Link para pagamento -
18/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:28
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10918517, Subguia 5711161
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18/07/2025 12:28
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Link para pagamento - 18/07/2025 12:28:16)
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18/07/2025 12:28
Juntada - Guia Gerada - COSTA ESMERALDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 10918517 - R$ 1.678,37
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18/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COSTA ESMERALDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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18/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5003479-67.2025.8.24.0139/SC REQUERENTE: COSTA ESMERALDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): DANIELE PEREIRA DOS SANTOS IGNACIO (OAB SC070411) DESPACHO/DECISÃO 1 - INTIME-SE a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos termos abaixo relacionados, observando o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, sob a pena de cancelamento da distribuição e da extinção do feito sem resolução do mérito (Parágrafo único, artigo 320, e 321, do CPC e arts. 290 e 485, IV, § 1º do CPC): (1) Comprovar a alegada hipossuficiência financeira por meio de DECLARAÇÃO PATRIMONIAL (certidão negativa de bens móveis e imóveis) E DE RENDIMENTOS (folha de pagamento, carteira de trabalho, pró-labore, declaração de imposto de renda, etc.) OU proceder ao recolhimento das custas iniciais; (2) Acostar comprovante de residência atualizado em seu nome, não se prestando para tal fim boleto - que pode ser obtido unilateralmente; (3) Colacionar cópia do contrato de prestação de serviço, caso exista e esteja sob sua posse. 2 - TRANSCORRIDO o prazo, com ou sem resposta, voltem conclusos.
Cumpra-se. -
27/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:52
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 16:58
Juntada de Petição
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26/06/2025 18:25
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COSTA ESMERALDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/06/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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