TJSC - 5003701-62.2025.8.24.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:04
Baixa Definitiva
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30/07/2025 14:03
Transitado em Julgado
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30/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003701-62.2025.8.24.0033/SC RÉU: ELTON ANTONIO SPALL ATO ORDINATÓRIO Intimação da sentença em audiência: "Abertura do ato: Aberta a audiência, realizada por meio de plataforma virtual, constatada a presença dos acima nominados, com exceção da Requerida, embora devidamente cientificada (evento 20). Conciliação: Prejudicada a proposta conciliatória. Requerimentos: A procuradora da Requerente solicitou a aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. Prosseguimento: Encerrada a instrução processual, a parte Autora ofereceu razões finais remissivas. Decisão do Juiz Leigo: "Trata-se de ação de cobrança proposta por DOM SORRISO NEODS LTDA em desfavor de ELTON ANTONIO SPALL. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Julgo a demanda desde logo, em audiência, haja vista que a Requerida não ofereceu resposta tempestiva à postulação exordial, embora citada ?(?????evento 20??????), razão pela qual decreto, em desfavor desta, os efeitos da revelia, consoante art. 355, II, do Código de Processo Civil c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95. Outra consequência da contumácia consiste em se presumir como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, de modo a facultar a aplicação do direito correspondente, em face da ausência de controvérsia decorrente do transcurso do prazo de resposta em branco, consoante interpretação sistemática dos arts. 344 a 346 do CPC (e art. 18, § 1°, da Lei 9.099/1995, pois a demanda tramita no juizado). Importa ressaltar, contudo, que a revelia, por si só, não enseja necessariamente o acolhimento da postulação, mas somente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, cabendo à jurisdição aplicar o direito correspondente, ainda que não atenda aos objetivos da parte autora. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que ?a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido? (STJ, EDcl no Ag 1344460 / DF, Maria Isabel Gallotti, 13.08.2013).
Logo, ante tais fundamentos, passo ao julgamento da causa, com a presunção relativa de veracidade das alegações deduzidas na peça exordial. Analisando o substrato coligido aos autos, verifico que a parte acionante objetiva cobrar a importância total originária de R$ 2.275,00 (dois mil duzentos e setenta e cinco reais), que representa saldo pendente de quitação, correspondente ao negócio jurídico firmado entre as partes, conforme comprova a documentação de evento 1, CONTR7 e evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO9. ?A Requerida, embora citada (???????evento 20, CERT1??), não apresentou resposta, de modo que, demonstrado o débito e não comprovado o pagamento da obrigação, ante a ausência de defesa, inclusive, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, resolvo o mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Requerida ao pagamento da importância originária total de R$ 2.275,00 (dois mil duzentos e setenta e cinco reais), corrigidos monetariamente, segundo o histórico de indexadores do iCGJ, observando-se a aplicação do INPC/IBGE até 29/08/2024, e do IPCA a partir de 30/08/2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e, ainda, com incidência de juros de mora, observado o índice de 1% ao mês até 29/08/2024, e, após 30/08/2024, a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), tudo a contar da data da citação (art. 397, parágrafo único, do CC/02). Sem custas e honorários no primeiro grau, conforme arts. 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Deixo de analisar eventual pedido de concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista que, no primeiro grau de jurisdição, não há cobrança de despesas processuais, de modo que eventual requerimento neste sentido deverá ser dirigido à Turma Recursal, caso interposto recurso.
Atenda-se ao comando do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Homologada, registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada requerido, arquive-se.
Nada mais". Decisão da MMª Juíza de Direito: " Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, a decisão proferida acima pelo r.
Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se". Encerramento: Nos termos do art. 36, §1º e §2º da Resolução Conjunta n. 3/2013-GP/CGJ e art. 297, § 8º, do CNCGJ, o presente termo é assinado digitalmente apenas pela MMª Juíza de Direito, constando da ata a certificação quanto às presenças e ausências, dispensando-se qualquer outra assinatura.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo". - 
                                            
11/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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11/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 15:45
Homologada a decisão do juiz leigo - Complementar ao evento nº 24
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09/07/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 15:28
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) leigo(a) - Local INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 08/07/2025 14:20. Refer. Evento 9
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08/07/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 17:44
Juntada de Petição
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19/06/2025 15:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 19/06/2025
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20/05/2025 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: DENEBORA MADALENA BATISTA
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20/05/2025 13:53
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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19/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 20:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 11:52
Expedição de ofício - 1 carta
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12/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 14:36
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 10
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25/03/2025 14:36
Determinada a citação
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24/03/2025 19:46
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 08/07/2025 14:20
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24/03/2025 19:42
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 10:53
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 14:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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