TJSC - 5076622-44.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5076622-44.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ROSEMARI APARECIDA NORTOKADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550)RÉU: PARATI SAADVOGADO(A): JORGE MATIOTTI NETO (OAB SC017879) DESPACHO/DECISÃO 1.
A pessoa jurídica citada veio aos autos arguir sua ilegitimidade.
A parte autora indicou o polo passivo correto (evento 21, PET1). 2.
Ante o exposto, defere-se a alteração do polo passivo, substituindo-se a parte ré originária por Parati Crédito Financiamento e Investimento S.A. 3.
Condena-se a parte autora ao reembolso das despesas realizadas e dos honorários advocatícios da parte ré excluída, estes fixados em 3% (três por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 338, parágrafo único, c/c art. 85, § 2º). Suspende-se a exigibilidade, em face da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º). 4. Retifique-se o cadastro de partes. 5.
Cite-se a parte ré incluída, nos termos do despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/08/2025 13:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 16:58
Juntada de Petição
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06/08/2025 09:32
Juntada de Petição
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06/08/2025 09:31
Juntada de Petição - PARATI SA (SC017879 - JORGE MATIOTTI NETO)
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21/07/2025 12:02
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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07/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSEMARI APARECIDA NORTOK. Justiça gratuita: Deferida.
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01/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 06:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5076622-44.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ROSEMARI APARECIDA NORTOKADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) DESPACHO/DECISÃO 1. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. 2.
Relega-se o aprazamento de audiência conciliatória a momento posterior, a requerimento das partes, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, considerando a realidade da distribuição mensal desta Unidade, com competência estadualizada. 3. Cite-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, contestar o feito.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil).
Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Retire-se a anotação de segredo de justiça, pois não verificadas as hipóteses do art. 189 do CPC.
Cumpra-se. -
27/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:49
Determinada a citação
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27/06/2025 02:34
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:13
Decisão interlocutória
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02/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSEMARI APARECIDA NORTOK. Justiça gratuita: Requerida.
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02/06/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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