TJSC - 5004206-08.2025.8.24.0533
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004206-08.2025.8.24.0533/SC RÉU: RAISSA NUNESADVOGADO(A): JOSELAINE BRAGA (OAB SC067791) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o advogado(a) constituído (a) para apresentar DEFESA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. -
05/09/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 20:13
Decisão interlocutória
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04/09/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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04/09/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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03/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
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02/09/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 126, 127 e 128
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02/09/2025 20:51
Juntada de Petição
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02/09/2025 18:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 132<br>Motivo: Devolvo o presente por solicitação.
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02/09/2025 17:45
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/09/2025 17:00
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:30
Juntada de Petição
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01/09/2025 15:30
Juntada de Petição
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01/09/2025 15:30
Juntada de Petição
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01/09/2025 15:23
Juntada de Petição - LUCAS ULLER MALAQUIAS / DIEGO CESAR SILVEIRA / RAISSA NUNES (SC067791 - JOSELAINE BRAGA)
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30/08/2025 10:27
Juntado(a)
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30/08/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 111, 112 e 113
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004206-08.2025.8.24.0533/SC RÉU: LUCAS ULLER MALAQUIASADVOGADO(A): DJONATAN BATISTA DE LIMA (OAB SC049420)RÉU: DIEGO CESAR SILVEIRAADVOGADO(A): DJONATAN BATISTA DE LIMA (OAB SC049420)RÉU: RAISSA NUNESADVOGADO(A): DJONATAN BATISTA DE LIMA (OAB SC049420) DESPACHO/DECISÃO Em resposta à acusação, a Defesa dos acusados pugna o arquivamento dos autos, por falta de justa para o exercício da ação penal, e a revogação da prisão preventiva do acusado Lucas, com aplicação de medidas cautelares diversas (evento 78).
Alega a Defesa, em síntese, que o ingresso dos policiais militares no domicílio do acusado se deu de forma ilegal, sem mandado judicial e sem fundadas razões, sustentando que a prisão em flagrante seria nula e que todas as provas dela decorrentes estariam contaminadas, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Argumenta, assim, a ausência de justa causa para a ação penal, e que a prisão preventiva é desproporcional, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Intado, o Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento regular do feito, sustentando a presença de justa causa para a ação penal e a necessidade de manutenção da prisão preventiva, diante da gravidade concreta dos fatos, da quantidade de droga apreendida e de seus antecedentes criminais (evento 93). É o breve relato.
Decido. 1.
A tese defensiva de nulidade do flagrante por violação de domicílio não merece prosperar.
Conforme narrado pelos policiais militares, a abordagem ocorreu após fundada suspeita de tráfico de drogas, corroborada por denúncias anteriores e por movimentação típica de comércio espúrio no local.
Segundo eles, o acusado Lucas foi avistado na garagem de sua residência, que não possui muros ou portões, e, ao receber ordem de parada, evadiu-se para o interior do imóvel, sendo alcançado pelos agentes.
Em sua posse, foi encontrada substância entorpecente, e, posteriormente, o próprio acusado indicou a localização de mais drogas no interior da casa, além de confessar a prática delitiva A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando houver fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo situação de flagrante delito.
No caso em tela, as informações pretéritas dando conta da traficância, aliadas à constatação de movimentação típica do comércio espúrio e à evasão do acusado ao avistar a viatura, são elementos que indicam a existência de justa causa para o ingresso dos policiais no imóvel.
Não há se falar, portanto, em nulidade do flagrante, tampouco em ilicitude das provas dele decorrentes. 2. A denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, estando amparada por elementos de prova que indicam a materialidade e indícios de autoria.
Foram apreendidos 1,406 kg de maconha, 59 gramas de cocaína, balanças de precisão, dinheiro em espécie e materiais para endolação.
A justa causa para a ação penal, portanto, está presente, sendo incabível a rejeição da denúncia nos termos do art. 395, III, do CPP. 3.
O pedido de revogação da prisão preventiva, por seu turno, não merece prosperar.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apontou detalhadamente os fatos que configuram o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo oportuno, para evitar tautologia, transcrever o trecho que interessa do julgado, porque hígido e inalterado (evento 46 dos autos n. 5004071-93.2025.8.24.0533): Pois bem.
Dito isso, extrai-se dos autos a existência de requisitos, pressupostos e fundamentos ensejadores da segregação cautelar.
Com relação aos requisitos do artigo 313 (condições de admissibilidade), percebe-se que o crime atribuído ao conduzido é doloso e tem pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, caracterizando, dessa forma, o inciso I do dispositivo processual.
Os pressupostos (fumus commissi delicti), dispostos na parte final do artigo 312, podem ser verificados na prova da materialidade (boletim de ocorrência (evento 1, DOC2), termos de depoimento - p. 8/9, auto de exibição e apreensão - p. 10, laudo de constatação provisório - p. 23, todos constantes no evento 1) e nos indícios suficientes de autoria, apurados nos mesmos elementos da materialidade, que apontam para o conduzido/indiciado/réu como suposto autor do delito.
Por último, ainda no artigo 312 (periculum libertatis), o fundamento específico apto a demostrar a viabilidade da custódia cautelar está consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública.
Isso ocorre, porque, conforme se observa nos autos, as circunstâncias em que o delito foi praticado, concretamente observadas por intermédio do modus operandi, fazem concluir que não se cuida de criminalidade eventual, mas ao contrário, que ele faz do delito um modo de vida, transparecendo, nesse momento, a possibilidade de retomar a delinquência, o que deve ser obstando imediatamente.
Sobre a conceituação jurídica e jurisprudencial acerca do modus operandi, obtempera o Supremo Tribunal Federal: Em linha com a jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, assentei que, se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP (v.g.
HC 105.585/SP, HC 112.763/MG e HC 112.364 AgR/DF, precedentes da minha lavra).
Em complemento: “O modus operandi pelo qual o delito fora praticado e o fundado receio de reiteração delituosa constituem fundamentos idôneos à determinação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, conforme precedentes desta CORTE” (HC 174.140 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 20.09.2019); “A decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela necessidade de se evitar a reiteração delitiva, encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
Precedentes: HC 132.172, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 9/5/2016; e HC 144.703, Primeira Turma, Red. p/ acórdão Min.
Roberto Barroso, DJe de 27/11/2018” (HC 183.102 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 19.06.2020).
De acordo com as informações trazidas aos autos, a Polícia Militar recebeu informações no sentido de que o conduzido Lucas voltou a realizar o tráfico de drogas na cidade de Navegantes/SC.
Realizado monitoramento no endereço indicado como sendo ponto de venda de substâncias entorpecentes (imóvel onde ele, a princípio, reside), os policiais militares teriam observado possíveis usuários ingressando e saindo do local.
Ademais, durante a ocorrência, os policiais apreenderam mais de 1kg de maconha, além de 59 de cocaína, e cerca de R$ 1.375,00 em dinheiro - cuja origem não foi comprovada - ressaltando-se que, segundo relato dos policiais, o conduzido não comprovou trabalho lícito.
Repise-se, nesse ponto, que a quantidade expressiva de entorpecente mantido em depósito foge da normalidade, especialmente porque essa quantidade fracionada se traduziria em centenas de pequenas porções, gerando inúmeros delitos, ou, ainda, a venda do todo a uma única pessoa caracterizaria possivelmente uma espécie de tráfico vultuoso a outro traficante que então igualmente destinaria o produto a incontáveis usuários, pois toda essa quantidade não estaria ao alcance de um mero consumo individual, indicando, portanto, no caso concreto, a necessidade da segregação provisória do conduzido.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da qual se encontram diversos precedentes: A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi) HC 312368/PR, Rel Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJSC), Quinta Turma, STJ, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015 (sem destaque em negrito no original).
Para além do exposto, conforme se observa na certidão de antecedentes criminais, o conduzido já responde a uma ação penal pelo suposto envolvimento em tráfico de drogas (evento 4, DOC1), de modo que, caso solto, poderá voltar a delinquir.
Ainda, os fatos são contemporâneos, observando, portanto, o disposto no artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “A aferição da atualidade do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente.
O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa” (STF: HC 143.333/PR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 20.3.2019).
Frise-se que, diante do constatado aqui nos autos, a substituição do encarceramento por outras medidas cautelares alternativas à prisão se mostra inócua, insuficiente e inadequada, pois não teria o condão de interromper a prática infracional do conduzido de modo a garantir a ordem pública.
Como se vê, a prisão, admitida pelo art. 313, I, do Código de PRocesso Penal, foi decretada com base na gravidade concreta da conduta - expressiva quantidade de droga apreendida e envolvimento de terceiros -, agravada pelo fato de o acusado já responder a outra ação penal por delito da mesma natureza, a evidenciar risco concreto de reiteração delitiva em caso de soltura e, desta feita, necessidade da segregação para acautelar a ordem pública.
A isso - presença dos requisitos/fundamentos/pressupostos da prisão - nada acresço, salientando apenas que essa compreensão não restou alterada porque não produzido qualquer elemento no sentido da desnecessidade da prisão. Destaco que os argumentos tecidos pela Defesa confundem-se com o próprio mérito da demanda, cujas circunstâncias serão melhor esclarecidas ao término da instrução processual. Outrossim, sabe-se que "impossível a soltura da paciente com fulcro apenas em bons predicados (idoneidade moral, primariedade, trabalho e residência fixa), uma vez que tais circunstâncias são insuficientes, sozinhas, para impedir a prisão cautelar, devendo tais elementos serem sopesados em conjunto com todo o contexto fático-probatório." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5017133-24.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 20-04-2023).
Ante o exposto, não exsurgindo dos fundamentos qualquer motivo que justifique a revogação da prisão preventiva do acusado Lucas, mas tão-somente discordância quanto à presença dos pressupostos da prisão cautelar, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado no evento 78. 4.
Considerando o resultado negativo do mandado de citação (evento 109) e que o procurador dos réus não possui poderes para receber citação (evento 16), determino a expedição de mandado de citação a ser cumprido por Whatsapp, a partir do número de telefone da acusada.
Embora inexista previsão legal acerca da citação por Whatsapp no processo penal, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que possível a citação do acusado por tal meio, desde que o Oficial de Justiça se identifique na conversa, peça ao destinatário o envio do termo de ciência da citação devidamente assinado e acompanhado de documento pessoal, para comparar as assinaturas, exigindo-se, para atestar a autenticidade do número telefônico, a confirmação escrita e a foto individual do destinatário.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é possível a utilização de Whatsapp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual” (Informativo n. 688).
Ante o exposto, determino a citação da acusada RAISSA NUNES por Whatsapp, todavia, o Oficial de Justiça deverá adotar critérios acima elencados para garantir a autenticidade e identidade do destinatário.
Expeça-se o mandado para citação da acusada por meio do ramal n. 47 996144031.
Infrutífera diligência, voltem os autos conclusos. 5.
Diante da informação de evento 122, junte-se a certidão de citação do acusado Diego. -
25/08/2025 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 132<br>Oficial: DOUGLAS MOLOSSI JUNIOR
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25/08/2025 18:08
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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25/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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25/08/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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25/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/08/2025 14:56
Não concedida a Liberdade provisória
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22/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 107<br>Motivo: Devolvo o presente mandado por solicitação do cartório.
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22/08/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113
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21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113
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20/08/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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20/08/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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20/08/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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20/08/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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20/08/2025 13:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113
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20/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
20/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
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19/08/2025 17:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 67
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14/08/2025 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 107<br>Oficial: DOUGLAS MOLOSSI JUNIOR
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14/08/2025 16:52
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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14/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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14/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89
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13/08/2025 19:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 101<br>Data do cumprimento: 13/08/2025
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13/08/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/08/2025 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 101<br>Oficial: DOUGLAS MOLOSSI JUNIOR
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13/08/2025 18:14
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89
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12/08/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 88, 87 e 89
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12/08/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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12/08/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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12/08/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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12/08/2025 17:16
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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12/08/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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12/08/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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12/08/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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12/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 11:58
Despacho
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07/08/2025 18:03
Conclusos para decisão
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07/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
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05/08/2025 11:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 75
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28/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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28/07/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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28/07/2025 11:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 74
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25/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
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25/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74<br>Oficial: GILIARDI COSTA NASCIMENTO
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24/07/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75<br>Oficial: BRUNO DE AQUINO
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24/07/2025 12:57
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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24/07/2025 12:56
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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24/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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23/07/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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23/07/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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23/07/2025 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67<br>Oficial: HANNIELLY ROSE DE ALBUQUERQUE PEDRO
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23/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:43
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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23/07/2025 14:24
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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18/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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18/07/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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18/07/2025 17:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
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16/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/07/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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15/07/2025 17:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 12:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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15/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004206-08.2025.8.24.0533/SC RÉU: LUCAS ULLER MALAQUIASADVOGADO(A): DJONATAN BATISTA DE LIMA (OAB SC049420) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o advogado(a) constituído (a) para apresentar DEFESA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. -
14/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/07/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38<br>Data do cumprimento: 11/07/2025
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10/07/2025 16:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40<br>Motivo: Devolvo o presente mandado por insuficiência de endereço, pois não informa número e nem ponto de referência em rua de grande extensão.
-
10/07/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: NATÁLIA REIBNITZ RAMOS
-
10/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
10/07/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
10/07/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: HANNIELLY ROSE DE ALBUQUERQUE PEDRO
-
10/07/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: BRUNO DE AQUINO
-
10/07/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: DOUGLAS MOLOSSI JUNIOR
-
10/07/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: DOUGLAS MOLOSSI JUNIOR
-
10/07/2025 13:07
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/07/2025 13:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4645101 - RAISSA NUNES
-
10/07/2025 13:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4645100 - LUCAS ULLER MALAQUIAS
-
10/07/2025 13:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4645099 - DIEGO CESAR SILVEIRA
-
10/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
10/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 12:42
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
-
10/07/2025 12:40
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
-
10/07/2025 12:37
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
10/07/2025 12:36
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
-
10/07/2025 12:35
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
-
10/07/2025 12:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PARA: Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
10/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
-
09/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
09/07/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
-
08/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 19:41
Recebida a denúncia
-
07/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
-
04/07/2025 12:29
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC059250B
-
04/07/2025 12:29
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC058740
-
04/07/2025 12:29
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC059250B
-
04/07/2025 12:29
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC058740
-
04/07/2025 12:29
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC059250B
-
04/07/2025 12:29
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC058740
-
04/07/2025 12:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
-
04/07/2025 00:55
Juntada de Petição - LUCAS ULLER MALAQUIAS / DIEGO CESAR SILVEIRA / RAISSA NUNES (SC049420 - DJONATAN BATISTA DE LIMA)
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5004206-08.2025.8.24.0533/SC ACUSADO: LUCAS ULLER MALAQUIASADVOGADO(A): URSULA KARINE MORAES CASTANEDA (OAB SC059250B)ADVOGADO(A): JULIANA VALT BENTO CORDEIRO (OAB SC058740)ACUSADO: DIEGO CESAR SILVEIRAADVOGADO(A): URSULA KARINE MORAES CASTANEDA (OAB SC059250B)ADVOGADO(A): JULIANA VALT BENTO CORDEIRO (OAB SC058740)ACUSADO: RAISSA NUNESADVOGADO(A): URSULA KARINE MORAES CASTANEDA (OAB SC059250B)ADVOGADO(A): JULIANA VALT BENTO CORDEIRO (OAB SC058740) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a defesa para, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, regularizar sua representação nos autos, juntando procuração. -
03/07/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 15:03
Alterada a parte - retificação - Situação da parte RAISSA NUNES - DENUNCIADO
-
03/07/2025 15:02
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUCAS ULLER MALAQUIAS - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
03/07/2025 15:02
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DIEGO CESAR SILVEIRA - DENUNCIADO
-
03/07/2025 15:01
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DIEGO CESAR SILVEIRA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
02/07/2025 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (IAI01CR01 para NVGCR01)
-
02/07/2025 17:15
Terminativa - Declarada incompetência
-
02/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG01IA01 para IAI01CR01)
-
30/06/2025 16:23
Distribuído por dependência - Número: 50040719320258240533/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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