TJSC - 5064412-97.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50573625520258240000/TJSC
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11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5064412-97.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: SILVIA ONOFREADVOGADO(A): FAUSTO IZAR BARBOSA (OAB SC054637)EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte executada não efetuou o pagamento voluntário da condenação. 2.
Ante o exposto, intime-se a seguradora Austral Seguradora S/A, através de Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), para, no prazo de 15 dias, depositar em Juízo o valor de R$ 47.000,00, acrescido de honorários advocatícios de 10%, multa de 10%, juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, respeitado o limite da apólice de evento 11.2. 3.
Decorrido o prazo sem depósito, volte concluso para impulso oficial. -
02/09/2025 18:31
Conclusos para decisão
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02/09/2025 18:29
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5057362-55.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 7
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25/07/2025 13:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50573625520258240000/TJSC
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24/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 11:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50573625520258240000/TJSC
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22/07/2025 11:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10930259, Subguia 5718034 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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21/07/2025 13:45
Link para pagamento - Guia: 10930259, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5718034&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5718034</a>
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21/07/2025 13:45
Juntada - Guia Gerada - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - Guia 10930259 - R$ 685,36
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02/07/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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01/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5064412-97.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: SILVIA ONOFREADVOGADO(A): FAUSTO IZAR BARBOSA (OAB SC054637)EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO 1. SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por SILVIA ONOFRE.
Em suas razões, a parte impugnante alegou que a obrigação de fazer foi cumprida, motivo pelo qual as astreintes são inexigíveis.
Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor da multa, em observância ao princípio da proporcionalidade.
Estabelecido o contraditório, a parte exequente, ora impugnada, aduziu a higidez do incidente executivo. É o relatório.
Decido. 2. O presente procedimento trata de execução de multa diária pelo cumprimento intempestivo da obrigação de fazer determinada à parte executada.
Em análise detida do processo de conhecimento, verifiquei que o Juízo deferiu pedido liminar para: "obrigar a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, a fornecer todos os materiais para realização da cirurgia de Osteostomia, conforme prescrição médica, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada dia de descumprimento, limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), no prazo de cinco dias".
A parte executada foi intimada pessoalmente da decisão em 21-3-2024, de modo que o prazo venceu em 28-3-2024; contudo, a obrigação somente foi cumprida em 8-5-2024, conforme reconhecido pelo próprio Juízo, ainda na ação de conhecimento (evento 43, DESPADEC1), que, inclusive, havia majorado as astreintes justamente em virtude da desídia no cumprimento.
Nesse sentido, é evidente a exigibilidade da multa.
Ao contrário do que diz a parte executada, a liminar foi confirmada em sentença, em Agravo de Instrumento e em Apelação.
Por fim, no que se refere pedido de redução das astreintes, melhor sorte não assiste à parte impugnante.
Não se olvida a faculdade do Juízo de reduzir a multa em caso de excessividade: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
No entanto, não houve modificação fática no processo apta a justificar a redução de multa fixada e limitada pelo Juízo do processo de conhecimento, bem como confirmada pelo E.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Vale dizer, a parte executada nem sequer apresenta justificativa para a demora no cumprimento - limita-se a alegações genéricas de abusividade e desproporcionalidade que não convencem, sobretudo no caso em apreço, em que envolve direito à saúde.
Por essas razões, mantenho a multa conforme arbitrada no processo originário. 3. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada.
Despesas processuais pela impugnante.
Honorários incabíveis (cf.
STJ, REsp. n. 1.134.186/RS, Corte Especial, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 21.10.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973). 4.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada adimplir a dívida, acrescido dos consectários legais e penalidades do art. 523, § 1º, do CPC até a data do efetivo pagamento, sob pena de execução do seguro-garantia. -
30/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
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28/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/03/2025 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS02CV01 para FNSCS02)
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12/03/2025 16:27
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento Provisório de Decisão PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/03/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/03/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/03/2025 04:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/03/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2025 19:30
Decisão interlocutória
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24/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
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20/11/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão - 26/08/2024 13:36:27)
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14/10/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8732815, Subguia 4466194 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 292,51
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06/09/2024 15:35
Juntada de Petição
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06/09/2024 09:56
Link para pagamento - Guia: 8732815, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4466194&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4466194</a>
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06/09/2024 09:56
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Link para pagamento - 06/09/2024 09:51:59)
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06/09/2024 09:51
Juntada - Guia Gerada - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - Guia 8732815 - R$ 292,51
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23/08/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/08/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/08/2024 04:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIA ONOFRE. Justiça gratuita: Deferida.
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01/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:44
Despacho
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31/07/2024 13:24
Conclusos para decisão
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30/07/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIA ONOFRE. Justiça gratuita: Requerida.
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30/07/2024 10:49
Distribuído por dependência - Número: 50265959620248240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Anexo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
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