TJSC - 5002680-29.2025.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002680-29.2025.8.24.0008/SC AUTOR: NEUSA MARIA MANDEL RODRIGUESADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) DESPACHO/DECISÃO Determinado à parte autora o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, decorreu referido prazo sem aproveitamento.
O artigo 290 do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que, nestes casos, deve-se proceder ao cancelamento da distribuição.
De acordo com Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença. (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, São Paulo, 3 edição, p. 525) Anoto ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para o pagamento das custas processuais, como já deliberou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que, a exemplo do que ocorre com os embargos à execução, passado o prazo de 30 (trinta) dias disposto no artigo 257 do CPC, não havendo o recolhimento das respectivas custas, deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição da impugnação sem a necessidade de intimação da parte. (STJ, AgRg no AREsp 625.604, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva) ISSO POSTO, determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
29/08/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 10:19
Decisão interlocutória
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29/08/2025 03:14
Conclusos para decisão
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29/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11047595, Subguia 5784944
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19/08/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 22 - Link para pagamento - 05/08/2025 03:06:27)
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07/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 03:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 03:06
Juntada - Guia Gerada - NEUSA MARIA MANDEL RODRIGUES - Guia 11047595 - R$ 946,16
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05/08/2025 03:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEUSA MARIA MANDEL RODRIGUES. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002680-29.2025.8.24.0008/SC AUTOR: NEUSA MARIA MANDEL RODRIGUESADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando que não há nos autos documentos que evidencie se tratar a parte autora/exequente de pessoa hipossuficiente, a ensejar a concessão da benesse da justiça gratuita, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais ou comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, trazendo para tanto cópia integral da última declaração de renda perante o Fisco, tanto da pessoa física e/ou da pessoa jurídica (IRPF/IRPJ) ou impressão da consulta do CPF onde conste a situação da declaração, pois se for isenta da declaração constará que suas declarações não constam na base de dados da Receita Federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp).
No caso de ser isenta, deverá apresentar: a) cópia das três últimas folhas de pagamento; b) certidão negativa/positiva de imóveis de seu Estado de domicílio (https://www.registrodeimoveis.org.br/); c) espelho de Consulta Consolidado de Veículo em nome da parte postulante, expedido pelo site do Detran; e d) extratos bancários, dos últimos três meses, de todas as contas mantidas em instituições financeiras; informações com as quais o pedido de justiça gratuita será então analisado, sob pena de seu indeferimento.
Vindo aos autos cópia da declaração do Imposto de Renda e/ou dos extratos bancários, observem-se as cautelas necessárias junto ao sistema para a garantia do sigilo das informações. 2.
Por fim, após a regularização da situação supracitada, voltem os autos conclusos para despacho no localizador Inicial Sem Tutela.
Cumpra-se.
Intime(m)-se. -
10/07/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:59
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 04:00
Conclusos para despacho
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04/06/2025 06:29
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Contratos bancários
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15/04/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:21
Despacho
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31/01/2025 13:14
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEUSA MARIA MANDEL RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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31/01/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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