TJSC - 5008457-07.2025.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008457-07.2025.8.24.0004/SCRELATOR: GUSTAVO SANTOS MOTTOLAEXEQUENTE: CENTER FABRICAS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/AADVOGADO(A): JOSE ADILSON CANDIDO (OAB SC018170)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 28/08/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento -
29/08/2025 16:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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23/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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01/08/2025 13:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 12:58
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 13:45
Expedição de ofício - 1 carta
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18/07/2025 13:45
Expedição de ofício - 2 cartas
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08/07/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 18:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10725663, Subguia 5603413 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.671,36
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01/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008457-07.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: CENTER FABRICAS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/AADVOGADO(A): JOSE ADILSON CANDIDO (OAB SC018170) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. A inicial não preenche todos os requisitos legais: Não há prova do recolhimento das custas processuais, cujo adimplemento deve ser comprovado no mesmo dia do protocolo da inicial (ou até a análise da peça pelo juiz), sendo insuficiente o simples agendamento de pagamento. Assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Após o recolhimento das custas: Cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, abrangendo o principal e acessórios, caso em que os honorários advocatícios, que fixo, provisoriamente, em 10% sobre valor da causa, serão reduzidos pela metade.
Conste do mandado as advertências dos arts. 915 e 916 do CPC.
Em não sendo a parte ré localizada e, uma vez intimado, o autor declarar desconhecer seu paradeiro, fica desde já autorizada a realização de pesquisa de endereço pelos sistemas disponíveis para acesso eletrônico pelo chefe de cartório (INFOSEG, SIEL, etc...).
Uma vez feita a consulta, o autor deverá ser intimado por seu procurador para dar prosseguimento ao feito em quinze dias, sob pena de extinção; na inércia, deverá ser o autor intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção.
Algumas determinações relativas as providências necessárias para realização da citação: a) Em não sendo a parte ré localizada, fica desde já autorizada a realização de pesquisa de endereço pelos sistemas disponíveis para acesso eletrônico pelo chefe de cartório (INFOSEG, SIEL, etc...) bem como requisição de endereços às empresas de telefonia TIM, VIVO, e OI, com tentativa de citação nos endereços encontrados. b) Se a tentativa de citação ocorrer por AR e este retornar inexitoso por ‘não procurado’, ‘ausente’ ou ‘recusado’, deverá ser feita tentativa por mandado antes de realização de diligência em outro endereço; c) Fica autorizada a tentativa de citação por whatsapp, mediante expedição de mandado, uma vez que não é atribuição do cartório a prática deste tipo de ato.
Sobre a citação por whatsapp, exige-se cautela na verificação e documentação da identidade.
Assim como não se aceitaria que oficial interagisse com o destinatário separado por uma porta fechado que impedisse de ver com quem está tratando, o mesmo se aplica no uso da tecnologia.
Afinal, não basta garantir que o telefone pertence ao destinatário; é preciso ter certeza que é ele quem está interagindo com o oficial de justiça e isso só é possível através de chamada de vídeo.
Aliás, tão necessário averiguar a identidade da pessoa que sempre se exige um tipo de contrafé, mesmo quando o ato é realizado por oficial de justiça, já que, embora este tenha fé pública quanto ao ato que desempenha, nada impede que um documento falso lhe seja apresentado (e é nesse momento que a assinatura lançada pelo recebedor serve como prova definitiva da validade do ato).
Assim, o oficial de justiça deverá: a) solicitar o envio pelo aplicativo de cópia de documento oficial de identificação (RG, carteira de motorista, etc...); b) fazer a verificação visual do interlocutor (chamada de vídeo no caso do aplicativo) e comparação com o documento de identificação; c) capturar a imagem do destinatário (em foto ou vídeo), juntando-a no processo para posterior comparação se necessário.
Excepcionalmente, na impossibilidade de realização de chamada de vídeo por problema de conexão, o oficial poderá solicitar o envio de ‘selfie’ e de mensagem de voz na qual o interlocutor deverá se identificar (mencionando inclusive o dia e horário bem que está tratando com o oficial de justiça), sendo que ambos os documentos (selfie e mensagem de voz) deverão ser juntados no processo.
Não cumpridas essas cautelas e não apresentada contestação pelo citado, a tentativa não será considerada válida. d) A tentativa de citação por hora certa só será feita se certificada pelo oficial de justiça tentativa de ocultação; e) Em se tratando de pessoa jurídica, não localizada a sede ou não estando ela em funcionamento, antes de realização de citação por edital deverá ser feita tentativa de citação por meio dos sócios.
Nesse caso, se necessário, deverá ser feita intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, juntar cópia da última alteração do contrato social da parte ré e indicar o endereço dos sócios para citação (como se trata de documento público, que pode ser obtido sem intervenção judicial, ele não será requisito pelo juízo, cabendo a parte trazê-lo).
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para fazê-lo em cinco dias, sob pena de extinção.
Fornecidos os dados necessários, desde já defiro a citação na pessoa dos sócios indicados. f) Fica deferida a tentativa de citação em outros endereços fornecidos pela parte autora; g) Esgotados os endereços, a parte autora deverá ser intimada por seu procurador para dar prosseguimento ao feito em quinze dias, sob pena de extinção; na inércia, deverá ser a parte autora intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção; h) Esgotados todos os endereços conhecidos e não sabendo a parte autora informar um novo, se requerida fica desde já deferida a citação por edital, com o prazo do art. 257, III, do CPC, fixado em 30 dias.
Fica dispensada a publicação em jornal local, nos termos do art. 257, parágrafo único, do CPC.
A citação por edital, ainda que requerida, não deverá ser feita antes de esgotados os endereços disponíveis. i) A parte deverá, se for o caso, ser intimada para recolher diligências para cumprimento da citação no prazo de quinze dias, sob pena de extinção; na inércia, deverá ser a parte autora intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. 3.
Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder de acordo com o art. 829 e 830 do CPC, intimando-se o executado para manifestação em 15 (quinze) dias, inclusive quanto à avaliação e a faculdade do art. 847 do CPC.
Intime-se também o credor, para que, em dez dias, se manifeste sobre a constrição e avaliação, bem como indique se pretende adjudicar o bem ou aliená-lo por iniciativa particular. 4.
Não encontrados bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça proceder em conformidade com o art. 836, § 1º, do CPC, e intimar o executado para que, no prazo de cinco dias, indique-os, sob pena de eventual omissão caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça (arts. 774, V, do CPC).
Após, em não atendendo o devedor a determinação anterior, deverá o exequente ser intimado, para em quinze dias indicar bens passíveis de penhora sob pena de arquivamento do feito nos termos dos arts. 921, III e § 1º e 2º, do CPC, independentemente de nova determinação. 5.
Durante o cumprimento do mandado, deverão ser observadas as demais disposições pertinentes.
Consigne-se no mandado indicação pelo exequente de bens passíveis de penhora, sobre os quais a constrição deverá, em princípio, recair, salvo se os outros bens encontrados tiverem preferência nos termos do art. 835 do CPC. 6.
Uma vez decorrido o prazo para os embargos iniciais ou sendo estes rejeitados, fica, mediante requerimento do credor, desde já autorizada, independentemente de nova determinação, deferida a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC).
Como os cadastros compartilham as informações, basta a inscrição em um deles.
Assim, o registro dar-se-á no SERASA mediante o sistema SERASAJUD.
Para tanto, deverá o exequente informar em petição específica: a) o nome completo do credor e o respectivo CPF/CNPJ; b) o nome completo e o CPF/CNPJ do(s) devedor(es); c) o último endereço conhecido do(s) devedor; d) o valor do débito (no caso de impugnação, apenas aquele apontado judicialmente como devido); e) a data de vencimento do débito; f) demais informações necessárias e que sejam requisitadas por meio de ato ordinatório expedido pelo Chefe de Secretaria.
Além disso, se houver, deverá efetuar o pagamento da respectiva taxa (cujo adimplemento não é dispensado nem mesmo ao beneficiário de justiça gratuita ou ao Estado por não se tratar de despesa elencada no art. 98 do CPC).
Será de responsabilidade do credor requerer expressamente o cancelamento do registro, providência que, uma vez solicitada, deverá ser cumprida pelo cartório independentemente de determinação judicial.
Dil. legais. -
27/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:44
Determinada a citação
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25/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:31
Link para pagamento - Guia: 10725663, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5603413&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5603413</a>
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25/06/2025 11:31
Juntada - Guia Gerada - CENTER FABRICAS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A - Guia 10725663 - R$ 5.671,36
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25/06/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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