TJSC - 5004668-05.2025.8.24.0067
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/09/2025 15:49 Expedição de Termo/auto de Penhora 
- 
                                            03/09/2025 15:43 Juntada de peças digitalizadas 
- 
                                            01/09/2025 03:09 Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27 
- 
                                            29/08/2025 10:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
- 
                                            29/08/2025 10:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
- 
                                            29/08/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20 
- 
                                            29/08/2025 02:27 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27 
- 
                                            29/08/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004668-05.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE: LEONIR ANTONIO RODRIGUES DE FREITASADVOGADO(A): JANAINA FONTANA (OAB SC036018)ADVOGADO(A): MUNIR ANTONIO GUZATTI (OAB SC027335) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Sisbajud Com fulcro no art. 854 do CPC, observado o valor atualizado do débito indicado pela parte exequente, tornem-se indisponíveis os ativos financeiros da parte executada por intermédio do Sisbajud.
 
 Na sequência, promova-se a transferência do montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos.
 
 Se houver pedido, defiro a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens, conhecida como "teimosinha", pelo prazo de 30 dias.
 
 Após, intime-se o titular dos ativos indisponibilizados por intermédio de seu advogado ou, se não o possuir, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva (art. 854, § 3º, do CPC).
 
 Decorrido o prazo de impugnação sem manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Fica ciente a parte executada de que, decorrido em branco o prazo de impugnação, será expedido alvará judicial da quantia penhorada independentemente de nova intimação.
 
 Neste caso, desde já autorizo a expedição do alvará.
 
 Considero válida, com fundamento nos artigos 274, parágrafo único, 513, § 3º, ambos do CPC, a tentativa de intimação do devedor realizada no último endereço que informou nos autos.
 
 Se houver impugnação, intime-se o credor para manifestação e, na sequência, retornem conclusos no localizador de processos urgentes.
 
 Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 dias.
 
 Decorrido o prazo em branco, desde já determino a expedição de alvará para liberação ao devedor dos valores transferidos para conta judicial vinculada aos autos.
 
 Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$ 350,00, insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema e outras custas e despesas processuais, determino o cancelamento da indisponibilidade. 2.
 
 Renajud 2.1.
 
 Defiro o pedido de penhora de veículo (VVW/VOYAGE 1.6 COMFORTL, placa FAL8A29, RENAVAM 316708348 - 1.6).
 
 Lavre-se o termo de penhora, realizando-se, em seguida, a inserção da restrição de transferência, licenciamento e circulação junto ao sistema RENAJUD.
 
 A avaliação dos veículos corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC. 2.2. Expeça-se mandado de avaliação e remoção de bens, intimando-se o exequente para informar a localização do bem penhorado, caso necessário, sob pena de levantamento da constrição. Na mesma oportunidade, a parte executada deverá ser intimada da penhora e da avaliação efetuada sobre o bem de sua propriedade, devendo se manifestar, querendo, no prazo legal.
 
 Desde já, nomeio o exequente ou representante por ele indicado como depositário (art. 840, § 1º, do CPC), sob sua responsabilidade e as penas da lei. Adverte-se a parte credora que deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessárias à remoção.
 
 Caso contrário, o executado permanecerá como depositário. 2.3.
 
 Após, se frustrada a intimação anteriormente, intime-se o executado da avaliação efetuada sobre os bens de sua propriedade, bem como para, querendo, se manifestar, no prazo legal. 2.4. Intimem-se os interessados especificados nos incisos do art. 799 do CPC, caso haja requerimento da parte exequente e se for o caso. 2.5.
 
 Se não houver manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, optando entre a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em hasta pública, sob pena levantamento da constrição e extinção.
 
 Comunicações e diligências necessárias.
- 
                                            28/08/2025 17:44 Remetidos os Autos - SGE02CV -> FNSCONV 
- 
                                            28/08/2025 17:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            28/08/2025 17:44 Decisão interlocutória 
- 
                                            28/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20 
- 
                                            28/08/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004668-05.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE: LEONIR ANTONIO RODRIGUES DE FREITASADVOGADO(A): JANAINA FONTANA (OAB SC036018)ADVOGADO(A): MUNIR ANTONIO GUZATTI (OAB SC027335) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente da possibilidade de extinção do processo em caso de inércia.
- 
                                            27/08/2025 16:39 Alterado o assunto processual 
- 
                                            27/08/2025 14:45 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/08/2025 09:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
- 
                                            27/08/2025 09:14 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
- 
                                            27/08/2025 01:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            27/08/2025 01:28 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/08/2025 01:28 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17 
- 
                                            12/08/2025 12:27 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            10/07/2025 03:13 Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11 
- 
                                            09/07/2025 09:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
- 
                                            09/07/2025 09:00 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
- 
                                            09/07/2025 02:31 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11 
- 
                                            08/07/2025 18:28 Expedição de ofício - 1 carta 
- 
                                            08/07/2025 18:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            08/07/2025 18:00 Determinada a citação 
- 
                                            07/07/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5004668-05.2025.8.24.0067 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste na data de 02/07/2025.
- 
                                            04/07/2025 02:53 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4 
- 
                                            03/07/2025 14:19 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/07/2025 14:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
- 
                                            03/07/2025 14:19 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
- 
                                            03/07/2025 02:17 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4 
- 
                                            03/07/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004668-05.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE: LEONIR ANTONIO RODRIGUES DE FREITASADVOGADO(A): JANAINA FONTANA (OAB SC036018)ADVOGADO(A): MUNIR ANTONIO GUZATTI (OAB SC027335) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção: - Apresentar comprovante de residência atualizado e legível em nome próprio ou declaração assinada pelo proprietário; - Efetuar a vinculação do título de crédito do evento 01 ao presente processo eletrônico, informando em petição que a providência foi realizada, o que dispensará a apresentação do título de crédito original em cartório.
 
 A vinculação do título de crédito ao processo eletrônico será feita com a inclusão das informações abaixo listadas, em todas folhas do documento, mediante carimbo ou escrita em caneta esferográfica, nos seguintes termos: “Este título está vinculado ao processo nº (indicar o número padrão do CNJ xxxxxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx) da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste/SC.
 
 Esta vinculação não pode ser tornada sem efeito, salvo se efetivada judicialmente.
 
 Em (indicar a data em que a aposta a inscrição); ___________________________________________ Nome e assinatura do advogado” Ao efetivar a vinculação do título de crédito ao processo eletrônico, deverá ser observado o seguinte: I – não será feito de forma sobrepondo-se a texto o título e, se necessário somente o será se não prejudicar a sua compreensão e a vinculação dele ao processo; II – nunca será feita de forma sobreposta à assinatura dos contratantes; III – não será feita no verso do título se este estiver em branco.
 
 Todavia, caso não seja possível a vinculação sem violação aos incisos I e II, em substituição à vinculação acima, poderá o procurador juntar declaração, conforme modelo1, na qual declarará que a via original está em seu poder e que ela ficará retida em seu escritório até o fim do processo. 1.
 
 Declaração - BANCO, instituição financeira, inscrita no CNPJ sob nº *, com sede na *, bairro *, na cidade de *, pelo(a) advogado(a) que esta subscreve, *, inscrito(a) na OAB/* sob nº *, com poderes para este ato, consoante instrumentos anexos, DECLARA, para todos os fins e efeitos legais, que é autêntica a cópia digitalizada do título de crédito representado pelo * [nome e número do contrato], que instrui e está vinculado aos autos eletrônicos da Ação * [inserir classe da ação] movida contra * [nome da parte ré], encontra-se a via original em poder deste(a) advogado(a) ou esta sociedade de advogados inscrita na OAB/* sob nº *, estabelecida na *, bairro *, na cidade de *, CEP *, e assim permanecerá até o final do processo, sem qualquer possibilidade de circulação.
 
 Esta DECLARAÇÃO tem a finalidade de dar cumprimento ao disposto na Portaria nº 01/2020 da 2ªVara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste/SC, com amparo e em obediência ao estatuído no artigo 425, inc.
 
 IV e VI, e § 1º, do Código de Processo Civil. [local e data] [nome e assinatura do advogado] ↩
- 
                                            02/07/2025 15:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/07/2025 15:11 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/07/2025 14:43 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            02/07/2025 14:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004699-25.2025.8.24.0067
Barp &Amp; Filhos LTDA
Zilmar da Silva Fonseca
Advogado: Eduarda de Col
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/07/2025 13:53
Processo nº 5032205-11.2025.8.24.0023
Suelly Werminghoff
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Mariany Vieira Francisco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/04/2025 22:02
Processo nº 5001545-04.2024.8.24.0012
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Ezequias dos Santos Ribeiro
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/02/2024 16:00
Processo nº 5053490-32.2025.8.24.0000
Debora de Assis Pacheco Andrade
Luciana Sachini
Advogado: Leandro Cavalca Ruggiero
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/07/2025 09:40
Processo nº 5008320-06.2024.8.24.0054
Vlademir Luiz Brasil Junior
Municipio de Rio do Sul/Sc
Advogado: Jairo Wehmuth Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/06/2024 10:28