TJSC - 5008320-06.2024.8.24.0054
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Rio do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008320-06.2024.8.24.0054/SC EXEQUENTE: VLADEMIR LUIZ BRASIL JUNIORADVOGADO(A): SERGEY RAMYRES SCHUTZ (OAB SC028594) ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos cálculo atualizado do débito, nos termos das decisões do evento 27 e 36. -
04/09/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008320-06.2024.8.24.0054/SCEXEQUENTE: VLADEMIR LUIZ BRASIL JUNIORADVOGADO(A): SERGEY RAMYRES SCHUTZ (OAB SC028594)DESPACHO/DECISÃODiante do exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo MUNICÍPIO DE RIO DO SUL contra a decisão do Evento 27 [evento 27, DESPADEC1] e ACOLHO-OS, EM PARTE, apenas para corrigir o erro material decorrente da aplicação das verbas sucumbenciais.
Na decisão do Evento 27, onde se lê: Incabível condenação em custas e honorários sucumbenciais, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Leia-se: CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor reduzido no débito em execução, a ser atualizado nos termos da fundamentação acima, conforme disposto no art. 85, §2º, CPC e segundo a tese fixada no julgamento do Tema 1076 pelo Superior Tribunal de Justiça. -
15/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:42
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/07/2025 13:23
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008320-06.2024.8.24.0054/SC EXEQUENTE: VLADEMIR LUIZ BRASIL JUNIORADVOGADO(A): SERGEY RAMYRES SCHUTZ (OAB SC028594) DESPACHO/DECISÃO VLADEMIR LUIZ BRASIL JUNIOR, qualificado nos autos ingressou com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL visando o adimplemento da obrigação representada pelo título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 5001987-09.2022.8.24.0054.
Intimado, o Município de Rio do Sul interpôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença [evento 7, IMPUGNAÇÃO1] alegando, em síntese, a competência da Justiça Comum e que o prazo prescricional deverá ser verificado com base na data da interposição do processo individual de forma que há excesso de execução pela inclusão de valores prescritos.
A exequente apresentou manifestação à impugnação [evento 11, PET1].
A questão relativa ao rito a ser aplicado ao feito foi analisada na decisão do evento 13, que determinou a conversão do feito para o rito comum e a intimação da exequente para que promovesse o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, o que foi cumprido [evento 23, CUSTAS1], assim como foi indeferida a prioridade de tramitação, pela ausência de comprovação adequada.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA interposto por VLADEMIR LUIZ BRASIL JUNIOR contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL visando o adimplemento da obrigação representada pelo título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 5001987-09.2022.8.24.0054, consistente na concessão de 45 dias de férias anuais aos ocupantes do cargo efetivo de professor. A impugnação interposta pelo Município de Rio do Sul foi parcialmente analisada, sendo acolhida a tese de que o feito deve tramitar pelo rito comum, pendente a análise relativa ao excesso de execução, baseado na inclusão de valores relativos a períodos de férias prescritos no débito em execução e de que em alguns dos períodos aquisitivos reclamados o exequente exerceu cargo de direção e, portanto, não tinha o direito a 45 dias de férias anuais.
A exequente optou pela utilização do título executivo judicial formado em Ação Coletiva, com fundamento no artigo 103 da Lei n. 8.078/90, que estabelece: Art. 103.
Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Nesses casos, a exequente aproveita o resultado integral da Ação Coletiva, o que reflete, inclusive, no prazo prescricional.
Esse é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SUPOSTA INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INVIÁVEL O CONHECIMENTO DE EVENTUAL CONTRARIEDADE À SÚMULA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual. 2.
Em relação à suposta incorreção dos cálculos, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Inviável o conhecimento de eventual contrariedade à súmula, que, para os fins do art. 105, III, a, da CF/1988, não se enquadra no conceito de lei federal (Súmula 518/STJ). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.287.077/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024 - destaquei). 9.
A tese de prescrição da pretensão executória também não merece guarida.
O ordenamento jurídico induz o titular do direito individual a permanecer inerte até o desfecho do processo coletivo, quando só então decidirá pelo ajuizamento da ação individual.
Na doutrina de Teori Zavascki, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda.
Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo". (ZAVASCKI, Teori Albino.
Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203). (REsp n. 2.079.113/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024 - destaquei). 2.
Entendimento diverso se dá quando a parte opta pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor), hipótese em que o ajuizamento da ação coletiva interrompe a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios. 3.
No caso em tela, a parte autora optou pela execução individual do título coletivo, e não pelo ajuizamento de ação individual, conforme se extrai do acórdão regional, razão por que faz jus ao benefício dos efeitos da demanda coletiva, inclusive no que toca à prescrição quinquenal. 4.
Quanto ao marco interruptivo da prescrição para a propositura da ação individual/execução de sentença, o entendimento veiculado no acórdão recorrido também está em consonância com a orientação desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, segundo a qual o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual (REsp 1.388.000/PR, relator para o acórdão o eminente Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 877/STJ). 5.
Agravo interno da autarquia federal não provido. (AgInt no AREsp n. 1.500.632/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021 - destaquei).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
UNIVERSIDADE PÚBLICA.
COBRANÇA DE MATRÍCULA E MENSALIDADE DOS ALUNOS.
ILEGALIDADE RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE PAGAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.
EXEGESE DOS ARTS. 1º e 3º DO DECRETO N. 20.910/32. 1.
No caso concreto, a pretensão executória individual, lastreada em sentença genérica proferida em ação civil pública, visa ao ressarcimento de taxas de matrícula e mensalidades indevidamente cobradas por instituição superior de ensino público. 2.
A citação válida na subjacente ação de massa configura causa interruptiva do prazo prescricional, por isso que, na ausência de ação de conhecimento individual, a execução do interessado (ex-estudante) abrangerá tão-somente as parcelas do indébito vencidas durante o quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação coletiva, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Inteligência dos arts. 1º e 3º do Decreto n. 20.910/32. 3.
Recurso especial da Universidade provido. (REsp n. 1.740.945/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 19/9/2019 - destaquei). Embora a questão submetida a julgamento no Tema 1005 do Superior Tribunal de Justiça seja diversa da aqui discutida, a tese fixada manifesta-se acerca do prazo prescricional aplicável aos feitos individuais em que a parte autora opta pela sua suspensão em decorrência da tramitação de Ação Coletiva: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90. Dessa forma, é possível a cobrança das parcelas vencidas no quinquênio anterior à 04/02/2022, data da propositura da Ação Coletiva n. 5001987-09.2022.8.24.0054, autorizando a inclusão dos períodos aquisitivos encerrados a partir de 04/02/2017, pois o direito às férias somente se efetiva quando completado o período aquisitivo, de forma que não há excesso de execução em decorrência da inclusão de períodos aquisitivos prescritos, o que se comprova pela documentação juntada aos autos, que indica que os períodos aquisitivos da exequente têm termo inicial em 10/09 e termo final em 09/09 do ano seguinte [evento 1, DOCUMENTACAO4].
Impugna, o ente público executado, que no período compreendido entre 17/05/2019 e 04/11/2022 o exequente exerceu função de direção e, portanto, não tem direito ao recesso escolar, contra o que se insurgiu o exequente, alegando ter exercido a função na mesma unidade escolar e nas mesmas condições dos demais membros do magistério, asseverando, ainda, que há pronunciamento da Corte Constitucional equiparando o exercício da função de direção ao exercício da função docente, para fins de aposentadoria especial.
A Portaria n. 0823/DGP [evento 7, DOCUMENTACAO4] comprova que a partir de 13/05/2019 o exequente passou a exercer o cargo de diretor de escola, situação que perdurou até 04/11/2022 [evento 7, DOCUMENTACAO5].
O título executivo que sustenta o presente feito [evento 1, DOCUMENTACAO9] prevê que aos professores designados para o exercício de função de direção não se estende o direito a 45 dias de férias anuais, quando o período aquisitivo for cumprido integralmente com afastamento da função docente.
Retornando à petição inicial, o exequente pretende o pagamento da diferença em relação à 45 dias de férias nos períodos aquisitivos 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020.
Em 10/09/2018, data de início do período aquisitivo 2018/2019, o exequente exercia função docente, assim permanecendo até 12/05/2019, de forma que deve ser reconhecido o direito a 45 dias de férias anuais no período mencionado.
Consequentemente, no período aquisitivo 2019/2020 o exequente não tem direito a 45 dias de férias anuais.
No que diz respeito à indenização do terço constitucional de férias, o Município de Rio do Sul não impugnou os valores apresentados pelo exequente, assim como não impugnou os valores pretendidos a título de indenização pelos dias de férias não concedidos.
Sustentando-se na questão prejudicial arguida, o Município de Rio do Sul sequer impugnou a pretensão do exequente de que nenhum dia de recesso foi concedido nos períodos aquisitivos reclamados. É evidente que mesmo trazendo questão prejudicial de mérito, como a prescrição, cabe ao executado alegar todas as matérias de defesa cabíveis, o que, no presente caso, obrigaria à impugnação da pretensão da quantidade de dias de recesso a serem indenizados.
A quantidade de dias de recesso concedidos em cada período aquisitivo poderia ser deduzida dos dias de férias a indenizar, contudo, como mencionado, pela ausência de impugnação e de documentação comprobatória da concessão do recesso ao exequente, deverão ser indenizados 15 dias de recesso nos períodos aquisitivos 2017/2018 e 2018/2019.
A fim de evitar dúvidas, os valores a serem indenizados devem ser auferidos conforme os seguintes parâmetros: PERÍODO AQUISITIVOBASE DE CÁLCULO1/3 FÉRIASTERMO INICIALDIAS A INDENIZARTERMO INICIAL10/09/2017 a 09/09/2018R$ 3.982,67R$ 663,7831/12/2017R$ 1.991,3310/09/201910/09/2018 a 09/09/2019R$ 4.301,15R$ 716,8531/12/2018R$ 2.150,5810/09/2020 Evidente que os consectários legais devem ser aplicados conforme definido no título executivo judicial, ressalvadas as alterações em razão da vigência da EC n. 113/2021.
Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DO SUL, ante a necessidade de conversão do rito de tramitação do feito e a impossibilidade de concessão de 45 dias de férias anuais aos ocupantes de cargo de direção.
Incabível condenação em custas e honorários sucumbenciais, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. INTIMEM-SE. Preclusa a presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para juntar aos autos cálculo atualizado do débito, nos termos da presente decisão, em 5 dias, dando-se vista, após, ao executado, pelo mesmo prazo, ciente de que eventual divergência deverá limitar-se a eventual erro material, ou aos valores e consectários legais. Havendo concordância, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor.
Em caso de divergência, retornem os autos conclusos. Rio do Sul (SC), data e hora na assinatura digital. -
27/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:00
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
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13/03/2025 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/02/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9838467, Subguia 5095387 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 298,49
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21/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:20
Link para pagamento - Guia: 9838467, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5095387&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5095387</a>
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21/02/2025 15:20
Juntada - Guia Gerada - VLADEMIR LUIZ BRASIL JUNIOR - Guia 9838467 - R$ 298,49
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21/02/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/02/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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24/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:09
Decisão interlocutória
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06/09/2024 16:43
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 15:38
Juntada de Petição
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01/07/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 08:04
Despacho
-
28/06/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 10:28
Distribuído por dependência - Número: 50019870920228240054/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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