TJSC - 5092531-39.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSFP0
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05/09/2025 09:32
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 173
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
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25/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172
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24/07/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
-
24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172
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23/07/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 155, 156, 157, 159, 161, 163, 154, 158, 160, 162, 172, 170, 168, 166, 164, 171, 169, 167 e 165
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23/07/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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23/07/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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23/07/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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23/07/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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23/07/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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23/07/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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23/07/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
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23/07/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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23/07/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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23/07/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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23/07/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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23/07/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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23/07/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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23/07/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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23/07/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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23/07/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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23/07/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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23/07/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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23/07/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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23/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 18:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> DRI
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22/07/2025 18:12
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2025 13:22
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMPUB3 -> GPUB0303
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17/07/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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08/07/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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07/07/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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01/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 17:49
Remetidos os Autos - GPUB0303 -> CAMPUB3
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01/07/2025 17:49
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120
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30/06/2025 12:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0303
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30/06/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104, 105, 107, 109, 106, 108, 110, 111, 113, 112, 120, 118, 116, 114, 119, 117 e 115
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30/06/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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30/06/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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30/06/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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30/06/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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30/06/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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30/06/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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30/06/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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30/06/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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30/06/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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30/06/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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30/06/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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30/06/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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30/06/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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30/06/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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30/06/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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30/06/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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30/06/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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30/06/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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30/06/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120
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30/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5092531-39.2022.8.24.0023/SC APELADO: SIOMARA APARECIDA KICHELESKI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: VANICE JACOBY (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: SIRLEI TEREZINHA DO LIVRAMENTO SORATTO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: RUTE NETTO VIEIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: MORGANA TESMAN (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: JOELCIA DOS SANTOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: ELISETE VILMA CARNIEL DE BEM (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: EDSON LUIS PAGNUSSATT (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: CINTIA MARA HODECKER DOS SANTOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: VALDA MARIA CAMPOS TELES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: ADAO MADRUGA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: RENATA CAROLINA AZEVEDO CORREA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: JOELMA DA ROSA MONTEIRO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: JANETE ALBRECHT HALMENSCHLAGER (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: ELISABETE SCHAUFFERT BOWENS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: DULCINEIA WOLFF DE SOUSA ALMEIDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: ANTONIO ADEMIR ANDRIOLI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: ANGELA MARIA HOFER (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)APELADO: ANGELA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA GONCALVES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por Valda Maria Campos Teles e outros, contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina, forte no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Sustentam, em suma, que é incabível a aplicação do § 4º do art. 90 do CPC em favor da Fazenda Pública quando esta, na qualidade de executada, anui ao cumprimento da sentença.
Pontua que a jurisprudência afasta a aplicação da referida regra nas execuções promovidas contra a Fazenda Pública.
Acrescenta que houve efetiva resistência da Fazenda Pública, que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, o que, por si só, inviabiliza a incidência do referido dispositivo, cuja aplicação pressupõe o reconhecimento da procedência do pedido e o cumprimento espontâneo da obrigação sem oposição.
Argumentam, ademais, que a fase processual em exame é de cumprimento individual de sentença coletiva, atraindo a incidência da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ, que asseguram o cabimento de honorários mesmo na ausência de impugnação da Fazenda Pública.
Nessa linha, defendem que o § 4º do art. 90 do CPC não pode ser aplicado em favor da Fazenda, uma vez que esta já goza de benefício legal próprio, previsto no § 7º do art. 85 do CPC.
Diante disso, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada, afastando-se a redução da verba honorária prevista no § 4º do art. 90 do CPC, mantendo-se os honorários em 10% sobre o valor atualizado do crédito (Evento 91, Eproc/SG).
Houve contrarrazões (Evento 98, Eproc/SG).
Vieram os autos. É o relatório.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento.
O Estado de Santa Catarina ajuizou Agravo de Instrumento contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que acolheu a impugnação e extinguiu o feito, ante o pagamento do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Insurgiu-se quanto à fixação de honorários advocatícios, alegando que não seria cabível sua condenação ao pagamento da verba honorária, por incidência da tese firmada no IRDR 4 desta Corte, ainda que o título executivo provenha de sentença coletiva executada individualmente.
Afirmou que a referida condenação apenas seria viável na hipótese de adimplemento do RPV fora do prazo de 2 (dois) meses, apontando equívoco na aplicação da Súmula 345 e do Tema 973, ambos do STJ, pois estes são direcionados aos precatórios.
Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da redução dos honorários advocatícios nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o montante reconhecido como devido foi incontroverso, inexistindo impugnação por parte do Estado, que, inclusive, anuiu ao respectivo pagamento, evidenciando o cumprimento voluntário da obrigação.
O Agravo de Instrumento foi julgado parcialmente procedente, por decisão unipessoal de minha lavra, apenas para reduzir os honorários advocatícios de 10% para 5% sobre o valor consolidado do crédito que não exceder a 200 salários-mínimos, de 8% para 4% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
De plano, adianto que, em juízo de retratação, impõe-se a reforma da decisão agravada (art. 1.021, § 2º, do CPC).
A controvérsia ora em exame cinge-se à possibilidade de aplicação da redução da verba honorária prevista no § 4º do art. 90 do Código de Processo Civil em benefício da Fazenda Pública, na qualidade de executada, nas hipóteses em que reconhece expressamente a higidez do montante considerado devido pelo juízo e, por conseguinte, deixa de impugná-lo, anuindo ao seu adimplemento, circunstância que, nessa extensão, não caracterizaria resistência à execução.
O art. 90, § 4º, do CPC estabelece que "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade".
O entendimento consolidado desta Corte de Justiça tem admitido a aplicação da regra insculpida no § 4º do art. 90 do Código de Processo Civil em favor da Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença.
Todavia, a orientação firmada pelos Tribunais Superiores caminha em sentido diverso, reconhecendo a inaplicabilidade da referida norma nesse contexto.
Em razão disso, verifica-se um movimento de inflexão jurisprudencial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no sentido de afastar a redução dos honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública durante o cumprimento de sentença, ante a sua incompatibilidade com o regime jurídico próprio que disciplina essa fase processual executiva.
Aliás, esta Corte Estadual de justiça aplicava a benesse redutiva sob a justificativa de "regulação da estrutura de incentivos [prêmios e punições] associada à gestão da litigância, por meio da concessão de benefícios ao comportamento convergente [Análise Econômica da Litigância], sendo aplicável também em benefício da Fazenda Pública. [...] Não obstante, a jurisprudência atual tem se consolidado em sentido contrário.
O entendimento tem sido de que, nos cumprimentos individuais de sentença coletiva manejados contra a Fazenda Pública, aplica-se o § 7º do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo incompatível o redutor previsto no § 4º do art. 90, em razão da impossibilidade de cumprimento imediato da obrigação reconhecida" (TJSC, Apelação n. 5114884-39.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025).
Ressalte-se que, em ocasiões anteriores, manifestei entendimento favorável à aplicação da benesse da redução da verba sucumbencial pela metade prevista pela mencionada norma a hipóteses semelhantes à dos presentes autos.
Contudo, impõe-se, neste momento, o necessário reexame da posição anteriormente adotada, a fim de alinhar-se à evolução jurisprudencial, que caminha no sentido de prestigiar a orientação firmada pelos Tribunais Superiores.
Nesse contexto, o STJ orienta no sentido de que "com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não se podendo cogitar do emprego de outra disposição normativa de forma subsidiária. [...] A Segunda Turma do STJ, examinando caso idêntico, concluiu que o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em execução individual de sentença coletiva, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015), prazo esse incompatível com o rito estabelecido em favor do Poder Público.
Precedente: REsp 1.691.843/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 17.2.2020" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Ainda que se reconheça a inaplicabilidade da regra de isenção de honorários prevista no § 7º do art. 85 do CPC nas hipóteses de cumprimento individual de sentença coletiva - diante da formação de nova relação jurídica processual, conforme firmado na Súmula n. 345 e no Tema n. 973 do STJ -, há que se considerar,
por outro lado, a impossibilidade de adimplemento integral e imediato da obrigação reconhecida, nos termos do § 4º do art. 90 do CPC.
Tal circunstância, por si só, afasta a incidência da regra de redução dos honorários advocatícios, uma vez que não se encontram preenchidos os pressupostos legais exigidos para sua aplicação.
Por conseguinte, destaca-se que "não se aplica tampouco a redução do § 4º do art. 90. A ideia se estende ao cumprimento individual de sentença coletiva.
Ali é naturalmente devida a honorária por força dos Temas 345 e 973 do Superior Tribunal de Justiça, mas ainda assim não se justificando a incidência do art. 90, § 4º pela só falta da oferta de impugnação ao cumprimento de sentença.
Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
Adesão à posição majoritária" (TJSC, Apelação n. 5057927-23.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025).
Em reforço, frise-se que "como já decidido pela Corte Superior, "[...] a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor".
Não bastasse, "o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015)" (STJ, REsp n. 1.691.843/RS, rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/2/2020)" (TJSC, Apelação n. 5080667-33.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-05-2025, sublinhei).
Corroborando, cite-se a recentíssima jurisprudência das Câmaras de Direito Público: SERVIDORES PÚBLICOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DÉBITO QUITADO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 345 DA SÚMULA DO STJ E DO TEMA N. 973. CONCORDÂNCIA DA FAZENDA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE (CPC, ART. 90, § 4º).
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0314150-68.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
ADMISSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA CONTRA A SUPOSTA CUMULAÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS.
PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA NA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
MÉRITO.
CRÉDITO SUBMETIDO A RPV.
CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
TEMA 1190 DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
TESE REPETITIVA APLICÁVEL SOMENTE AOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA CORTE SUPERIOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA N. 4 DO IRDR QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO.
APLICAÇÃO DA REDUTORA DO § 4º DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO.
INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DO CUMPRIMENTO DE INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA MANEJADO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICABILIDADE DO § 7º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5114884-39.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO ENTE PÚBLICO ASSENTIDA PELA PARTE EXEQUENTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 90, §4º, DO CPC, EM FAVOR DO CREDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RESPALDAM ESSE ENTENDIMENTO.
EXISTÊNCIA,
POR OUTRO LADO, DE DIRECIONAMENTOS DIAMETRALMENTE CONTRÁRIOS.
NECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO DA CONTROVÉRSIA NO ÂMBITO NACIONAL.I.
CASO EM EXAME1.
Decisão a quo agravada que afastou a incidência do § 4º do art. 90 do CPC em favor do exequente/impugnado que assentiu à impugnação oposta ao cumprimento de sentença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Controverte-se sobre a possibilidade de aplicação do § 4º do art. 90 do CPC, no âmbito do cumprimento de sentença, em favor da parte credora que concorda com a impugnação oposta.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Este Tribunal posicionava-se majoritariamente pela aplicação do art. 90, §4º, do CPC, na fase de cumprimento de sentença, em favor da parte exequente, diante de sua anuência aos termos da impugnação, visto que propicia a diminuição da litigiosidade, bem como prestigia a boa-fé processual.3.1.
A partir de alguns julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência do art. 90, §4º, do CPC, aos cumprimentos de sentença, alguns julgadores desta Corte estão refluindo.4.
O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à impossibilidade de aplicação do aludido dispositivo em favor da Fazenda Pública, quando esta figura como executada.
De igual forma, há posicionamentos que não admitem a sua incidência na fase de cumprimento de sentença como um todo, ou seja, inclusive em favor da parte exequente.5.
Por outro lado, existem decisões, no âmbito daquela Corte, que propiciam a incidência do art. 90, §4º, do CPC, em favor do exequente, por sua anuência à impugnação.5.1.
Destaca-se o seguinte excerto: "No caso, como a parte exequente assentiu quanto ao valor da execução apontado pelo executado, em sede de impugnação, não há como afastar o reconhecimento do direito de proceder ao cumprimento de sentença conforme o disposto no título judicial executado, atraindo a incidência do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil" (AREsp n. 2.603.026, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de DJEN 03/12/2024).5.2.
No mesmo sentido: "Não fora o fato de que, ao decair em parte, o sucumbente (exequente) assume a posição momentânea de réu, o que afastaria o argumento do Estado recorrente (executado), este STJ vem decidindo, para casos semelhantes, nos quais, na fase de execução, os Tribunais aplicam o art 90, § 4º, do CPC, a partir do arcabouço fático do processo, pela impossibilidade de revisão do quanto decidido, por atração do óbice da Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.173.146, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 05/11/2024.)6.
Necessidade de compor a referida controvérsia por quem tem o dever/poder de uniformizar a jurisprudência no âmbito nacional, afinal, este debate não é restrito à Corte de Justiça Catarinense.7.
Manutenção, por ora, do entendimento no sentido de incidência do art. 90, §4º, do CPC, em favor do credor que anuiu aos cálculos apresentados pelo devedor em sede de impugnação.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §7º, 90, §4º, do CPC.Jurisprudência relevante citada:TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003135-18.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025;TJSC, Apelação n. 5052361-25.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025;STJ, AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024;STJ, REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020;STJ, AREsp n. 2.603.026, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de DJEN 03/12/2024;STJ, REsp n. 2.173.146, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 05/11/2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023884-56.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025).PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DO CRÉDITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS POR FORÇA DO ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REGRA INAPLICÁVEL NA FASE EXECUTIVA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Pretensão do ente público agravante de reforma da decisão unipessoal que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte exequente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O questionamento proposto versa sobre a (im)possibilidade de redução, pela metade, da verba honorária fixada em favor da parte exequente, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, haja vista a concordância integral do executado com os termos da inicial executiva.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Sabe-se que "este Tribunal possui entendimento de que é possível a aplicação do art. 90, §4º do CPC na fase de cumprimento de sentença, visto que propicia a diminuição da litigiosidade, bem como prestigia a boa-fé processual" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060987-05.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24/01/2023).4.
Recentemente, formou-se, no Superior Tribunal de Justiça, uma corrente jurisprudencial em sentido contrário, que aponta para a impossibilidade de aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, na fase executiva, restringindo sua aplicação apenas à fase de conhecimento.5. Diante desse cenário, altero meu entendimento anterior e adiro ao novo posicionamento para considerar inaplicável o art. 90, § 4º, do CPC, na fase em que se encontra o processo (fase de execução).IV.
DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese: "É inaplicável o art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, na fase executiva". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; art. 90,§ 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC. (TJSC, Apelação n. 5058398-68.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-05-2025).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO ENTE PÚBLICO ASSENTIDA PELA PARTE EXEQUENTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 90, §4º, DO CPC, EM FAVOR DO CREDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RESPALDAM ESSE ENTENDIMENTO.
EXISTÊNCIA,
POR OUTRO LADO, DE DIRECIONAMENTOS DIAMETRALMENTE CONTRÁRIOS.
NECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO DA CONTROVÉRSIA NO ÂMBITO NACIONAL.I.
CASO EM EXAME1.
Decisão a quo agravada que afastou a incidência do § 4º do art. 90 do CPC em favor do exequente/impugnado que assentiu à impugnação oposta ao cumprimento de sentença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Controverte-se sobre a possibilidade de aplicação do § 4º do art. 90 do CPC, no âmbito do cumprimento de sentença, em favor da parte credora que concorda com a impugnação oposta.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Este Tribunal posicionava-se majoritariamente pela aplicação do art. 90, §4º, do CPC, na fase de cumprimento de sentença, em favor da parte exequente, diante de sua anuência aos termos da impugnação, visto que propicia a diminuição da litigiosidade, bem como prestigia a boa-fé processual.3.1.
A partir de alguns julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência do art. 90, §4º, do CPC, aos cumprimentos de sentença, alguns julgadores desta Corte estão refluindo.4.
O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à impossibilidade de aplicação do aludido dispositivo em favor da Fazenda Pública, quando esta figura como executada.
De igual forma, há posicionamentos que não admitem a sua incidência na fase de cumprimento de sentença como um todo, ou seja, inclusive em favor da parte exequente.5.
Por outro lado, existem decisões, no âmbito daquela Corte, que propiciam a incidência do art. 90, §4º, do CPC, em favor do exequente, por sua anuência à impugnação.5.1.
Destaca-se o seguinte excerto: "No caso, como a parte exequente assentiu quanto ao valor da execução apontado pelo executado, em sede de impugnação, não há como afastar o reconhecimento do direito de proceder ao cumprimento de sentença conforme o disposto no título judicial executado, atraindo a incidência do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil" (AREsp n. 2.603.026, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de DJEN 03/12/2024).5.2.
No mesmo sentido: "Não fora o fato de que, ao decair em parte, o sucumbente (exequente) assume a posição momentânea de réu, o que afastaria o argumento do Estado recorrente (executado), este STJ vem decidindo, para casos semelhantes, nos quais, na fase de execução, os Tribunais aplicam o art 90, § 4º, do CPC, a partir do arcabouço fático do processo, pela impossibilidade de revisão do quanto decidido, por atração do óbice da Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.173.146, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 05/11/2024.)6.
Necessidade de compor a referida controvérsia por quem tem o dever/poder de uniformizar a jurisprudência no âmbito nacional, afinal, este debate não é restrito à Corte de Justiça Catarinense.7.
Manutenção, por ora, do entendimento no sentido de incidência do art. 90, §4º, do CPC, em favor do credor que anuiu aos cálculos apresentados pelo devedor em sede de impugnação.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §7º, 90, §4º, do CPC.Jurisprudência relevante citada:TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003135-18.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025;TJSC, Apelação n. 5052361-25.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025;STJ, AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024;STJ, REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020;STJ, AREsp n. 2.603.026, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de DJEN 03/12/2024;STJ, REsp n. 2.173.146, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 05/11/2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023884-56.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025).
Dessarte, deve ser afastada a aplicação da norma prevista no § 4º do art. 90 do CPC, reformando-se a decisão monocrática ora agravada.
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, dou provimento ao Agravo Interno, para negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina, nos termos fundamentação. -
27/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 18:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> DRI
-
26/06/2025 18:22
Terminativa - Agravo Interno Acolhido
-
11/06/2025 14:02
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMPUB3 -> GPUB0303
-
11/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
03/06/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
30/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
30/05/2025 18:13
Remetidos os Autos - GPUB0303 -> CAMPUB3
-
30/05/2025 18:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
14/04/2025 19:48
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0303
-
14/04/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68, 83, 86, 84, 82, 80, 78, 76, 74, 72, 85, 81, 79, 77, 75, 73, 71, 70 e 69
-
12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85 e 86
-
13/03/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
13/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 15:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> DRI
-
12/03/2025 15:15
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/03/2025 08:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0303
-
07/03/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 24, 29, 31, 33, 35, 28, 30, 32, 34, 39, 38, 36, 37, 41, 40 e 42
-
07/03/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
07/03/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
07/03/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
07/03/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
07/03/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
07/03/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
07/03/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
07/03/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
07/03/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/03/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/03/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
07/03/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
07/03/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
07/03/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/03/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
07/03/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
07/03/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/03/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
07/03/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
26/02/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
25/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 10:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> DRI
-
25/02/2025 10:00
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
21/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADAO MADRUGA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
21/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO ADEMIR ANDRIOLI. Justiça gratuita: Indeferida.
-
21/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON LUIS PAGNUSSATT. Justiça gratuita: Indeferida.
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21/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANETE ALBRECHT HALMENSCHLAGER. Justiça gratuita: Indeferida.
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21/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MORGANA TESMAN. Justiça gratuita: Indeferida.
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21/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIOMARA APARECIDA KICHELESKI. Justiça gratuita: Indeferida.
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21/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA GONCALVES. Justiça gratuita: Indeferida.
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21/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELA MARIA HOFER. Justiça gratuita: Indeferida.
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21/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CINTIA MARA HODECKER DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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21/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DULCINEIA WOLFF DE SOUSA ALMEIDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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21/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISABETE SCHAUFFERT BOWENS. Justiça gratuita: Indeferida.
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21/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISETE VILMA CARNIEL DE BEM. Justiça gratuita: Indeferida.
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21/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOELCIA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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21/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOELMA DA ROSA MONTEIRO. Justiça gratuita: Indeferida.
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21/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATA CAROLINA AZEVEDO CORREA. Justiça gratuita: Indeferida.
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21/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUTE NETTO VIEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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21/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIRLEI TEREZINHA DO LIVRAMENTO SORATTO. Justiça gratuita: Indeferida.
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21/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDA MARIA CAMPOS TELES. Justiça gratuita: Indeferida.
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21/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANICE JACOBY. Justiça gratuita: Indeferida.
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21/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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21/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO INTERNO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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