TJSC - 5021630-86.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 15:42
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50016540620258240910/SC
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30/07/2025 17:07
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001654-06.2025.8.24.0910/SC - ref. ao(s) evento(s): 11
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30/07/2025 16:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50016540620258240910/SC
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30/07/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 10:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR - Refer. ao Evento: 30 Número: 50016540620258240910
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25/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5021630-86.2025.8.24.0008 distribuido para 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau na data de 04/07/2025. -
08/07/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 20:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5021630-86.2025.8.24.0008/SC AUTOR: BEATRIZ LUZIA PEGORINIADVOGADO(A): GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER (OAB SC020998)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERG (OAB SC023126)ADVOGADO(A): GIOVANA ABREU DA SILVA SEGERADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERG DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por BEATRIZ LUZIA PEGORINI em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU e ESTADO DE SANTA CATARINA, todos qualificados nos autos, objetivando o fornecimento do medicamento Valganciclovir para tratamento da doença que lhe acomete (insuficiência renal crônica). Vieram-me conclusos.
Decido. 1.
Da retificação do valor da causa Nos casos em que se discute a obtenção de fármaco ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa, aplica-se o Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal. Recentemente, no dia 16/9/2024, o Tribunal Pleno apreciou o Tema 1.234 da repercussão geral e estabeleceu tese sobre a definição de competência, in verbis: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: “I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. [...] Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. (grifei).
Ora, a decisão citada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 19/9/2024, e a presente demanda foi ajuizada em 4/7/2025, de modo a revelar a aplicabilidade de seus efeitos in casu.
A parte autora valorou a causa em R$ 82.433,76.
No entanto, de acordo com a tese mencionada, o valor da causa deve ser determinado com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), estabelecido na alíquota zero.
Ademais, quando há mais de um medicamento com o mesmo princípio ativo e não é solicitado um fármaco específico, considera-se, para fins de competência, aquele que apresenta o menor valor listado.
Em consulta à tabela de Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG)1, o medicamento Cloridrato de Valganciclovir tem o valor, situado na alíquota zero, de R$ 6.472,75.
Veja-se: O receituário de evento 1, RECEIT13 denota que foi prescrito à autora o medicamento Valganciclovir, na dosagem de um comprimido a cada 12 horas, pelo período de 180 dias. Por sua vez, a tabela mencionada indica que o preço de R$ 6.472,75 refere-se à uma caixa de Valganciclovir com 60 comprimidos, de modo a revelar o valor mensal do tratamento.
Diante desse contexto, e levando em conta que o tratamento não é por tempo indeterminado, mas pelo período de 180 dias (6 meses), o valor total do tratamento corresponde a R$ 38.836,50.
Ante o exposto, corrijo o valor da causa para R$ 38.836,50.
Retifique-se o cadastro no sistema eproc. 2.
Da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Inicialmente, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º, caput, e § 4º, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa.
No caso, o valor da causa foi corrigido para R$ 38.836,50.
Assim, é fácil perceber que o valor econômico da condenação não tende sequer a alcançar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos à época da propositura, teto limite a definir a competência sob a égide da Lei n. 12.153/2009, de modo que a competência para o prosseguimento do feito é do Juizado Especial Fazendário.
De acordo com a Resolução TJ n. 23 de 19 de julho de 20231: Art. 4º Compete privativamente ao juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Blumenau: I - processar e julgar: a) as causas cíveis em que a administração direta estadual ou municipal for ré, assim como suas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, observado o disposto na Lei nacional n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009; [...] § 1º Os processos referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo atualmente em tramitação ou suspensos na 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da comarca de Blumenau e na 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Blumenau, independentemente da fase em que se encontram, bem como as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a esses processos, serão redistribuídos ao juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Blumenau. § 2º Até a data da instalação da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Blumenau, os juízes de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da comarca de Blumenau e da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Blumenau exercerão a jurisdição plena sobre os processos referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo e serão responsáveis por sua tramitação.
No mais, anoto que a necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto esta é absoluta.
Nesse sentido, aliás, é o Enunciado XXIII, do Grupo de Câmaras de Direito Público da Corte Catarinense, in verbis: A necessidade de realização de perícia não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante já firmado na 6ª Conclusão do Grupo de Câmaras de Direito Público (DJE n. 2.023, p. 1-2, de 17-12-2014).
Cito, ainda, julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina aplicando o referido enunciado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOINVILLE EM FACE DA DECISÃO DO JUÍZO DA 4.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
SUJEIÇÃO AO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA 4.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOINVILLE, COM COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES SUJEITAS AO RITO ESPECIAL.
JUÍZO DA 4.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO ACEITOU A ATRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA.
MATÉRIA DOS AUTOS QUE EXIGE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE AFASTARIA A COMPETÊNCIA DO RITO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM (2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA).
SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOINVILLE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTARIA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TESE ACOLHIDA.
COMPATIBILIDADE ENTRE O RITO ESPECIAL FAZENDÁRIO E A PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DA 6.ª CONCLUSÃO E DO ENUNCIADO XXIII, AMBOS DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA QUE POSSUI COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA CORRESPONDENTE AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO PELOS DEMANDANTES.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO IMEDIATA.
NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO XV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA ANÁLISE E PROCESSAMENTO DA CAUSA. (1) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JONIVILLE PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DO FEITO, A QUAL POSSUI COMPETÊNCIA PARA AS AÇÕES SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 0001933-04.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-02-2021, grifei).
Além disso, mesmo que se trate de perícia complexa, subsiste a referida competência para processamento e julgamento da demanda.
Vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DA FAIXA ELÉTRICA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO COBRADO INDEVIDAMENTE.
DECISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELO DO RÉU.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO NO TJSC. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ENUNCIADOS XI, XII, XIV E XVI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJSC. ART. 2º DA LEI N. 12.153/09.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS.
RECURSO DO AGRAVANTE. TESES SUSCITADAS.
PROVEITO ECONÔMICO DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR DA CONDENAÇÃO A SER MAXIMIZADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA RELATIVA. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM JUIZADO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO QUE NÃO PROSPERA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO XXIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJSC. PERÍCIA DE BAIXA OU ALTA COMPLEXIDADE.
COMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO ADOTADO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DEMANDAS COMPLEXAS. 6ª CONCLUSÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJSC.
VALOR DA CAUSA PRECISO. COMPETÊNCIA CONFORME LEI N. 12.153/09.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0310967-12.2015.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-10-2021, grifei).
Ante o exposto, reconheço de ofício (art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil) a incompetência deste juízo para conhecer e julgar a demanda, motivo pelo qual declino da competência e determino a remessa dos autos à 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Blumenau.
Dê-se baixa nos registros e encaminhe-se independentemente de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. 1.
Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos.
Consultado em 24.09.2024. 1.
Disciplina a competência e a instalação da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Blumenau, unidade judiciária criada pela Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010, altera a denominação e modifica a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Blumenau e da 2ª Vara da Fazenda Pública e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Blumenau, e dá outras providências. -
04/07/2025 20:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 20:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 20:54
Decisão interlocutória
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04/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU01FP01 para BNU03FP01)
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04/07/2025 14:35
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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04/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:56
Terminativa - Declarada incompetência
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04/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
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04/07/2025 08:38
Juntada de Petição
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04/07/2025 08:38
Juntada de Petição
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04/07/2025 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BEATRIZ LUZIA PEGORINI. Justiça gratuita: Requerida.
-
04/07/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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