TJSC - 5053467-86.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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26/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 14:58
Remetidos os Autos - GCOM0201 -> DRI
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25/08/2025 14:58
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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25/08/2025 14:48
Retirada de pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: 09/09/2025 09:00<br>Sequencial: 158<br>
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Data da sessão: <b>09/09/2025 09:00</b>
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21/08/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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21/08/2025 13:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>09/09/2025 09:00</b><br>Sequencial: 158
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23/07/2025 15:45
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM2 -> GCOM0201
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23/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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22/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 11
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 11
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5053467-86.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARICLESIO RIBEIROADVOGADO(A): DARCI ECCEL (OAB SC037632)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mariclesio Ribeiro contra decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5151428-84.2024.8.24.0930, em trâmite perante o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.
Nas suas razões recursais, sustentou que a constrição efetivada via Sisbajud recaiu sobre quantias de natureza absolutamente impenhorável, já que provenientes da sua atividade profissional autônoma e informal, exercida como ceramista, e que possuem nítido caráter alimentar.
Afirmou que os montantes constritos não ultrapassam o limite de cinquenta salários mínimos, enquadrando-se, portanto, na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Ressaltou que a manutenção do bloqueio compromete gravemente sua dignidade e a de seus dependentes, em afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da legalidade e da proteção à família.
Esclareceu que os valores bloqueados, no total de R$ 4.443,76, depositados em conta de sua titularidade junto ao Nubank, bem como o montante de R$ 2.992,23 bloqueado em conta poupança na Caixa Econômica Federal, representam suas últimas economias, destinadas ao custeio de despesas básicas como alimentação, moradia, medicamentos, transporte e aquisição de matéria-prima para produção artesanal.
Destacou, ainda, que se encontra desempregado, sem vínculo empregatício formal, conforme comprova sua CTPS digital, e que a sua família sobrevive exclusivamente da atividade artesanal informal que exerce.
Apontou que a penhora imposta viola o princípio da execução menos gravosa ao devedor, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que são impenhoráveis os valores inferiores a quarenta salários mínimos, mesmo que depositados em contas com movimentação atípica.
Argumentou que a probabilidade do direito decorre da comprovação de que os valores bloqueados são oriundos da sua única fonte de renda, e que o risco de dano irreparável está evidenciado na possibilidade de desestruturação financeira do seu núcleo familiar, composto por sua esposa - atualmente desempregada - e duas filhas menores de idade.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do inconformismo, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A insurgência voluntária mostrou-se tempestiva e preencheu os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento.
Para a concessão de efeito suspensivo, necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) probabilidade do provimento do recurso; e b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Importante consignar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença proposto pela Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi em desfavor de Mariclesio Ribeiro, objetivando o pagamento do valor de R$ 54.843,01, referente à decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança n. 5117582-13.2023.8.24.0930.
O agravante se insurge contra a decisão de Evento 38.1, que rejeitou o incidente de impenhorabilidade apresentado no Evento 26.1.
Pois bem.
Extrai-se do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que "São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos da aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Além disso, dispõe o inciso X, que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Sobre o tema, necessário consignar que o Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp ns. 2.015.693/PR e 2.020.425/RS à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1285), com a seguinte questão: "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos".
A propósito, não há ordem de suspensão dos processos pendentes de julgamento, exceto aqueles em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância ou que estejam em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça.
Diante da evidente divergência jurisprudencial – a qual, inclusive, motivou a afetação do tema ao regime de recursos repetitivos –, impõe-se a manutenção do entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 63, até que haja deliberação definitiva pela Corte Superior.
Nela, estabeleceu-se que "O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude".
Na mesma direção, colhe-se da jurisprudência desta Segunda Câmara Comercial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS NA CONTA CORRENTE DA EXECUTADA. RECURSO DA EXECUTADA. PRETENSA DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA CONSTRITA.
ACOLHIMENTO. MONTANTE QUE REPRESENTA RESERVA DE QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. NORMA LEGAL QUE ALCANÇA VALORES MANTIDOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062472-69.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-01-2025).
Em todo caso, é sabido que os requisitos elencados no caput do art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, razão pela qual não basta o cumprimento de apenas um deles.
E, no que diz respeito à demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este exsurge, justamente, pela dificuldade de resgatar eventual quantia liberada em favor da agravada/exequente.
Assim, justifica-se a concessão da tutela pretendida.
De todo modo, ressalto que por compreender exame perfunctório e, portanto, ausente carga de definitividade, nada impede a adoção de entendimento distinto quando da apreciação do mérito do reclamo.
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo de instrumento e DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para obstar a liberação dos valores constritos até julgamento definitivo do reclamo.
Dê-se ciência ao Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário..
No mais, cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
14/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/07/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 14/07/2025 13:05:46)
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14/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
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14/07/2025 11:14
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5053467-86.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 10/07/2025. -
10/07/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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10/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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10/07/2025 06:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (09/07/2025 08:46:33). Guia: 10835872 Situação: Baixado.
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10/07/2025 06:14
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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10/07/2025 06:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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