TJSC - 5010312-53.2023.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50<br>Oficial: HELIO CRISTIANO VELHO
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19/08/2025 16:10
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
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12/08/2025 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 45
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19/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010312-53.2023.8.24.0113/SCRÉU: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB MS013312)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação proposta por ARLINDO GUARAGNI em face de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA para: A) DECLARAR a inexistência de contrato entre as partes; B) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito correspondente aos valores descontados indevidamente.
O valor referente à repetição do indébito deverá ser corrigido a partir do desembolso e aplicados juros a contar da citação.
A correção monetária será na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, e juros de mora na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela taxa referencial SELIC, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do CC). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P.R.I. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório.
A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com nossas homenagens à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e arquivem-se. -
02/07/2025 15:20
Expedição de ofício - 1 carta
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02/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 16:31
Juntada de Petição
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11/04/2025 16:14
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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11/04/2025 16:09
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS039879
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02/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
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11/03/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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25/02/2025 09:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
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05/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/02/2025 13:31
Expedição de ofício - 1 carta
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:04
Despacho
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26/11/2024 22:10
Juntada de Petição
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17/09/2024 16:45
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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27/08/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2024 13:15
Juntado(a)
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20/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2024 14:12
Juntada de Petição
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07/08/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 18:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - EXCLUÍDA
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07/08/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/08/2024 18:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 07/08/2024 18:09:24)
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07/08/2024 18:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/04/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/02/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/02/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 18:30
Juntada de Certidão
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30/01/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/01/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/01/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 13:10
Juntada de Petição
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26/01/2024 13:09
Juntada de Petição
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11/12/2023 13:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2023 14:19
Expedição de ofício - 1 carta
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28/11/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARLINDO GUARAGNI. Justiça gratuita: Deferida.
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27/11/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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