TJSC - 5002403-86.2025.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:32
Baixa Definitiva
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27/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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15/08/2025 12:56
Transitado em Julgado
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12/08/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.062,75
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12/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 19:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rafael Salvan Fernandes em 08/08/2025 19:05:33
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08/08/2025 18:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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08/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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04/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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01/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:33
Decisão interlocutória
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30/07/2025 16:20
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:20
Juntada de Petição
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28/07/2025 14:58
Juntada de Petição
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28/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.051,63
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28/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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17/07/2025 04:20
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10806554, Subguia 5646658
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17/07/2025 04:20
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 27 - Link para pagamento - 04/07/2025 09:00:34)
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04/07/2025 09:00
Juntada - Guia Gerada - BANCO XP S.A - Guia 10806554 - R$ 1.251,41
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04/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002403-86.2025.8.24.0113/SCAUTOR: NICOLE VARELA SANTOS SCHIO FONTANAADVOGADO(A): NICOLE VARELA SANTOS SCHIO FONTANA (OAB SC045527)RÉU: BANCO XP S.AADVOGADO(A): EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA (OAB RJ160730)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por NICOLE VARELA SANTOS SCHIO FONTANA em face de BANCO XP S.A., para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00, a título de indenização pelos danos morais, corrigido monetariamente desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora a contar da citação. ?A correção monetária se dará na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, e juros de mora na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela taxa referencial SELIC, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do CC). Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Proceda-se o cadastro da requerida XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A incluída no polo passivo da lide. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório.
A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com nossas homenagens à Turma Recursal. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. -
02/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:07
Julgado procedente em parte o pedido
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02/05/2025 18:06
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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22/04/2025 17:23
Conclusos para despacho
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17/04/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/04/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 11:47
Juntada de Petição - BANCO XP S.A (RJ160730 - EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA)
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31/03/2025 14:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/03/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 13:48
Determinada a citação
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20/03/2025 09:25
Juntada de Petição
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19/03/2025 10:07
Juntada de Petição
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17/03/2025 15:38
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:38
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/03/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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