TJSC - 5006676-35.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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15/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 12:08
Juntada de Petição
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16/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 07:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 07:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006676-35.2025.8.24.0008/SC AUTOR: MARCIA CORTEZE GAIKEADVOGADO(A): BILL DOUGLAS ANDERSON (OAB SC060373) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Acidentária ajuizada por MARCIA CORTEZE GAIKE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, provimento judicial, inclusive liminarmente, para compelir o réu a restabelecer benefício de auxílio-doença em razão de estar incapacitado(a) para o exercício das suas atividades laborativas, porquanto restou acometido(a) das enfermidades descritas na exordial. Sustenta que, em razão das citadas lesões, permaneceu em gozo de auxílio-doença acidentário NB 716.884.834-9 até 28/02/2025, quando foi cessado em perícia de prorrogação (evento 1). Intimada para emendar a petição inicial, a parte autora cumpriu com o determinado (eventos 8, 15 e 20). Vieram os autos conclusos.
Decido acerca do pedido de tutela de urgência: A parte autora pretende através da presente demanda, inclusive de forma liminar, ver concedido o benefício que, segundo alega, foi indeferido indevidamente.
Para concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil determina: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifei).
Assim, a concessão deve respeitar os requisitos da lei, concomitantemente, sendo imprescindível que se evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, o mesmo dispositivo determina que não deve ser concedida a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade da medida.
Em análise aos autos, observo que o(a) autor(a) requereu o restabelecimento do auxílio-doença acidentário NB 716.884.834-9 (DCB 28/02/2025), ao argumento de que está incapacitada e aguardando procedimento cirúrgico pelo SUS, por conta de quadro de tenossinovite, lesão dos ligamentos, com ruptura do fibular curto e fasceíte plantar, que atingem seu tornozelo esquerdo, lesionado no acidente de trabalho ocorrido no dia 16/07/2024. Para fundamentar suas alegações, a parte autora juntou autos exames médicos e receituários que, apesar de descreverem as lesões que a acometem e o respectivo tratamento medicamentoso, não evidenciam qualquer incapacidade laborativa (evento 1, EXMMED11, páginas 1-4). Além disso, os atestados médicos emitidos do ano de 2024 não possuem o condão de demonstrar o seu atual quadro de saúde, tampouco que a incapacidade permanece até os dias atuais (evento 1, EXMMED11, páginas 5-7). Doutro lado, ao analisae o documento médico mais recente (evento 1, EXMMED11, páginas 8-9), emitido em 11/02/2025, é possível verificar que o médico assistente solicitou o afastamento da segurada por prazo indeterminado.
Ocorre que o atestado em questão é anterior à perícia administrativa realizada em 18/02/2025 (evento 1, LAUDO12).
Assim, apesar de o médico assistente sugerir a presença de limitações para a atividade laborativa, em análise à perícia administrativa que indeferiu o pedido de auxílio-doença da autora, realizada no dia 18/02/2025 (evento 1, DOC17), conforme o item "Exame Físico", verifica-se que: Exame físico: Lúcida, orientada, comunicativa, coerente, eupneica em repouso, corada, hidratada, anictérica, acianótica, obesa, informa 113 kg, 1,63m.
Já no item "Considerações", afirmou-se que: Segurada aguardando tratamento cirúrgico eletivo para lesão ligamentar tornozelo esquerdo mas não observo, no presente exame médico pericial, sinais seguros ou objetivos de intensidade de doença ou de sua gravidade, suficientes para causar incapacidade laborativa. (grifei).
Nessa esteira, é fácil perceber a contradição entre as conclusões exaradas pelo médico assistente da segurada e pelo médico da autarquia ré, considerando que após análise da situação clínica da segurada, realizada no mesmo período, chegaram a desfechos diversos.
Não obstante a referida incongruência nas conclusões, é certo que os atos da autarquia ré gozam de presunção de legitimidade e veracidade, bem como que a avaliação das condições da autora pelos médicos da autarquia se deu em data posterior ao atestado emitido pelo médico assistente. Com relação aos documentos juntados ao evento 20, EXMMED2, que apontam a realização de procedimento cirúrgico, noto que não há como deferir eventual benefício de auxílio-doença por conta de possível período de recuperação. Isso porque a parte autora não realizou novo pedido administrativo, bem como não levou a conhecimento da autarquia ré a sua situação atual e a documentação mais recente, sobretudo acerca da realização do procedimento cirúrgico (evento 20, EXMMED2). Cabe destacar que a formulação de novo requerimento administrativo, propiciando ao ente público réu o exame dos documentos médicos mais recentes da autora e de seu estado de saúde atual seria indispensável, a fim de viabilizar a este Juízo a análise das alegações e documentos da segurada em cotejo com a avaliação do médico-perito da Autarquia em caso de decisão indeferitória.
Até porque, havendo cessão de continuidade da incapacidade, já que eventual afastamento nesse momento não adviria da moléstia em si, mas em decorrência do procedimento cirurgico e da necessidade da recuperação do ato médico, tal situação se configura fato novo, o qual deve, inicialmente, ser analisado na esfera administrativa.
Ressalta-se que a antecipação dos efeitos da sentença final para o início da lide, é medida excepcional, e que deve ser utilizada com critérios específicos e determinados, não sendo crível a sua utilização indiscriminada, sob pena de se fazer maior injustiça do que a que se busca corrigir.
I - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. II - Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que o parágrafo único do art. 129, da Lei n. 8.213/91, isenta expressamente a parte autora da exigibilidade do pagamentos de custas e verbas relativas à sucumbência nas ações acidentárias.
III - Considerando que a prova pericial se mostra indispensável para a resolução da demanda, nomeio o Dr. Guilherme Schlusaz Morais, especialista em traumatologia/ortopedia, como médico-perito, telefone de contato (47) 3321-2222, e e-mail [email protected], para assumir o encargo, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC.
IV - Cite-se o réu para, querendo, responder à ação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo juntar o CNIS atualizado do(a) segurado(a), laudos periciais SABI e o dossiê SAPIENS. Poderá, sob pena de preclusão, nomear assistente técnico e formular quesitos.
Cumpre-lhe, ainda, no mesmo prazo, depositar os honorários periciais, que ficam fixados em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais, e dois centavos), nos termos da Resolução CM n. 9/2022.
Para fins de cumprimento ao disposto no art. 1º, § 6º, da Lei nº 13.876/2019, verifica-se que o(a) autor(a) é hipossuficiente financeiramente, pois de acordo com a CTPS e o CNIS juntados aos autos, as suas últimas remunerações foram em valor inferior a 3 (três) salários mínimos à época, critério este estabelecido pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados.
V - Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, replicar, formular quesitos e nomear assistente técnico, se assim quiser e caso ainda não o tenha feito. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
VI - Cumpridos os itens IV e V, intime-se o perito da nomeação, advertindo-o de que deverá informar a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, e com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência antes do ato pericial, o dia, a hora e o local em que realizará a perícia, bem como entregar o laudo pericial em 10 (dez) dias, contados do exame.
A intimação pode ser feita pelo telefone ou e-mail.
VII - Desde que indicados pelo perito, intimem-se as partes da data, da hora e do local da perícia.
Registro que o autor deve ser intimado pessoalmente para comparecer na perícia designada, e que o não comparecimento injustificado ao ato pericial poderá resultar na improcedência do pedido, ante a renúncia na produção da prova pericial.
Além disso, o(a) segurado(a) deverá comparecer ao ato pericial com antecedência mínima de 15 minutos do horário agendado, munido(a) de seus documentos pessoais, RG e/ou CNH e CTPS (inclusive a CTPS digital impressa) bem como exames complementares realizados, laudos médicos, atestados, etc. Caso o(a) autor(a) não esteja portando o RG e/ou CNH e CTPS o ato pericial será cancelado. VIII - Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o trabalho técnico e sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as, se for o caso, com prazo de 15 dias para a parte autora e 30 dias para o INSS.
Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais.
IX - Após, tudo cumprido, ao Ministério Público, pelo prazo de 30 dias, apenas se tiver se manifestado sobre o mérito na primeira oportunidade.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:46
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/05/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:53
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC047065
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09/05/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2025 09:38
Juntada de Petição
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 15:06
Decisão interlocutória
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10/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:23
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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08/03/2025 16:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/03/2025 16:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/03/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA CORTEZE GAIKE. Justiça gratuita: Requerida.
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07/03/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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