TJSC - 5006901-65.2024.8.24.0113
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 16:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 51098925920258240930
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25/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/07/2025 14:48
Juntada de Petição
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25/07/2025 14:48
Juntada de Petição
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25/07/2025 14:48
Juntada de Petição
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25/07/2025 14:48
Juntada de Petição
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25/07/2025 14:48
Juntada de Petição - RAFAEL HENRIQUE ANTON / TELMA REGINA DE MORAES ANTON / GLINFERTIL FERTILIZANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL / CLAUDERIO LUIZ ANTON (SC019174 - FELIPE LOLLATO)
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23/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006901-65.2024.8.24.0113/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISULADVOGADO(A): RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO (OAB RO003249) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das custas processuais para citação (diligências para mandados ou despesas postais para ofícios AR-MP - pessoa física), ciente de que sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
04/07/2025 18:43
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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04/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDERIO LUIZ ANTON. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/07/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GLINFERTIL FERTILIZANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006901-65.2024.8.24.0113/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISULADVOGADO(A): RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO (OAB RO003249) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte passiva ainda não foi citada, acolho o aditamento da inicial e, por consequência: 1) Retifique-se o caderno processual para ser incluída no polo passivo Glinfértil Fertilizantes Ltda e Claudério Luiz Anton, nos termos da petição do evento 30. 2) Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829, caput).
Não efetivado o pagamento, munido da segunda via do mandado, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 1º) e à sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (CPC, art. 829, § 1º).
Em tal caso, deverá ser observada a ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, bem como eventuais indicações realizadas pelo exequente.
Recaindo a penhora em bens imóveis: a) deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842); b) deverá ser realizada por termo nos autos independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula (CPC, art. 845, §1º); c) caberá ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação da parte executada (CPC, art. 841), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844).
Caso se trate de execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora deverá recair sobre a coisa dada em garantia.
Se a coisa pertencer a terceiro garantidor, deverá este também ser intimado da penhora, conforme dispõe o art. 835, § 3º, do mesmo Diploma.
Não encontrando a parte devedora, caberá ao Oficial de Justiça proceder na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil, arrestando-lhe tantos bens quanto bastem para garantia da execução.
No caso de não encontrar quaisquer bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento (CPC, art. 836, § 1º). Segundo o que determina o artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo de plano os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em quantia correspondente a 10% do valor da dívida executada.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
No mandado de citação deverá constar que: a) a parte executada poderá opor-se à execução por meio de embargos independentemente de penhora, depósito ou caução, desde que os ofereça no prazo de 15 dias, a contar da data de juntada aos autos do mandado de citação (CPC, arts. 914 e 915).
Tais embargos, contudo, não terão efeito suspensivo (CPC, art. 919, caput), salvo se demonstradas as hipóteses previstas no § 1º, do art. 919 do Código de Processo Civil; b) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916); c) será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a não indicação de quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, bem como a não exibição de prova de sua propriedade, incidindo o devedor em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (CPC, art. 774, inciso V e parágrafo único). 3) Preclusa essa decisão, conclusos para análise dos demais requerimentos feitos na petição do evento 30.
Cumpra-se. -
27/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:20
Determinada a citação
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11/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:01
Juntada de Petição
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10/02/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9688536, Subguia 5011650 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 54,24
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07/02/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/02/2025 15:26
Link para pagamento - Guia: 9688536, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5011650&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5011650</a>
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04/02/2025 15:26
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL - Guia 9688536 - R$ 54,24
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/01/2025 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 00:01
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:01
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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23/12/2024 06:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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23/12/2024 06:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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18/11/2024 12:31
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 2 cartas
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14/11/2024 15:31
Determinada a citação
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14/11/2024 09:20
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:25
Redistribuído por sorteio - (CBW01CV01 para FNSURBA20)
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08/11/2024 12:03
Juntada de Petição
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13/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 18:19
Terminativa - Declarada incompetência
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12/08/2024 12:22
Conclusos para decisão
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09/08/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 11:15
Juntada de Petição
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09/08/2024 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8524693, Subguia 4349372 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.571,78
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08/08/2024 12:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8524693, Subguia 4349372
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08/08/2024 12:24
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL - Guia 8524693 - R$ 6.571,78
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08/08/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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