TJSC - 5002759-30.2025.8.24.0033
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5002759-30.2025.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50151967420238240033/SC)RELATOR: Anuska Felski da SilvaEXEQUENTE: RODRIGO FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ANNA JULIA DE SOUTO GOULART FERNANDES DA COSTA (OAB SC071176)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES (OAB SC024534)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 17/09/2025 - Juntada de certidão - 
                                            
05/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
05/09/2025 15:55
Decisão interlocutória
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16/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
 - 
                                            
15/07/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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14/07/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
 - 
                                            
30/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5002759-30.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: RODRIGO FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ANNA JULIA DE SOUTO GOULART FERNANDES DA COSTA (OAB SC071176)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES (OAB SC024534) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte executada foi intimada, mas o prazo para pagamento voluntário decorreu sem o pagamento e sem a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certidão do Evento 19. 2.
Com base no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora e determino, por meio do sistema SISBAJUD, o protocolo de ordem de indisponibilidade (bloqueio) de ativos financeiros com reiteração automática (modalidade "teimosinha"), pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias) existentes em nome da parte executada, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., CNPJ: 44.***.***/0001-38, em montante suficiente à satisfação da dívida (R$ 12.884,27). 3.
Aguarde-se a confirmação da ordem, juntando-se, ainda, o respectivo recibo de protocolo. Efetivado o cumprimento da medida (exitosa ou não a ordem de bloqueio), os autos serão encaminhados ao Cartório, oportunidade em que deverá ser retirado o sigilo das peças e da presente decisão. 4.
Exitosa a ordem, proceda-se à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao processo, e remetam-se os autos ao Cartório para que se proceda à intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. No mesmo ato, intime-se a parte executada, informando-a que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação, será convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Antes, no entanto, verificada eventual indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, proceda-se à imediata liberação dos valores em excesso, na forma do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma linha, registro que, havendo bloqueio de quantia mínima em relação ao montante executado, determino, desde já, a imediata liberação de tais verbas, conforme art. 836, caput, do Código de Processo Civil. 5.
Na ausência de manifestação da parte executada, ou em caso de anuência desta quanto ao bloqueio e recusa quanto ao levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, observado o disposto no art. 520, inciso IV, do CPC1. 6. Infrutífera a ordem de bloqueio, seja por ausência de valores ou em razão de inexistência de instituição financeira associada, ou sendo bloqueado valor mínimo em relação ao montante executado, proceda-se à intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado negativo da diligência, bem como dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Não obstante, caso negativa a constrição, fica o Cartório autorizado, independentemente de novo despacho, a promover sucessivas constrições via SISBAJUD, bastando, para tanto, (a) requerimento do credor; (b) o decurso de um ano desde a última tentativa (c) e a apresentação de planilha de débito atualizada. 7.
Decorrido o prazo acima sem manifestação do credor, arquive-se administrativamente o feito, o qual poderá retomar seu curso a qualquer tempo, salientando-se à parte exequente que, acaso decorra o prazo de 1 (um) ano sem manifestação, terá curso a prescrição intercorrente (art. 921, §2º e §4º, do CPC2). 1.
Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:[...]IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 2. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=I&cod_tema_inicial=1&cod_tema_final=1 - 
                                            
26/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/06/2025 21:18
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI04CV
 - 
                                            
16/06/2025 21:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.)
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16/06/2025 11:01
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
 - 
                                            
23/05/2025 18:09
Remetidos os Autos - IAI04CV -> FNSCONV
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23/05/2025 18:09
Decisão interlocutória
 - 
                                            
16/04/2025 17:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/04/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
16/04/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
15/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/04/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
06/02/2025 13:00
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
 - 
                                            
06/02/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
 - 
                                            
06/02/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
 - 
                                            
05/02/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
05/02/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
05/02/2025 18:50
Determinada a intimação
 - 
                                            
05/02/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
05/02/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS. Justiça gratuita: Indeferida.
 - 
                                            
05/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/02/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
05/02/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/02/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:33
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
 - 
                                            
04/02/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 15:33
Distribuído por dependência - Número: 50151967420238240033/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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