TJSC - 5019072-14.2025.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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01/09/2025 12:59
Expedição de ofício - 1 carta
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01/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019072-14.2025.8.24.0018/SC AUTOR: LUIZ CELSO DE TOLLEDOADVOGADO(A): FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979)ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Infere-se que a parte autora opôs Embargos de Declaração à decisão do evento 12, por não ter apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, consistente na determinação para que a requerida exiba os contratos.
Ocorre que não há omissão a sanar, porquanto a análise da distribuição do ônus probatório, como é cediço, deve ser feita no despacho saneador, nos termos do art. 357, inciso III, do CPC, e não no juízo de prelibação da petição inicial.
Portanto, não há omissão na decisão do evento 05 a ser sanada por meio de Embargos de Declaração.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Outrossim, infere-se que o procurador da parte autora, Júlio Manuel Urqueta Gomes Junior, encontra-se com a inscrição na OAB suspensa.
O substabelecimento apresentado ao ev. 21 não gera efeitos jurídicos, pois o substabelecente está com a inscrição na OAB suspensa, de modo que não pode firmar substabelecimento ou praticar qualquer ato neste processo.
Portanto, com base no art. 76 do CPC, suspendo o processo e determino a intimação pessoal da parte autora, por correio, para que, no prazo de 15 dias, regularize sua representação processual, mediante a constituição de novo procurador com a apresentação de instrumento de mandato atualizado, sob pena de extinção sem análise de mérito. Intimem-se. -
29/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:02
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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15/08/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 11:46
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019072-14.2025.8.24.0018/SC AUTOR: LUIZ CELSO DE TOLLEDOADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. -
24/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:09
Juntada de Petição
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09/07/2025 11:42
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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08/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 04:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019072-14.2025.8.24.0018/SC AUTOR: LUIZ CELSO DE TOLLEDOADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) DESPACHO/DECISÃO Retire-se o segredo de justiça, porque ausentes as circunstâncias previstas no artigo 189 do CPC. 1.
Ante a situação patrimonial da parte autora e o total de sua renda mensal, não excedente a três salários mínimos, defiro-lhe, por ora, a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), sem prejuízo de ulterior reanálise sobre o cabimento do benefício ou determinação de exibição de novos documentos para comprovação da hipossuficiência. 2.
A fim de otimizar o andamento processual, deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ser oportunamente designada caso as partes manifestem a possibilidade de autocomposição do litígio. 3.
Cite-se a parte requerida para contestar, querendo, na forma prevista no artigo 335, caput, e inciso III do Código de Processo Civil. 4.
O ato citatório deverá ser realizado primeiramente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, consoante regulamentado na Res.
CNJ n. 455/2022, caso em que o prazo para resposta começará a correr a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação (art. 231, IX, do CPC). 5.
Inexistente o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico ou caso não confirmada a citação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, promova-se a citação por correio. 6.
Inexitosa a citação por correio, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça, independente de novo despacho (art. 246, § 1º-A, do CPC), devendo a parte autora ser intimada para antecipar o valor da diligência (salvo se beneficiária da gratuidade de justiça).
Anoto que a citação por whatsapp constitui medida excepcional, cuja viabilidade no caso concreto será examinada posteriormente, caso infrutífera a citação pessoal. 7.
Inexitosas todas as modalidades, mova-se o processo para o localizador específico, a fim de que se proceda à extração de informações sobre o endereço da parte requerida nos sistemas CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD, INFOSEG, SIEL, SISP e INFOJUD, acostando-se, na sequência, o respectivo relatório, sobre o qual será a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 8.
Resultando da busca ou informado pela parte autora endereço novo, promova-se a expedição de mandado de citação, independentemente de novo despacho, devendo a parte autora antecipar o valor da diligência. 9.
Determino que a parte requerida exiba, no prazo de contestação, os contratos indicado na inicial, com base no art. 396 do CPC, sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. -
02/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ CELSO DE TOLLEDO. Justiça gratuita: Deferida.
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02/07/2025 11:09
Determinada a citação
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27/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
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20/06/2025 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ CELSO DE TOLLEDO. Justiça gratuita: Requerida.
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20/06/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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