TJSC - 5008118-48.2025.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 02:11 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008118-48.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: CRISTIANE CARDOSO GUIMARAES MENDESADVOGADO(A): RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873)EXECUTADO: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERAADVOGADO(A): PATRICIA DE FREITAS FENILLI (OAB SC010631)ADVOGADO(A): EVALDO DE FREITAS FENILLI (OAB SC008326)ADVOGADO(A): SERGIO DE FREITAS FENILLI (OAB SC019390)ADVOGADO(A): FABRICIO BORGES PETRY (OAB SC054868) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
 
 Rejeito os presentes embargos declaratórios porquanto intempestivos. É que a natureza do procedimento foi estabelecida na decisão do evento 6, DESPADEC1, e o prazo de cinco dias para interposição dos embargos declaratórios da referida decisão teve seu início em 1º.7.2025 e término em 8.7.2025.
 
 Além disso, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” e para “corrigir erro material”.
 
 No caso em exame, a parte visivelmente não pretende corrigir nenhuma destas deficiências, mas sim rediscutir o mérito da decisão, o que não pode ser alcançado por meio de embargos declaratórios.
 
 No mais, conforme já salientei anteriormente, havendo descumprimento, deverá a parte distribuir o pedido de cumprimento de sentença como inicial, com a utilização da classe específica para tanto e com a inclusão da dependência aos autos principais, em cumprimento à Circular CGJ n. 18, pertinente às Orientações CGJ ns. 47 e 56, diante da necessidade de adequação ao padrão exigido pelo CNJ. Dil. legais.
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                                            02/09/2025 17:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/09/2025 17:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/09/2025 17:03 Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos 
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                                            01/09/2025 09:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            29/08/2025 16:05 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2025 13:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            25/08/2025 03:20 Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22 
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                                            22/08/2025 02:34 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22 
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                                            21/08/2025 19:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/08/2025 19:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/08/2025 19:37 Decisão interlocutória 
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                                            20/08/2025 16:46 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2025 17:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            29/07/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            28/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            28/07/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008118-48.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: CRISTIANE CARDOSO GUIMARAES MENDESADVOGADO(A): RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
 
 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se a respeito do informado pela requerida na petição de evento 11, PET1, requerendo o que entender devido, sob pena de arquivamento. Dil. legais.
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                                            25/07/2025 07:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/07/2025 07:49 Decisão interlocutória 
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                                            23/07/2025 16:16 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2025 01:20 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            21/07/2025 17:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            09/07/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5008118-48.2025.8.24.0004 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá na data de 18/06/2025.
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                                            30/06/2025 03:14 Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8 
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                                            27/06/2025 02:29 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008118-48.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: CRISTIANE CARDOSO GUIMARAES MENDESADVOGADO(A): RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873)EXECUTADO: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERAADVOGADO(A): PATRICIA DE FREITAS FENILLI (OAB SC010631)ADVOGADO(A): EVALDO DE FREITAS FENILLI (OAB SC008326)ADVOGADO(A): Sergio de Freitas Fenilli (OAB SC019390)ADVOGADO(A): FABRICIO BORGES PETRY (OAB SC054868) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
 
 Inicialmente, registro que os presentes autos não tratam de cumprimento de sentença propriamente dito, já que não há qualquer notícia de descumprimento da obrigação imposta à parte contrária, razão pela qual não incidem, na espécie, as disposições previstas no art. 523, §1º, do CPC. No caso em exame, o acórdão proferido determinou que a executada assuma integralmente os custos dos procedimentos cirúrgicos especificados na petição inicial, quais sejam: mamoplastia redutora, cruroplastia, braquioplastia e blefaroplastia.
 
 A executada, por sua vez, deu início ao cumprimento da sentença com o agendamento da consulta de avaliação com cirurgião credenciado para o dia 16 de junho de 2025.
 
 Todavia, durante a referida consulta, a exequente foi informada de que o profissional não realiza o procedimento de cruroplastia e, embora tenha buscado esclarecimentos junto à parte executada, não obteve qualquer retorno, sendo essa a controvérsia tratada nos autos Dessa forma, intime-se a parte executada para que, no prazo de quinze dias, apresente a relação atualizada de profissionais credenciados habilitados à realização de todos os procedimentos cirúrgicos autorizados no acórdão.
 
 Dil. legais.
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                                            26/06/2025 17:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/06/2025 17:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/06/2025 17:21 Decisão interlocutória 
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                                            18/06/2025 16:58 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2025 15:17 Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 21/02/2025 
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                                            18/06/2025 15:17 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/06/2025 15:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANE CARDOSO GUIMARAES MENDES. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            18/06/2025 15:17 Distribuído por dependência - Número: 50092796920208240004/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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