TJSC - 5072245-64.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 03:15
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
26/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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24/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5072245-64.2024.8.24.0930/SC AUTOR: GEDEAO CAVILHAADVOGADO(A): DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
22/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/07/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 47
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18/07/2025 11:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/07/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 09:16
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (SC011427 - EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER)
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07/07/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GEDEAO CAVILHA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5072245-64.2024.8.24.0930/SC AUTOR: GEDEAO CAVILHAADVOGADO(A): DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado(a) por GEDEAO CAVILHA contra COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, em que foi formulado pedido de tutela provisória de urgência. 2.
A concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) pressupõe a existência de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que, no caso concreto, a parte autora sequer apresentou o contrato que pretende discutir, motivo pelo qual não demonstrou, de plano, a imprescindível probabilidade do direito invocado.
Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, "Se não verificada a verossimilhança da alegação de exigência de encargos contratuais abusivos, diante da ausência nos autos de cópia do contrato ou de outros documentos que permitam constatá-la, é incabível a concessão de antecipação de tutela para autorizar o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso e obstar a inscrição do nome do autor da ação revisional em cadastros de órgãos de proteção ao crédito (Agravo de Instrumento n. 2010.063143-5, da Capital / Estreito, rel.
Desa.
Soraya Nunes Lins, j. em 18.7.2011)" (TJSC, AI 2011.060817-8, Volnei Celso Tomazini, 02/02/2012). Nesse sentido é a jurisprudência atual do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDO NA ORIGEM.
ALMEJADO AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. ORIENTAÇÃO N. 2 DO STJ.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. PLEITO DE ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TEMAS 31, 32 E 33 DO STJ E ORIENTAÇÃO N. 4. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DO INCIDENTAL DOS VALORES INCONTROVERSOS.
POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO DERRUÍDA. DECISÃO ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020619-17.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2024).
As demais questões suscitadas na inicial serão analisadas no julgamento do feito, depois de instaurado o necessário contraditório. 3. No que se refere ao pedido de exibição de documentos, importa destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e, levando em conta que a parte autora contratou serviços de natureza bancária fornecidos no mercado de consumo, mediante remuneração, para atender à necessidade de caráter pessoal (art. 2º da Lei n. 8.078/1990), a relação jurídica objeto dos autos de fato é orientada pelas disposições da Lei n. 8.078/1990. A parte autora, em matéria probante, se mostra hipossuficiente em relação à instituição financeira (art. 6º, inc.
VIII, da Lei n. 8.078/1990), e os requisitos predispostos no art. 397 do CPC estão satisfatoriamente cumpridos, pois houve a necessária individuação do documento solicitado; a indicação da finalidade da prova e a descrição da circunstância que aponta para existência do contrato que se acha em poder da parte ré.
Portanto, a apresentação de todos os instrumentos relacionados com o negócio jurídico descrito na inicial é medida imperativa. 4. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, em virtude da ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado. 5. INVERTO o ônus da prova, tendo em vista a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, para que a instituição financeira traga com a resposta o(s) contrato(s) objeto da demanda e os demais documentos solicitados pela parte requerente, com a discriminação da taxa de juros e dos encargos cobrados, salvo aqueles disponíveis no sistema informatizado da instituição financeira, sob pena de incidir a disposição contida no art. 400 do CPC. 6.
Deixo de designar, por hora, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, (CPC, art. 319, inciso VII), diante da improbabilidade da obtenção de um acordo, bem como porque a natureza da ação possibilita a composição extrajudicial a qualquer tempo. 7. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), devendo, ainda, especificar as provas que pretende produzir, justificar a sua finalidade e indicar o fato que pretende comprovar (art. 336 do CPC). 8.
Após, à réplica, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora sobre a resposta e os documentos com ela eventualmente juntados, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato que deseja provar (arts. 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC), além de apontar detalhadamente (número da cláusula, página dos autos e conteúdo) as cláusulas que entende abusivas, correlacionando-as com os argumentos genericamente apresentados na inicial, sob pena de não conhecimento. 9. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se e cumpra-se. -
27/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:16
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 36
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27/06/2025 17:16
Não Concedida a tutela provisória
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17/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
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17/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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14/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 16:22
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 28
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14/04/2025 16:22
Determinada a intimação
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22/01/2025 02:16
Conclusos para decisão
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21/01/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/11/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 20:41
Decisão interlocutória
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13/11/2024 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/11/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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01/11/2024 10:44
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:41
Redistribuído por sorteio - (FNSURBA19 para FNSURBA13)
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31/10/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2024 18:16
Decisão interlocutória
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31/10/2024 17:48
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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26/10/2024 02:29
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 16:09
Determinada a intimação
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24/09/2024 02:25
Conclusos para decisão
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23/09/2024 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 17:04
Determinada a intimação
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19/07/2024 13:48
Conclusos para decisão
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18/07/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GEDEAO CAVILHA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/07/2024 12:18
Distribuído por dependência - Número: 50303494120248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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