TJSC - 5038598-38.2024.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 15:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11117968, Subguia 5825115 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 580,08
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15/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 14:54
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - JVECONT -> JVE02CV
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13/08/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 15/09/2025. Parte BANCO BRADESCO S.A., Guia 11117968, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.f
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13/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:53
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. BANCO BRADESCO S.A. - Guia 11117968 - R$ 580,08
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13/08/2025 14:53
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: AIRTON DOMINGOS LEAL
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12/08/2025 18:45
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - JVE02CV -> JVECONT
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12/08/2025 18:44
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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12/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 119.444,26
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29/07/2025 17:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luís Paulo Dal Pont Lodetti em 29/07/2025 17:30:22
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23/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 18:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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21/07/2025 18:00
Juntado(a)
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21/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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18/07/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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17/07/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 20:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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30/06/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 08:16
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038598-38.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: AIRTON DOMINGOS LEALADVOGADO(A): MICHELE CAROLINA VENERA (OAB SC026690)EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Cuido de cumprimento de sentença movido por AIRTON DOMINGOS LEAL contra BANCO BRADESCO S.A..
Arguida impugnação ao cumprimento de sentença, passados 30 dias, não houve o recolhimento da taxa de serviços judiciais. É a síntese.
Decido: A Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) deve ser recolhida no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final, se não sobrevier impugnação (art. 5º, III, da Lei Estadual 17.654/18). O valor a ser recolhido quando da impugnação ao cumprimento de sentença deve ser proporcional ao valor impugnado (art. 8º, § 2º).
Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 674: "Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.".
Nesse sentido, é o precedente do TJSC: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. RECLAMO DO EXECUTADO.AVENTADA POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DA IMPUGNAÇÃO AO FINAL DO SEU PROCESSAMENTO E ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO.
DESCABIMENTO.
RECOLHIMENTO QUE DEVE SE DAR NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO INDEPENDENTE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 674: "CANCELA-SE A DISTRIBUIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NA HIPÓTESE DE NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO DE 30 DIAS, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE".
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029501-31.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2024).
Assim, como as custas processuais não foram recolhidas, independentemente de intimação para tanto, é caso de não conhecimento da impugnação.
Isso posto, não conheço da impugnação.
Considerando o depósito efetivado pela parte requerida, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, para informar se satisfeita a obrigação, além de indicar os dados bancários para transferência dos valores.
Destaco que o silêncio será interpretado como aceitação tácita do pagamento, com a consequente extinção da execução pelo cumprimento da obrigação.
Int. -
27/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:28
Juntada de Petição
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09/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/11/2024 09:52
Juntada de Petição
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23/10/2024 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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10/10/2024 16:31
Juntada de Petição
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2024 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 15:47
Determinada a intimação
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11/09/2024 15:01
Conclusos para decisão
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03/09/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AIRTON DOMINGOS LEAL. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2024 09:34
Distribuído por dependência - Número: 50001864320218240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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