TJSC - 5033903-41.2024.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 22 e 24
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01/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25
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30/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25
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30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033903-41.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: MARLIZE ANTUNES DE JEZUS FRANCOADVOGADO(A): JUCIARA REIS CENSI (OAB SC036021)EXEQUENTE: LUIS ANTONIO FRANCOADVOGADO(A): JUCIARA REIS CENSI (OAB SC036021)EXEQUENTE: FABIANO ORESTES FRANCOADVOGADO(A): JUCIARA REIS CENSI (OAB SC036021)EXECUTADO: PR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDAADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) DESPACHO/DECISÃO Cuido de cumprimento de sentença movido por MARLIZE ANTUNES DE JEZUS FRANCO, LUIS ANTONIO FRANCO e FABIANO ORESTES FRANCO contra PR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
Arguida impugnação ao cumprimento de sentença, passados 30 dias, não houve o recolhimento da taxa de serviços judiciais. É a síntese.
Decido: A Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) deve ser recolhida no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final, se não sobrevier impugnação (art. 5º, III, da Lei Estadual 17.654/18). O valor a ser recolhido quando da impugnação ao cumprimento de sentença deve ser proporcional ao valor impugnado (art. 8º, § 2º).
Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 674: "Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.".
Nesse sentido, é o precedente do TJSC: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. RECLAMO DO EXECUTADO.AVENTADA POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DA IMPUGNAÇÃO AO FINAL DO SEU PROCESSAMENTO E ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO.
DESCABIMENTO.
RECOLHIMENTO QUE DEVE SE DAR NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO INDEPENDENTE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 674: "CANCELA-SE A DISTRIBUIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NA HIPÓTESE DE NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO DE 30 DIAS, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE".
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029501-31.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2024).
Assim, como as custas processuais não foram recolhidas, independentemente de intimação para tanto, é caso de não conhecimento da impugnação.
Isso posto, não conheço da impugnação.
Intime-se a parte exequente para dar andamento útil ao feito, no prazo de 5 dias.
Inerte a parte exequente frente a qualquer intimação para dar impulso ao feito, ou se assim requerer, arquivem-se administrativamente até que seja promovido impulso pelo credor.
Se for o caso (CPC, art. 921, III e §1º), fica desde já ciente a parte credora da suspensão processual.
Decorrido o prazo da suspensão, voltará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC).
Ressalto que, caso a suspensão já tenha ocorrido nos autos em outra oportunidade, desde seu término, independentemente de impulso, está fluindo o prazo da prescrição intercorrente.
Por fim, constatada a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 15 dias, sob pena de pronúncia da prescrição e extinção do processo (CPC, art. 921, §§ 4º e 5º).
Int. -
27/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 16 e 15
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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16/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/09/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 7 e 6
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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30/08/2024 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 16:07
Determinada a intimação
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20/08/2024 15:24
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte N. CORREIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - EXCLUÍDA
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20/08/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/08/2024 14:46
Distribuído por dependência - Número: 03078726920198240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
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