TJSC - 5002761-19.2024.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 19:49
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 19:48
Intimado em Secretaria
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14/08/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002761-19.2024.8.24.0135/SCAUTOR: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): LUANA ZIMMERMANN FUHRMANN (OAB SC045766)ADVOGADO(A): JESSICA ILHA DA SILVA (OAB SC049121)ADVOGADO(A): JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): ERIK DA SILVEIRA (OAB SC069877)ADVOGADO(A): KAYANNE CASCAES MAZERA (OAB SC052435)ADVOGADO(A): JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta pela Recicle Catarinense de Resíduos em face de Nilton Custódio da Silva e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para: a) Condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte requerente, dos valores referentes à tarifa de serviços vinculada ao(s) Imóvel(eis) n(s). 288.178 e 288.179 ; b) Incluir, no montante devido; b.1) Os débitos vencidos até a data da propositura desta ação, limitados aos dez anos que antecederam o protocolo da inicial, desde que pendentes de quitação e caso tenham sido expressamente indicados na peça exordial e/ou no memorial a ela anexo, ou seja, expressamente inseridos no pedido; b.2) As dívidas que eventualmente vencerem a partir de então, limitadas à data da publicação desta sentença; b.2.1) Por ocasião do cumprimento de sentença, condicionar a eventual inclusão das tarifas vencidas a partir de 03-06-2022 à exibição, pela parte requerente, do(s) possíveis contrato(s) emergencial(is) e/ou de eventual novo termo de concessão; c) Quanto aos consectários; c.1) Determinar a inclusão da multa moratória de 2% exclusivamente quanto aos débitos vencidos a partir de 12-12-2013; c.2) Determinar que os valores sejam individualmente corrigidos pelo INPC e acrescidos dos juros de mora de 1% a.m. a contar da data de cada vencimento em isolado.
Acolho os embargos ev. 21.1, opostos à sentença ev. 18.1 e, em consequência, limito a homologação do acordo ev. 17.2 aos débitos referentes ao Imóvel n. 288.177, mantendo incólumes os demais termos da prestação jurisdicional.
Custas pela parte requerida, além do pagamento, em favor do(s) patrono(s) da parte requerente, dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor global da condenação, devidamente atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando-se que, ?os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial?, conforme expressamente disposto no art. 346 do CPC.
Na hipótese de apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Já no caso de oposição de embargos de declaração, também sem ser necessário novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade e proceda-se de acordo com o § 2.º do art. 1.023 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe. -
30/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 17:03
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos - Complementar ao evento nº 27
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30/06/2025 17:03
Julgado procedente em parte o pedido
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17/06/2025 20:57
Juntada de Petição
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06/06/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/01/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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04/10/2024 16:35
Homologada a Transação
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01/10/2024 12:05
Juntada de Petição
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30/09/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/09/2024 15:05
Juntada de Petição
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26/09/2024 15:05
Juntada de Petição
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06/09/2024 14:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 06/09/2024
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05/09/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: GILIARDI COSTA NASCIMENTO
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04/09/2024 19:48
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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11/04/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2024 14:28
Determinada a citação
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08/04/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7627320, Subguia 3907818 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 370,80
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03/04/2024 17:43
Conclusos para decisão
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03/04/2024 16:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7627320, Subguia 3907818
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03/04/2024 16:27
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 7627320 - R$ 370,80
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03/04/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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