TJSC - 5027851-92.2025.8.24.0038
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
25/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/08/2025 09:54
Juntada de Petição - INDE03 SERVICOS E EVENTOS LTDA (SC046735 - ANA PAULA SCHLICKMANN DE SOUZA)
-
01/08/2025 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
07/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/07/2025 13:35
Expedição de ofício - 1 carta
-
02/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
-
30/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
27/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5027851-92.2025.8.24.0038/SC AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECADADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD propôs a presente ação pelo Procedimento Comum Cível contra EVENTOS JOINVILLE CENTRO LTDA – INDAIÁ EVENTOS, já qualificados nos autos.
A parte autora alega que a ré, embora utilize obras musicais em seu estabelecimento, não realiza o devido recolhimento dos valores referentes aos direitos autorais.
Por essas razões, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinada a abstenção da ré quanto à execução pública de obras musicais sem prévia autorização.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
DECIDO.
A tutela antecipada representa um provimento provisório, com vistas a antecipar os efeitos pretendidos no processo, desde que evidenciada a probabilidade do direito invocado, devendo haver, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aplicando tais balizas ao caso concreto, observa-se que, muito embora a requerente demonstre que a ré já promoveu eventos com reprodução de obras protegidas por direitos autorais no passado, o pedido liminar formulado pela parte autora apresenta caráter genérico, pois não discrimina quais seriam os eventos futuros sujeitos à suposta execução não autorizada de obras musicais.
Tal omissão compromete a aferição do risco concreto de lesão, uma vez que não há prova da iminência de atos que venham a efetivar a violação alegada, nem sequer indicação de datas ou formatos de realização.
Ainda que os documentos acostados à inicial demonstrem o uso pretérito de obras protegidas pela ré, nos moldes da Lei nº 9.610/1998, não se infere, nesse momento, risco iminente à efetividade do provimento jurisdicional final.
A conduta reiterada da parte ré, embora em tese configuradora de ilícito civil, não se mostra dotada de urgência que justifique a antecipação de efeitos da tutela de mérito.
Ademais, o pedido veiculado na inicial visa, em última análise, à reparação pecuniária pelos danos decorrentes da execução não autorizada de fonogramas e composições musicais, cuja apuração é viável mediante instrução probatória e pode ser resolvida por meio de indenização, caso reconhecido o direito.
Ausente, pois, o risco de perecimento do direito invocado, impõe-se o indeferimendo da antecipação pretendida.
DISPOSITIVO 1.
Diante do exposto, porque ausentes os requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 2.
Considerando a experiência forense em outras causas idênticas, conclui-se que eventual audiência de conciliação, neste estágio da lide, teria seu fim esvaziado, em desprestígio ao princípio da duração razoável do processo, mesmo porque nada obsta, posteriormente, seja designada uma solenidade para fins de acordo entre as partes, desde que pleiteado nos autos.
Assim, primando pela celeridade e economia processual, deixo de designar a solenidade do art. 334 do Código de Processo Civil. 3.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do instrumento de citação (art. 231, incisos I a III c/c art. 335, III, do CPC), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela autora (CPC, art. 344).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição.
Após isso, retornem conclusos para saneamento.
Em caso de revelia, certifique-se e retornem conclusos para decisão.
Intimem-se. -
26/06/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 16:51
Não Concedida a tutela provisória
-
26/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 15:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10718013, Subguia 5599356 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.145,34
-
24/06/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Conclusos para decisão - 24/06/2025 16:21:03)
-
24/06/2025 15:36
Link para pagamento - Guia: 10718013, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5599356&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5599356</a>
-
24/06/2025 15:36
Juntada - Guia Gerada - ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - Guia 10718013 - R$ 2.145,34
-
24/06/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018249-11.2024.8.24.0039
Maria Paulina Niz de Moraes
Associacao dos Servidores Federais em Tr...
Advogado: Margareth Maria Leal Pinto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/08/2024 11:45
Processo nº 5016351-26.2024.8.24.0018
Municipio de Chapeco-Sc
Paulo Roberto Benites
Advogado: Hanna Silveira Burigo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/06/2024 14:58
Processo nº 5020974-77.2025.8.24.0090
Edy Genovez Luft
Universidade do Estado de Santa Catarina...
Advogado: Mayra Prudencio Serratine
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/03/2025 21:25
Processo nº 5015628-23.2024.8.24.0045
Rosangela Demai
Alice Aparecida Ferreira
Advogado: Raquel de Souza Ferraz
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/07/2025 17:42
Processo nº 5015628-23.2024.8.24.0045
Alice Aparecida Ferreira
Rosangela Demai
Advogado: Giovana Demai Goncalves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/08/2024 21:05