TJSC - 5018249-11.2024.8.24.0039
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 14:19
Juntada de Petição
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20/08/2025 14:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 62
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09/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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08/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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01/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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31/07/2025 13:41
Expedição de ofício - 1 carta
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31/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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30/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 09:13
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/07/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/07/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.150,00
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14/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018249-11.2024.8.24.0039/SC RÉU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES - ASDNERADVOGADO(A): MARGARETH MARIA LEAL PINTO (OAB RJ048206) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte passiva para realizar o pagamento dos honorários periciais através de deposito em subconta vinculado aos autos, por meio do portal https://app.tjsc.jus.br/tjsc-boletosidejud/#/consulta/0 devendo comporvar o recolhimento nos autos, no prazo de 5 dias, informada que sua inércia poderá resultar na presunção de desistência de realização da perícia. -
10/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018249-11.2024.8.24.0039/SC RÉU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES - ASDNERADVOGADO(A): MARGARETH MARIA LEAL PINTO (OAB RJ048206) ATO ORDINATÓRIO A parte passiva fica intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os honorários do perito e, concordando com o valor, para efetuar o depósito, e fica informada que sua inércia poderá resultar na presunção de desistência de realização da perícia. -
07/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018249-11.2024.8.24.0039/SC AUTOR: MARIA PAULINA NIZ DE MORAESADVOGADO(A): MAURICIO DE OLIVEIRA BERGAMO (OAB SC029519)RÉU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES - ASDNERADVOGADO(A): MARGARETH MARIA LEAL PINTO (OAB RJ048206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Pleito Subsidiário de Nulidade por Abusividade c/c Repetição do Indébito c/c Indenizatória por Danos Morais movida por MARIA PAULINA NIZ DE MORAES em face de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES - ASDNER.
Citada (evento 12), a ré apresentou contestação (evento 13).
Houve réplica (evento 19).
Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
DECIDO.
Inicialmente, observo que a tese deduzida na preliminar de inépcia da inicial, ao versar acerca da ciência da autora quanto à existência do contrato, consubstancia, em verdade, matéria afeta ao mérito da postulação.
Destarte, o enfrentamento da temática ocorrerá por ocasião da sentença de mérito. O pleito de revisão da tutela de urgência, por seu turno, não comporta acolhimento, notadamente diante da ausência de modificação das condições fáticas e jurídicas estampadas nos autos, ressalvando-se, contudo, nova análise a partir dos elementos colhidos após a instrução do feito. No tocante à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como aos meios de provas admitidos (art. 357, II, do CPC), delimito que recairão sobre a autenticidade da assinatura lançada na autorização e formulário acostados ao evento 12, comp7 e comp8. Quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, III), considerando a alegação da parte autora no sentido de que a assinatura inserida no contrato apresentado é falsificada, é necessária realização de perícia grafotécnica para se auferir a autenticidade da firma aposta nos documentos questionados (evento 12, comp7 e comp8).
Em se tratando de declaratória de inexistência de relação jurídica, onde a parte autora argumenta que nada contratou com a parte demandada, cabe à ré a prova de fato impeditivo e modificativo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), demonstrando a pactuação mediante juntada de documento idôneo, o que foi feito em contestação.
No entanto, uma vez que a parte autora nega ter firmado a assinatura e impugna a autenticidade da rubrica constante no documento apresentado, incumbe à parte demandada – que o produziu – demonstrar que a assinatura é autêntica e, de fato, pertence à autora, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, in verbis.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: [...]II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. É entendimento assente do STJ que "tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade" (STJ, Terceira Turma, EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 17/9/2013, DJe 20/9/2013). Sendo assim, o ônus probatório recai sobre a parte ré. Em relação à delimitação da questão de direito relevante para a decisão do mérito (art. 357, IV), delimito-a na constatação dos pressupostos legais para a declaração da inexistência da relação jurídica, bem como do direito à repetição do indébito e indenização por danos morais.
No mais, revela-se imprescindível a realização da prova pericial.
Como perito(a) NOMEIO a Sra.
Mariana Camargo Machado, e-mail [email protected], perita grafoscópica e documentoscópica.
INTIME-SE o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser suportados pela ré, vez que foi quem produziu o documento impugnado e, portanto, quem deve comprovar a autenticidade, a teor da regra insculpida no art. 429, inciso II, do CPC, anteriormente transcrita.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do profissional, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC).
Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC).
Concordando com o valor, a parte ré deverá efetuar o pagamento dos valores no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo discordância, voltem conclusos para o arbitramento.
Consigne-se que, não havendo o recolhimento dos valores pela parte ré, esta deverá suportar o ônus da não realização da prova e as consequências processuais disso resultantes. O(A) perito(a) deverá, após o depósito dos seus honorários, indicar dia, hora e local do exame, com antecedência que permita intimar as partes e os advogados.
Atente-se o perito, também, para a redação do art. 473 do Código de Processo Civil, que estabelece os elementos do laudo pericial, bem como os expedientes dos quais ele pode se valer. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data da coleta dos grafismos. Deverá a parte demandada apresentar em cartório a via original dos documentos a serem periciados (evento 12, comp7 e comp8), sob pena de, caso esteja inviabilizada a produção da prova, ser presumida a falsidade da assinatura. Apresentado o laudo, DÊ-SE vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer.
Dou o feito por saneado.
INTIMEM-SE. -
25/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:05
Decisão interlocutória
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30/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
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29/10/2024 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 13:50
Juntada de peças digitalizadas
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09/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/09/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 13:00
Juntada de Petição
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17/09/2024 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2024 17:00
Expedição de ofício - 1 carta
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03/09/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/09/2024 16:24
Expedição de ofício
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03/09/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA PAULINA NIZ DE MORAES. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 14:25
Concedida a tutela provisória
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03/09/2024 14:08
Conclusos para despacho
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31/08/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA PAULINA NIZ DE MORAES. Justiça gratuita: Requerida.
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31/08/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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