TJSC - 5011355-82.2025.8.24.0039
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:54
Conclusos para decisão
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02/09/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 03:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 05:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5011355-82.2025.8.24.0039/SC REQUERENTE: SERGIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCOS FERRARI DE ALBUQUERQUE (OAB SC018332) DESPACHO/DECISÃO 1.
Dispositivo Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por SERGIO DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o requerente que é servidor público e, ao longo de sua trajetória funcional, manteve conta vinculada ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), cuja gestão se dá pela instituição requerida.
Afirma que, em 11 de março de 2025, notificou extrajudicialmente o requerido com o intuito de obter acesso a extratos bancários e respectivas microfichas/microfilmagens de sua conta PASEP, com vistas a apurar a regularidade dos lançamentos realizados durante todo o período de vigência da conta.
Alega, contudo, que, apesar de regularmente notificado, o banco permaneceu inerte, não fornecendo as informações solicitadas.
Em razão disso, ingressou com a presente demanda, visando à produção antecipada de provas. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A produção antecipada de provas, prevista nos artigos 381 e 382 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual destinado à formação prévia do conjunto probatório, seja para assegurar a viabilidade de ação futura, seja para subsidiar eventual autocomposição ou evitar a instauração de litígios.
Dispõe o art. 381 do CPC: "A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação." No caso em análise, restou comprovado que o autor formulou pedido administrativo junto à instituição financeira requerida, conforme se verifica da notificação extrajudicial (Evento 1, NOT7) e do comprovante de recebimento (Evento 1, AR6).
Apesar disso, não houve resposta ou fornecimento da documentação solicitada, o que demonstra o esgotamento da via administrativa.
Ademais, verifica-se que os documentos requeridos – extratos bancários e microfichas/microfilmagens da conta PASEP – são essenciais para que o requerente compreenda a evolução dos valores de sua conta individual ao longo dos anos, podendo tais informações viabilizar, eventualmente, o ajuizamento de ação indenizatória ou de cobrança, ou ainda, fundamentar tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Dessa forma, encontram-se preenchidos os requisitos legais dos incisos II e III do art. 381 do CPC, notadamente pela utilidade jurídica e pela necessidade da prova postulada, aliada à omissão da parte requerida, que detém sob sua guarda documentos aos quais o autor possui legítimo interesse de acesso.
Acrescente-se que, tratando-se de relação contratual decorrente da administração de recursos do PASEP, a instituição requerida tem o dever legal e contratual de transparência e de exibição das informações relativas à conta vinculada, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, sendo abusiva qualquer resistência infundada ao fornecimento. 3.
Dispositivo Diante de todo o exposto, com fundamento nos arts. 381, II e III, e 382 do CPC, DEFIRO o pedido de produção antecipada de provas, e determino que a parte requerida: 1.
Apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Todos os extratos bancários da conta PASEP vinculada ao autor, desde janeiro de 1980 até a data do saque integral dos valores; b) As respectivas microfichas ou microfilmagens dos extratos da referida conta, compreendendo o período de janeiro de 1980 a dezembro de 2009; Sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2.
CITE-SE a parte requerida para ciência da presente decisão e, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. 3.
Após o cumprimento do item 1 ou transcorrido o prazo legal, voltem conclusos para deliberação.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. -
10/07/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:14
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 14:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10798434, Subguia 5642634 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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03/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 13:53
Link para pagamento - Guia: 10798434, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5642634&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5642634</a>
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03/07/2025 13:53
Juntada - Guia Gerada - SERGIO DE OLIVEIRA - Guia 10798434 - R$ 303,30
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03/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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27/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5011355-82.2025.8.24.0039/SC REQUERENTE: SERGIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCOS FERRARI DE ALBUQUERQUE (OAB SC018332) DESPACHO/DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que o comprovante de endereço juntado pela parte autora está desatualizado.
Sendo assim, determino que a parte providencie outro atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, conforme inteligência do art. 321 do Código de Processo Civil. 2.
Diante da documentação acostada pela parte autora, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Isso porque este juízo utiliza como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, os critérios empregados pelo e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina1, a saber, a renda que não ultrapassa o patamar de 3 (três) salários mínimos mensais, parâmetro este adotado também pela Defensoria Pública em seus atendimentos, que não se coadunam com a condição demonstrada pela parte postulante. À vista disso, INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo da emenda, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do código de processo civil.
Consigne-se que há possibilidade de parcelamento das custas pelo cartão de crédito diretamente pelo sistema eproc, sem necessidade de autorização do juízo. 3.
Após transcorrido o prazo, voltem conclusos.
INTIME-SE.CUMPRA-SE. 1.
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028421-66.2023.8.24.0000, rel.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-02-2025. -
25/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:05
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 6
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25/06/2025 19:05
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:12
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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