TJSC - 5055473-89.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5055473-89.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARELI PIMENTEL MONTEIROADVOGADO(A): RENAN HENRIQUE GASPARELLO DE ANDRADE (OAB PR085395) DESPACHO/DECISÃO A petição inicial, bem se sabe, delimita a lide.
Especificamente em relação aos processos de revisão de contrato, deve o autor, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, CPC).
Ademais, a Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (...)”, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “é uma cadeia - ou elos - hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão e de empresas” (https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/icp-brasil).
O serviço fornecido pelo Governo Federal a partir de conta gov.br é regulamentado pelo Decreto n. 10.543/2020 (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica).
E o art. 2º, I, do referido ato administrativo é expresso em dizer que o decreto não se aplica a processos judiciais.
Aliás, o Decreto n. 10.543/2020 está em consonância com o art. 2º, parágrafo único, I, da Lei n. 14.063/2020.
A assinatura eletrônica a partir da conta gov.br é classificada como assinatura eletrônica avançada (Lei n. 14.063/2020, art. 4º, II), conforme reconhece o próprio Governo Federal (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica/saiba-mais-sobre-a-assinatura-eletronica/).
O uso de assinatura eletrônica simples ou avançada (Lei n. 14.063/2020, art. 4º, I, e II), que não se utiliza de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, não é permitido em processos judiciais.
Há, pois, necessidade de assinatura eletrônica na forma do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006, que a Lei n. 14.063/2020 classifica como assinatura eletrônica qualificada (art. 4º, III).
Na hipótese, a parte requerente apresentou procuração assinada eletronicamente a partir da conta "gov.br" (doc. 2 do evento 1), porém não foi realizada a partir de um certificado digital emitido por uma das autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não sendo válida em processos judiciais.
Logo, imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil.
Aliás, a Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ prevê como exemplo de conduta potencialmente abusiva a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil" (item 11).
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 60 (sessenta) dias: 1 - regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, sob pena de extinção do feito (artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC); 2 - emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) apontar de forma precisa, específica e objetiva quais as obrigações contratuais controvertidas, com indicação expressa das cláusulas respectivas. b) quantificar o valor que pretende controverter e a parcela incontroversa do débito, apresentando cálculo pormenorizado com a indicação clara e explicação jurídica e financeira de como obteve os valores incontroversos em contraposição ao determinado contratualmente.
Por conseguinte, deverá a parte autora corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, isto é, à parte controvertida (art. 292, II, do CPC).
Deverá, no mesmo prazo assinalado, comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deve juntar aos autos os seguintes documentos, próprios e de todo o núcleo familiar: a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro.
Poderá, no mesmo prazo, pagar as custas.
Intime-se a parte autora, ainda, para comprovar a inscrição suplementar do advogado subscritor da inicial no Conselho Seccional de Santa Catarina, no mesmo prazo, uma vez que em consulta ao EPROC ajuizou mais de 5 (cinco) ações neste Estado no ano de 2025. Deve o Escrivão Judicial comunicar à OAB. -
08/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 10:09
Determinada a intimação
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04/07/2025 13:09
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Contratos bancários
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16/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARELI PIMENTEL MONTEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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16/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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