TJSC - 5003449-32.2025.8.24.0139
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 18:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50764828420258240000/TJSC
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22/09/2025 18:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50764828420258240000/TJSC
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003449-32.2025.8.24.0139/SC AUTOR: ANTONIO GELAIN CELLYADVOGADO(A): HILTON AMARAL NETO (OAB SC034064)ADVOGADO(A): WALTER NASCIMENTO GIL (OAB SC048383)ADVOGADO(A): RAFAEL JOCHAM BAROUKI (OAB SC047047)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO RODRIGUES MARTINS (OAB SC044531)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO As unidades de Direito Bancário foram criadas para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring.
No caso, a discussão versa sobre negativa de contratação, de natureza tipicamente civil, não se revelando este juízo competente para a sua análise. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de igual modo, afastou a competência de Vara Bancária em ação em que se discute a ausência de relação jurídica, mesmo envolvendo instituição financeira: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE RIO DO SUL (SUSCITANTE) E DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO DO SUL (SUSCITADO).
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AUTOR QUE CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APRESENTADO PELO BANCO RÉU NA PEÇA CONTESTATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO ACERCA DOS DESCONTOS EFETUADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMANDA TIPICAMENTE BANCÁRIA, PORQUANTO É NECESSÁRIO APURAR OS TERMOS DO CONTRATO RECONHECIDAMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA VERIFICAR A LICITUDE OU NÃO DA CONDUTA COMBATIDA. COMPETÊNCIA DA UNIDADE ESPECIALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, CAPUT, INCISO I, DA RESOLUÇÃO TJ N. 30/2017.
ENUNCIADO VI DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
CONFLITO IMPROCEDENTE. De acordo com o Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados: "A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido.
Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se,
por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário" (TJSC, CC 5046602-23.2020.8.24.0000, Rel.
Des. Salim Schead dos Santos, j. 26/05/2021).
ANTE O EXPOSTO, com o mais absoluto respeito ao entendimento do juízo suscitado, suscito conflito negativo de competência.
Oficie-se ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com cópia da petição inicial, da decisão que declinou a competência para esta unidade e da presente decisão.
Após, aguardem os autos a solução do conflito de competência. -
05/09/2025 03:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 07:51
Juntada de Petição
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20/08/2025 18:41
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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12/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 03:00
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (PEL0101 para FNSURBA08)
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07/08/2025 15:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Petição Cível
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07/08/2025 15:00
Alterado o assunto processual
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:58
Terminativa - Declarada incompetência
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18/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 09:57
Juntada de Petição
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02/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003449-32.2025.8.24.0139/SC AUTOR: ANTONIO GELAIN CELLYADVOGADO(A): HILTON AMARAL NETO (OAB SC034064)ADVOGADO(A): WALTER NASCIMENTO GIL (OAB SC048383)ADVOGADO(A): RAFAEL JOCHAM BAROUKI (OAB SC047047)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO RODRIGUES MARTINS (OAB SC044531) DESPACHO/DECISÃO 1 - INTIME-SE a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos termos abaixo relacionados, observando o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, sob a pena de cancelamento da distribuição e da extinção do feito sem resolução do mérito (Parágrafo único, artigo 320, e 321, do CPC e arts. 290 e 485, IV, § 1º do CPC): (a) Especificar quais descontos entende indevidos; (b) Esclarecer se ainda vêm sendo realizados descontos relativos ao contrato juntado em evento 1, DOCUMENTACAO6; (c) Juntar aos autos o instrumento da "operação n. 66657577", mencionado na peça de defesa encaminhada pela requerida ao Procon (evento 1, DOCUMENTACAO8); (d) Quantificar o pedido de devolução em dobro dos valores cobrados. 2 - TRANSCORRIDO o prazo, com ou sem resposta, voltem conclusos.
Cumpra-se. -
30/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:16
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 17:42
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:40
Juntada de Petição
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25/06/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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