TJSC - 5033308-05.2024.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:05
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50605461920258240000/TJSC
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23/09/2025 13:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50605461920258240000/TJSC
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09/09/2025 16:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50605461920258240000/TJSC
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09/09/2025 16:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50605461920258240000/TJSC
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05/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033308-05.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFAADVOGADO(A): WILLIAM WONS (OAB SC056650)ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903)EXECUTADO: LEOPOLDO SCHIMIGUELADVOGADO(A): DIEGO DE BONA (OAB RS076762)EXECUTADO: EMERSON SCHIMIGUELADVOGADO(A): DIEGO DE BONA (OAB RS076762) ATO ORDINATÓRIO 1.
Ficam intimados os executados acerca da petição de evento 92. 2.
Ficam intimadas as partes de que este juízo não fará mais intimações sobre propostas individuais de acordo.
Ambas as partes estão representadas por porocurador constituído, que devem negociar o débito diretamente, apresentando em juízo acordo para homologação (em sendo o caso) ou pleiteando cada polo o que entende de direito. -
03/09/2025 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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03/09/2025 23:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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03/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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28/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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26/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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22/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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21/08/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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21/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:05
Juntada de Petição
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20/08/2025 20:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50605461920258240000/TJSC
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05/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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05/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
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04/08/2025 10:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 70 e 69 Número: 50605461920258240000/TJSC
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04/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
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01/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 19:21
Decisão interlocutória
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15/07/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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15/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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14/07/2025 17:41
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 68
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14/07/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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14/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033308-05.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFAADVOGADO(A): WILLIAM WONS (OAB SC056650)ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903)EXECUTADO: LEOPOLDO SCHIMIGUELADVOGADO(A): DIEGO DE BONA (OAB RS076762)EXECUTADO: EMERSON SCHIMIGUELADVOGADO(A): DIEGO DE BONA (OAB RS076762) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA aforou(aram) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra LEOPOLDO SCHIMIGUEL e EMERSON SCHIMIGUEL, já qualificado(s). A parte executada foi citada pessoalmente (ev. 14).
O executado Emerson Schimiguel apresentou procuração (ev. 16).
Requereu a concessão dos benefícios do Programa Desenrola Rural.
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 20) apresentou demonstrativo de crédito atualizado.
O executado Emerson Schimiguel apresentou arguição de impenhorabilidade e exceção de pré-executividade (ev(s). 23).
Aduziu: 1) houve bloqueio de valor em sua conta bancária; 2) o valor constrito é proveniente de salário e investimento para atividade agrícola; 3) atua como agricultor; 4) a penhora recaiu sobre valor indispensável a sua sobrevivência; 5) o valor constrito é inferior a 40 salários-mínimos; 6) a quantia constrita é ínfima.
Requereu(ram): 1) a liberação da constrição; 2) o acolhimento da exceção; 3) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 4) a condenação do(a)(s) autor ao pagamento dos encargos da sucumbência.
No ato ordinatório ao ev. 26, foi(ram): 1) certificada a tempestividade da arguição de impenhorabilidade; 2) determinada a intimação da exequente para se manifestar acerca da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros.
O(a)(s) exequente(s) (ev. 30) impugnou a arguição de impenhorabilidade.
Aduziu(ram): 1) não há provas das alegações; 2) a penhora deve ser mantida; 3) as alegações são genéricas.
Requereu a manutenção da constrição.
Houve a constrição parcialmente exitosa de ativos financeiros via SISBAJUD (evs. 46 e 47).
O executado Leopoldo Schimiguel apresentou arguição de impenhorabilidade (ev(s). 61).
Aduziu: 1) houve bloqueio de valor em sua conta bancária; 2) o valor constrito é proveniente de aposentadoria; 3) a penhora recaiu sobre valor indispensável a sua sobrevivência; 4) a quantia constrita é ínfima.
Requereu(ram): 1) a liberação da constrição; 2) o acolhimento da exceção; 3) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 4) a condenação do(a)(s) autor ao pagamento dos encargos da sucumbência. No ato ordinatório ao ev. 62, foi(ram): 1) certificada a tempestividade da arguição de impenhorabilidade; 2) determinada a intimação da exequente para se manifestar acerca da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros.
DECIDO. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 99, § 2.º, Código de Processo Civil, da Resolução CM n. 11/2018 e do art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República, que assegura a gratuidade aos que comprovarem a insuficiência de recursos, reputo conveniente maior investigação a respeito da miserabilidade econômica do(a)(s) executado Emerson Schimiguel.
IMPENHORABILIDADE Os bens impenhoráveis ou inalienáveis, por via de regra, não estão sujeitos à execução (CPC, art. 832), de acordo com as hipóteses taxativas previstas em Lei.
Essa objeção pode ser arguida, conforme o caso: a) nos embargos à execução (CPC, art. 917, II); b) por mera petição, no prazo de 05 dias (ativos financeiros) ou 15 dias (bens em geral) (CPC, art. 854, § 3.º, I; art. 917, § 1.º); c) na impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1.º, IV).
Com efeito, considera(m)-se impenhorável(is) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o caso de execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição, e os casos de pagamento de prestação alimentícia e de importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais (CPC, art. 833, IV e §§ 1.º e 2.º).
A mera interpretação literal da previsão de impenhorabilidade, porém, não pode servir como instrumento de injustiça ou de proteção àqueles que não promovem o adimplemento de suas obrigações, em especial quando a aplicação da norma jurídica no caso concreto está em descompasso com outros dispositivos legais ou atenta contra preceitos da própria Constituição da República.
Verdade é que, se o preceito legal de impenhorabilidade protege o devedor, há inúmeros dispositivos que asseguram o direito do credor (v.g., CC, arts. 389, 391 e 927; CPC, arts. 503, 789, 805, parágrafo único; 824 e 831, entre muitos outros).
E, nesse aparente conflito de normas, a resposta perpetua-se, como sempre, na Constituição.
Quando se protege injustificadamente o mau pagador, também se atenta contra a Constituição, pois: a) se “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB, art. 5.º, XXXV), não pode o dispositivo legal que protege o devedor servir como motivo de exclusão da apreciação do direito do credor; b) se “a lei não prejudicará (...) a coisa julgada” (CRFB, art. 5.º, XXXVI), não é constitucional impedir a efetivação da coisa julgada com base em qualquer lei que proteja o inadimplente; c) se “é garantido o direito de propriedade” (CRFB, art. 5.º, XXII), não é recomendável que se prejudique o patrimônio do credor com base em lei protetora de inadimplentes; d) se “a República (...) tem como fundamentos: (...) a dignidade da pessoa humana” (CRFB, art. 1.º III), não é justo que, no processo de execução ou de cumprimento, somente se considere a dignidade do descumpridor da obrigação, em detrimento da dignidade da pessoa do credor; e) se “a todos (...) são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (CRFB, art. 5.º, LXXVIII), não é conveniente ao intérprete, na prática, aniquilar o instituto da penhora enquanto meio de garantir a celeridade processual para a satisfação do direito; f) se “a administração pública (...) de qualquer dos Poderes (...) obedecerá aos princípios de legalidade, (...) moralidade (...) e eficiência (CRFB, art. 37, caput), compete ao Poder Judiciário, em seus julgamentos, obrigar o devedor ao cumprimento de sua obrigação legal e moral de pagar a dívida como forma de assegurar a eficiência de suas deliberações.
Desse modo, excepcionalmente, a melhor interpretação do texto constitucional permite concluir que é possível o afastamento da impenhorabilidade do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, acaso restar evidenciado que houve fraude, abuso, perda do caráter alimentar ou que a constrição não inviabilizará a própria subsistência do devedor.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ.
EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.
Sem grifo). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE DESBLOQUEIO DE VALOR CONSTRITADO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 833, IV, DO CPC/15).
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM QUE O SALÁRIO DO AGRAVANTE ERA DEPOSITADO NA CONTA QUE SOFREU O BLOQUEIO.
SALDO DISPONÍVEL NA DATA DA CONSTRIÇÃO QUE SUPERA O VALOR DE SUA REMUNERAÇÃO MENSAL, PORQUANTO CONSTITUÍDA TAMBÉM POR CAPITAL ACUMULADO DOS MESES ANTERIORES, NÃO UTILIZADO PARA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE DE PENHORA, EXCETO QUANTO AO MONTANTE CORRESPONDENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031330-16.2016.8.24.0000, de Guaramirim, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, j. 29-09-2016.
Sem grifo). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
DECISÃO QUE AFASTA PRELIMINARES E ACOLHE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
PENHORA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
ELEVADA MONTA.
NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO INC.
IV DO ART. 649 DO CPC VIGENTE À ÉPOCA.
RESGUARDO, CONTUDO, DE QUANTIA EQUIVALENTE A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA GARANTIR O SUSTENTO DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA EXEGESE DO § 2º DO ART. 833 DO CPC/2015.
Os honorários profissionais, ao refletirem verba de natureza alimentar, são insuscetíveis de constrição, nos termos do quanto disposto no Código de Processo Civil (art. 649, inc.
IV, do CPC/1973 e art. 833, inc.
IV, do CPC/2015).
Do mesmo modo que essa regra pode ser relativizada quando o valor revelar-se exorbitante ao mínimo existencial para o sustento próprio desse profissional e de sua família; circunstância em que essa verba perde a sua natureza alimentar e finalidade de sustento.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0157651-33.2015.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. 27-09-2016.
Sem grifo).
Neste caso: 1) a arguição de impenhorabilidade é tempestiva (ev(s). 26); 2) o processo tramita há 08 meses sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) cumprido a sua obrigação; 3) a dívida perfazia R$67.399,86, em 30-05-2025 (ev(s). 46, doc(s). 01); 4) o(a)(s) executado(a)(s) não demonstrou(ram) a intenção de cumprir a sua obrigação; 5) o(a)(s) executado(a)(s) não indicou(ram) outras medidas executivas que lhes sejam menos gravosas e mais eficazes (CPC, art. 805, parágrafo único); 6) o(a)(s) executado(a)(s) não pagou(ram) parcialmente a dívida ou efetuou(ram) proposta de parcelamento; 7) houve bloqueio da seguinte monta na conta do executado Emerson Schimiguel: a) R$333,48, junto à Coop Cresol Planalto Sul, em 02-06-2025 (ev. 46, doc. 01); b) R$155,66, junto à Mercado Pago Ip Ltda., em 02-06-2025 (ev. 46, doc. 01); c) R$505,08, junto à Nu Pagamentos - Ip, em 16-06-2025 (ev. 46, doc. 06); d) R$906,84, junto ao Banco do Brasil S.A., em 23-06-2025 (ev. 46, doc. 08); 8) apesar de apresentar extratos bancários de até 08 meses antes da constrição (ev. 23, docs. 02-07), o executado não apresentou o extrato completo do mês em que ocorreu a constrição junto ao Banco do Brasil S.A. (ev. 23, doc. 08); 9) embora o executado alegue que as quantias constritas são provenientes de salário e investimentos para atividade agrícola, não foram apresentados documentos que comprovem tais afirmações, a fim de que se pudesse averiguar se a verba constrita se enquadra, de fato, como impenhorável em virtude de sua origem (salário e rendimentos), ou se constitui verba diversa (de outra natureza) recebida/mantida pela parte em sua conta; 10) o executado limitou-se a apresentar os extratos bancários junto ao Banco do Brasil S.A., deixando de comprovar a movimentação financeira nas demais instituições onde foram efetivadas as constrições; 11) consoante extrato bancário (ev. 23, doc. 09), o executado recebeu a quantia de R$500,00, em 16-06-2025, respectivamente, pagos por terceiro(s) em favor daquele, valor(es) este(s) cuja origem não foi suficientemente esclarecida; 12) embora o executado tenha apresentado extrato bancário (ev. 23, doc. 08) junto ao Banco do Brasil S.A. e alegado a ocorrência de bloqueio judicial na quantia de R$67.393,02, em 02-06-2025, tal informação mostra-se aparentemente equivocada ou não vinculada a este feito, uma vez que, conforme o teor do extrato ao ev. 32, o bloqueio atingiu o valor total de R$1,901.06; 13) a impenhorabilidade pode ser mitigada caso o valor constrito não seja comprovadamente necessário para a subsistência da parte executada, o que é justamente o presente caso; 14) a despeito das impugnação ofertada, o(a)(s) executado(a)(s) não apresentou(aram) qualquer documento apto a demonstrar a origem e a natureza da verba constrita; 15) considerando que não comprovada a origem e a natureza da verba constrita, não há como se presumir a sua impenhorabilidade; 16) como o(a)(s) executado(a)(s) não apresentou(ram) comprovante de despesas com subsistência, é inviável concluir que a verba constrita é indispensável para o seu sustento; 17) não há demonstração de que a constrição cerceará a capacidade de o(a)(s) devedor(a)(s) economizar(em) o mínimo possível para garantir(em) a própria subsistência; 18) a simples previsão legal abstrata de impenhorabilidade deve ser contraposta aos direitos inerentes ao(s) exequente(s), cujo crédito permanece negligenciado; 19) apesar das razões invocadas pelo(a)(s) executado(a)(s), afigura-se presente que, para evitar a imposição de atos estatais de constrição de patrimônio, é indispensável primordialmente o adimplemento do que é devido; 20) a adoção de hermenêutica legal simples, literal e fora de contexto, no sentido de se reconhecer a impenhorabilidade postulada (ev(s). 23, doc(s). 01, pg(s). 03) é uma dentre tantas razões pelas quais a credibilidade e a efetividade do Direito estão a ser derruídas pela consagração da inadimplência como direito absoluto; 21) o reconhecimento da impenhorabilidade, nessas circunstâncias, representaria menosprezo ao direito do credor e reconhecimento do "direito à inadimplência" com a chancela do órgão incumbido pela Constituição de concretizar a Justiça; 22) em sua tarefa de interpretar e aplicar o ordenamento jurídico, em especial no que atine, em seu contexto, as normas constitucionais e legais acima referenciadas, compete ao Órgão Judiciário, com maior preponderância, garantir a devida dignidade aos interesses do credor e não apenas àqueles congêneres do descumpridor da obrigação.
Ante tal quadro, configurado abuso de direito no que atine à impenhorabilidade, a melhor aplicação do direito ao caso concreto recomenda a manutenção da(s) constrição(ões) (ev(s). 46).
PETIÇÃO AO EV. 61 A arguição de impenhorabilidade do executado Leopoldo Schimiguel (ev. 61) deverá ser analisada após manifestação do exequente, uma vez que o prazo encontra-se em aberto (ev. 63).
Por todo o exposto: 1) intime(m)-se o(a)(s) executado Emerson Schimiguel para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita, comprove(m) a sua situação de miserabilidade econômica, mediante a apresentação de: 1.1) comprovante de todos os rendimentos próprios, do cônjuge ou do(a) companheiro(a) (se houver casamento ou união estável) e do(a)(s) responsável(is) legal(is) (se houver incapacidade civil absoluta ou relativa); 1.2) comprovante de despesas ordinárias ou extraordinárias; 1.3) cópia de balanço patrimonial e demonstrativo de resultados, relativos ao último exercício financeiro (firmados por profissional habilitado), se sócio(a) ou titular de empresa; 1.4) cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de não apresentação (extraído do site da Receita Federal - http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp); 2.1) INDEFIRO o pedido ao(à)(s) ev(s). 23, doc(s). 01, pg(s). 13, e MANTENHO a(s) constrição(ões) ao(à)(s) ev(s). 46; 2.2) expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente oportunamente, se necessário; 3) AGUARDE-SE o decurso do prazo ao ev. 63.
Intime(m)-se. -
11/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:16
Despacho
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11/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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10/07/2025 15:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 58<br>Data do cumprimento: 09/07/2025
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10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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09/07/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:44
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58<br>Oficial: MAURICIO KUNZ
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08/07/2025 14:34
Expedição de Mandado - CNICEMAN
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08/07/2025 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10817640, Subguia 5653204 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 385,77
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033308-05.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFAADVOGADO(A): WILLIAM WONS (OAB SC056650)ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903) ATO ORDINATÓRIO Sem prejuízo da análise das petições de eventos 23 e 30, em complementação à certidão ao evento 21, considerando que houve êxito parcial na tentativa de bloqueio e tendo em vista que o executado LEOPOLDO SCHIMIGUEL não constituiu advogado nos autos e deverá ser cientificado pessoalmente acerca do bloqueio (R$ 8.086,22 - evento 33), fica intimada a parte exequente para que, no prazo de cinco (05) dias, efetue a antecipação das diligências oficial de justiça necessárias para a comunicação processual.
Destaque-se, por oportuno, que esta serventia judicial já efetuou a emissão da guia de recolhimento com os valores devidos - conforme documento de evento 50 -, encontrando-se pendente apenas a realização de pagamento por meio do link disponibilizado no evento 51.
Para mais informações, sugere-se a leitura do tutorial acessível neste link.
OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A): Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido. Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça. -
07/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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07/07/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:34
Link para pagamento - Guia: 10817640, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5653204&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5653204</a>
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07/07/2025 10:34
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA - Guia 10817640 - R$ 385,77
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07/07/2025 09:14
Juntada de Petição
-
06/07/2025 20:15
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO01CV
-
06/07/2025 20:15
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LEOPOLDO SCHIMIGUEL)
-
06/07/2025 20:15
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EMERSON SCHIMIGUEL)
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04/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070020722. Valor transferido: R$ 4.038,79
-
04/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070020722. Valor transferido: R$ 1.014,00
-
04/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070020684. Valor transferido: R$ 155,66
-
04/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070020676. Valor transferido: R$ 332,81
-
04/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070020676. Valor transferido: R$ 0,67
-
04/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070020765. Valor transferido: R$ 3,10
-
04/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070020765. Valor transferido: R$ 1.488,00
-
04/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070020757. Valor transferido: R$ 12,20
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04/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070020757. Valor transferido: R$ 1.518,00
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04/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070020730. Valor transferido: R$ 12,13
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04/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070020706. Valor transferido: R$ 906,84
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04/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070020692. Valor transferido: R$ 505,08
-
02/07/2025 13:44
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
02/07/2025 13:44
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
27/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:32
Juntado(a)
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17/06/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMERSON SCHIMIGUEL. Justiça gratuita: Requerida.
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17/06/2025 10:37
Juntada de Petição
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29/05/2025 17:31
Remetidos os Autos - CCO01CV -> FNSCONV
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29/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/04/2025 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:49
Juntada de Petição
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20/01/2025 15:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50012813220258240018
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13/12/2024 20:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 13/12/2024
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05/12/2024 15:45
Juntada de Petição
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04/12/2024 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: WAGNER PEREIRA BRASIL
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04/12/2024 17:51
Expedição de Mandado - CNICEMAN
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19/11/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/11/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/11/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 11:10
Despacho
-
24/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9072642, Subguia 4655605 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.980,06
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22/10/2024 09:57
Link para pagamento - Guia: 9072642, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4655605&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4655605</a>
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22/10/2024 09:57
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA - Guia 9072642 - R$ 1.980,06
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22/10/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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