TJSC - 5003372-70.2024.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Anita Garibaldi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 93
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28/08/2025 16:50
Juntada de Petição
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27/08/2025 15:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50670097420258240000/TJSC
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26/08/2025 08:55
Juntada de Petição
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25/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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25/08/2025 14:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 76 Número: 50670097420258240000/TJSC
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21/08/2025 15:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11145847, Subguia 5840276 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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21/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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19/08/2025 19:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Incidente: 5064118-80.2025.8.24.0000 (TJSC)
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19/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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19/08/2025 12:46
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50641188020258240000/TJSC referente ao evento 16
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19/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:14
Decisão interlocutória
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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18/08/2025 20:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50641188020258240000/TJSC
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18/08/2025 10:07
Link para pagamento - Guia: 11145847, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5840276&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5840276</a>
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18/08/2025 10:07
Juntada - Guia Gerada - MAYRO ANTONIO FELKL - Guia 11145847 - R$ 685,36
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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14/08/2025 20:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11124690, Subguia 5828498 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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14/08/2025 16:45
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:39
Juntada de Petição
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14/08/2025 16:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 77 Número: 50641188020258240000/TJSC
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14/08/2025 09:55
Link para pagamento - Guia: 11124690, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5828498&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5828498</a>
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14/08/2025 09:55
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 11124690 - R$ 685,36
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13/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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12/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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11/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 19:05
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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08/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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06/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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05/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:12
Decisão interlocutória
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30/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:52
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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23/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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23/07/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003372-70.2024.8.24.0167/SC AUTOR: MAYRO ANTONIO FELKLADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860)ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB SC023515)RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Trata-se "ação de cobrança c/c perda de uma chance" ajuizada por MAYRO ANTONIO FELKL contra BANCO DO BRASIL S.A.
Questões Processuais Pendentes Prescrição O réu sustenta que o prazo prescricional para a pretensão formulada pela parte autora é decenal, o qual, inclusive, já havia se escoado por completo à época da propositura da ação.
O prazo prescricional e seu termo inicial foram objeto de julgamento do Tema 1150 pelo STJ, restando assim decidido: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Sobre a ciência, a jurisprudência firmou-se no sentido de que ela ocorre com o saque dos valores (TJSC, Apelação n. 5013315-89.2024.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2025).
No caso, dos extratos juntados pelo banco não é possível concluir que todo o valor tenha sido sacado.
Deste modo, afasto a prescrição.
Ressalto, contudo, que haverá prescrição para correção dos valores sacados antes do prazo de 10 (dez) anos da propositura da ação.
Ilegitimidade passiva O réu alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tratando-se de mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais e dos valores atribuídos a título de resultado líquido adicional.
No entanto, a fixação dos referidos índices e valores não são objeto dos autos, afirmando a parte autora apenas que o réu deixou de aplicar corretamente os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais.
A esse respeito, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1150): I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Afasto, portanto, a preliminar aventada.
Suspensão Tema 1300 do STJ A parte sustenta a necessidade de suspensão do processo, em razão de determinação do Superior Tribunal de Justiça, que suspendeu todos os processos que versem sobre lançamentos a débito na conta PASEP.
Sem razão.
A controvérsia gira em torno de suposta má gestão do Banco do Brasil quanto à atualização monetária, não se aplicando o Tema em julgamento.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DIFERENÇA DE VALORES EM CONTA VINCULADA AO PASEP - DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA, PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO DEFERIU INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RECURSO DO RÉU - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1300 DO STJ - NÃO CABIMENTO - CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE LANÇAMENTOS A DÉBITO - PRESCRIÇÃO DECENAL - INÍCIO DO PRAZO NA DATA DA CIÊNCIA DO PREJUÍZO - APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.A controvérsia não versa sobre lançamentos a débito na conta PASEP, mas sobre a suposta má gestão do Banco do Brasil quanto à atualização monetária, não se aplicando, portanto, o Tema 1300 do STJ. A pretensão indenizatória fundada em má administração de conta vinculada ao PASEP está sujeita à prescrição decenal, nos termos do Tema 1150, cujo termo inicial é a ciência do titular acerca do prejuízo.
Ainda, é legítima a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, quando demonstrada sua hipossuficiência técnica. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029427-40.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025).
Portanto, indefiro o pedido de suspensão.
Incompetência da Justiça Estadual Afirma o réu que "considerando que a União Federal é o ente responsável para figurar no polo passivo de ações que questionam as correções monetárias estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, de rigor a incompetência absoluta da Justiça comum estadual para apreciar a matéria envolvida, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal." Todavia, conforme já exposto, a fixação dos referidos índices e valores não é objeto dos autos, afirmando a parte autora somente que o réu deixou de aplicar corretamente os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais.
Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INTERESSE DE AGIR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA. ÔNUS PERICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação de cobrança de diferenças de correção monetária em conta vinculada ao PASEP, afastou as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva do banco, ausência de interesse de agir, incompetência da Justiça Estadual, e impugnação à gratuidade da justiça, bem como indeferiu pedidos relacionados à inversão do ônus da prova e à distribuição dos encargos periciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento é cabível em relação às matérias suscitadas pelo recorrente; e (ii) se, na parte conhecida, é possível reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança ou incompetência da Justiça Estadual para processar a demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso não foi conhecido quanto às matérias não decididas pelo juízo de origem ou que não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento do art. 1.015 do CPC, tampouco demonstraram urgência que justificasse a mitigação do rol legal.
Na parte conhecida, não se reconhece a prescrição, pois, conforme o Tema 1.150 do STJ, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data da ciência do dano, a qual se deu apenas em 2024.
Também se afasta a incompetência da Justiça Estadual, uma vez que a controvérsia envolve apenas a responsabilidade do Banco do Brasil pela gestão da conta PASEP, sem participação da União, o que atrai a competência estadual, conforme o mesmo tema repetitivo. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: "1.
Não se conhece de recurso de agravo de instrumento quanto a matérias não apreciadas na decisão agravada ou não previstas no art. 1.015 do CPC, salvo demonstrada urgência. 2.
A prescrição da pretensão de cobrança por falha na gestão de conta vinculada ao PASEP é decenal, iniciando-se a partir da ciência do dano. 3.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar ações contra o Banco do Brasil que discutem falhas na administração de contas do PASEP." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, art. 996, art. 1.009, § 1º; CC, art. 205; CF, art. 109, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.931/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023; STJ, AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 23.02.2021; STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 988. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019080-45.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025 - grifei).
Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência.
Pontos controvertidos Cotejando as versões apresentadas pelas partes, dessume-se que a controvérsia entre elas reside nas seguintes questões de fato: a) se há divergência entre os índices de atualização do PASEP aplicados pelo réu e aqueles fixados pelo Conselho Diretor; b) se ocorreu a correta conversão da moeda nos cálculos apresentados; c) se as diferenças apuradas resultam em saldo credor em favor da autora.
Distribuição do Ônus da Prova É certa a existência de relação de consumo na presente relação (STJ, Súmula n. 297), razão pela qual fica mantida a inversão do ônus da prova em favor da autora, haja vista a sua comprovada hipossuficiência, a qual, ressalta-se, não é econômica, mas também informacional e técnica.
Provas Intimem-se as partes para especificação detalhada das provas que pretendem produzir, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do feito.
Oportuno registrar que não serão admitidos pedidos genéricos.
Assim, as partes deverão delimitar as questões de fato sobre as quais pretendem produzir prova.
Requerida a produção de prova técnica, deverá a parte indicar a espécie de perícia (ex. grafotécnica, contábil, médica, etc.), a especialidade do perito a ser nomeado e o objeto da perícia.
Por sua vez, pleiteada a produção da prova testemunhal, o respectivo rol deverá acompanhar o pedido de especificação. -
22/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 10:29
Decisão interlocutória
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21/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/07/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10342719, Subguia 5389433 - Boleto pago (3/3) Baixado - R$ 288,02
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15/07/2025 09:08
Juntada de Petição
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07/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003372-70.2024.8.24.0167/SCRELATOR: Juliana GonçalvesAUTOR: MAYRO ANTONIO FELKLADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860)ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 02/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
03/07/2025 15:35
Juntada de Petição
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03/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 11:35
Juntada de Petição
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02/07/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 11:27
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50098819620258240000/TJSC
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27/06/2025 13:12
Juntada de Petição
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10342719, Subguia 5389432 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 288,02
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13/06/2025 09:14
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50098819620258240000/TJSC
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 05:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2025 12:47
Determinada a citação
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26/05/2025 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10342719, Subguia 5389431 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 288,03
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23/05/2025 17:09
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:32
Juntada de Petição
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20/05/2025 13:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50098819620258240000/TJSC
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/05/2025 12:53
Link para pagamento - Guia: 10342719, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5389431&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5389431</a> (1/
-
07/05/2025 12:52
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10342719, Subguia 5389425
-
07/05/2025 12:52
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 26 - Link para pagamento - 07/05/2025 12:51:42)
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07/05/2025 12:51
Juntada - Guia Gerada - MAYRO ANTONIO FELKL - Guia 10342719 - R$ 864,07
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07/05/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAYRO ANTONIO FELKL. Justiça gratuita: Indeferida.
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07/05/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 09:21
Decisão interlocutória
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30/04/2025 18:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50098819620258240000/TJSC
-
28/04/2025 16:31
Juntada de Petição
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26/03/2025 10:47
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50098819620258240000/TJSC
-
18/02/2025 12:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50098819620258240000/TJSC
-
15/02/2025 15:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50098819620258240000/TJSC
-
13/02/2025 17:18
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 50098819620258240000/TJSC
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/01/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 12:37
Despacho
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06/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2024 17:55
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:24
Juntada de Petição
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/10/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 19:10
Determinada a intimação
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30/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:58
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de GPBUN01 para AGDUN01)
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30/10/2024 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAYRO ANTONIO FELKL. Justiça gratuita: Requerida.
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30/10/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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