TJSC - 5049714-86.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 15:40
Juntada de Petição
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11/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 18:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 15:46
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049714-86.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.AADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB SC023516)EXECUTADO: POSTO CIDADE DAS PRAIAS LTDAADVOGADO(A): CLETO GALDINO NIEHUES (OAB SC013783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de um cumprimento de sentença promovido por VIBRA ENERGIA S.A em face do POSTO CIDADE DAS PRAIAS LTDA. A parte executada, devidamente intimada, compareceu aos autos para requerer o parcelamento do débito, conforme o artigo 916 do Código de Processo Civil.
Todavia, o pleito veio desacompanhado de pagamento e, não bastasse, vedado o parcelamento em sede de cumprimento de sentença, conforme art. 916, §7º do CPC. Assim, indefiro o pedido de parcelamento da dívida (ev.15.1).
Intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente.
A providência de suspensão somente deverá ser aplicada se esses autos ainda não tiverem sido sobrestados com azo no art. 921, III, do CPC. -
08/07/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 08:21
Decisão interlocutória
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10/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:58
Juntada de Petição
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31/01/2025 14:52
Juntada de Petição
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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06/11/2024 13:57
Juntada de Petição
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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24/10/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 09:36
Despacho
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16/09/2024 18:31
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 17:52
Determinada a intimação
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15/05/2024 13:03
Conclusos para decisão
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06/05/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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