TJSC - 5027997-81.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 17:14 Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV 
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                                            05/09/2025 17:14 Decisão interlocutória 
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                                            07/08/2025 17:42 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2025 23:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            28/07/2025 12:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            10/07/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13 
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                                            09/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027997-81.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA TEODORO SANT ANNAADVOGADO(A): EDISON PINTO FILHO (OAB SC018527)EXECUTADO: FARLEY YURI WOZNIAKADVOGADO(A): ADRIANA DA SILVA SALEH (OAB SC047684) DESPACHO/DECISÃO Descabe a renúncia de mandato noticiada nos autos (ev.8), pois não comprovada ciência inequívoca da ciência do mandante, conforme estipulado no art. 112 do CPC. A ausência dessa comprovação impede a efetivação da renúncia e mantém os advogados na representação de seu constituinte.
 
 Embora se reconheça a possibilidade de realizar intimações sobre a renúncia do mandato por meios eletrônicos, é necessário que o procurador confirme o recebimento por parte do destinatário.
 
 Isso pode ocorrer, por exemplo, mediante manifestação expressa de ciência da renúncia, não sendo suficiente a verificação do ícone de entrega e leitura de mensagem do aplicativo WhatsApp ou o simples comprovante de entrega de e-mail ao destinatário, conforme estabelece a Circular n. 76/2020.
 
 Nesse contexto, até a efetiva comprovação da notificação, continua a procuradora respondendo pela representação da parte.
 
 Diante desse contexto, INDEFIRO, ao menos por ora, o requerimento do procurador da parte executada.
 
 INTIME-SE a procuradora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos elementos/documentos que entender pertinentes a demonstrar o cumprimento do disposto no art. 112 do CPC.
 
 Na inércia, intime-se a parte credora para apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar bens sujeitos à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente.
 
 A providência de suspensão somente deverá ser aplicada se esses autos ainda não tiverem sido sobrestados com azo no art. 921, III, do CPC.
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                                            08/07/2025 08:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/07/2025 08:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/07/2025 08:25 Decisão interlocutória 
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                                            03/07/2025 18:27 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2025 15:20 Juntada de Petição 
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                                            28/05/2025 19:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            29/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            19/04/2025 10:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/04/2025 10:12 Determinada a intimação 
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                                            16/04/2025 12:59 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2025 17:50 Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 12/02/2025 
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                                            18/03/2025 17:50 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/03/2025 17:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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