TJSC - 5006242-86.2024.8.24.0006
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Barra Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
09/07/2025 10:59
Juntada de Petição
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03/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/06/2025 10:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006242-86.2024.8.24.0006/SC AUTOR: MARLON SILVA DA SILVAADVOGADO(A): ERICA LUIZE BETIOLLO E SILVA (OAB RS093899) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela provisória de urgência em Procedimento Comum Cível ajuizada por MARLON SILVA DA SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em que a parte requerente pretende a imediata reintegração de acesso ao aplicativo de corridas da parte requerida para que esta possa voltar a trabalhar. A tutela provisória poderá fundar-se em urgência ou evidência (CPC, art. 294, caput). A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
A tutela da evidência, por sua vez, dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (i) ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) as alegações de fato puderem ser comprovadas somente mediante prova documental e houver tese firmada em demandas repetitivas ou em súmula vinculante; (iii) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; ou (iv) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (CPC, art. 311).
Pretende a parte requerente a concessão da tutela de urgência para efeito de restabelecimento de acesso ao aplicativo em que trabalha como motorista, alegando que há anos trabalha através deste aplicativo da plataforma da parte requerida, sendo que sempre obteve avalições positivas, porém, sem justo motivo ou oportunidade de contraditório, teve seu cadastro excluído.
A análise dos autos revela que não restou suficientemente evidenciada a probabilidade do direito invocado.
A argumentação apresentada encontra-se alicerçada em elementos frágeis, desprovidos de suporte probatório robusto, não se podendo, neste juízo inicial, extrair verossimilhança suficiente a justificar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Neste sentido, faz-se necessário ponderar que o usuário, ao anuir com os termos de uso do aplicativo, está sujeito às regras de utilização da plataforma e ciente de que a violação das diretrizes obriga a exclusão do usuário.
Colhe-se da jurisprudência: Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.
A plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista quando entender que a acusação é suficientemente gravosa, informando-lhe a razão dessa medida, mas ele poderá requerer a revisão dessa decisão, garantido o contraditório.
Se tiver sido conferido o direito de defesa ao usuário e ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil.
Até mesmo porque não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão.
STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817).(Grifou-se) Ainda: Agravo de instrumento. ação de indenização por danos materiais e morais e obrigação de fazer.
DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para compelir a agravada a restabelecer a conta e o acesso do agravante no aplicativo uber, por meio do qual prestava serviços de motorista. requisitos autorizadores da medida de urgência não preenchidos. indícios de que o agravante contrariou os termos de uso do aplicativo mediante manipulação do sistema. escassez probatória acerca do apontado descaso da agravada no sentido de solucionar a questão. agravada que atendeu às primeiras reclamações do agravante, efetuando a complementação dos valores das viagens, de acordo com a quilometragem alegadamente percorrida pelo agravante. nova complementação de viagem seguida de advertência quanto à possível reconhecimento de abuso na utilização do suporte para quilometragem zerada.
PROBABILIDADE DO DIREITO não demonstrada.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC ausentes.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020755-19.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-09-2020).
Por isso, entendo que a anuência e aceitação dos termos do contrato de adesão celebrado entre os usuários e o gerenciador da plataforma autoriza a aplicação de sanções, dentre elas o banimento, não cabe a revisão das diretrizes pelo judiciário quando ausentes evidências de ilegalidade ou lesão ao usuário.
No caso em tela, a requerida interrompeu a prestação dos serviços à parte autora ao argumento de que a conta do requerente não seguia as diretrizes da comunidade, notadamente em razão de suposta agressão sexual (Evento 1.21).
Portanto, a ré apresentou justificativa para o banimento, cuja legitimidade demanda análise de mérito, para o qual é imprescindível o contraditório.
Seja como for, a requerida é apenas um dos diversos aplicativos que possibilita a parceria com motoristas, de modo que não verifico perigo de dano ao caso, pois o autor também pode prestar serviços em outras plataformas. I - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ora, ante a ausência de elementos dos requisitos legais para a sua concessão.
II - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A empresa requerida é responsável pela plataforma de mobilidade nominada Uber, que atua como facilitadora na intermediação de corridas e de pagamento, tanto para motoristas quanto para passageiros, na contratação de transporte veicular.
A inaplicabilidade da norma consumerista em casos como o dos autos é tema pacificado na jurisprudência, consoante julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇAO INDENIZATÓRIA – MOTORISTA PARCEIRO DA PLATAFORMA UBER – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC – IMPOSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – MOTORISTA QUE NÃO É DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.
O motorista cadastrado no aplicativo Uber atua como profissional liberal que apenas utiliza a plataforma digital para incrementar a sua atividade economia e lucrativa, basicamente na condição de empresário, e não na de consumidor, já que não figura como destinatário final do serviço que ele mesmo presta diretamente ao usuário ( CDC, art. 2º). 2.
Não configurada relação de consumo entre motorista e a Uber, é incabível a inversão do ônus da prova com base no CDC. (TJ-MT 10231727320208110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
Motorista de aplicativo Uber.
Ausência de relação de consumo.
Decisão que defere a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º do CDC.
Inconformismo da parte ré.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre a empresa uber e os motoristas nela cadastrados, tendo em vista que estes se utilizam do aplicativo para o desenvolvimento de atividade econômica.
A possibilidade de atribuir a inversão do ônus da prova deve ser feita de forma fundamentada, nos termos do § 1º do art. 373 do CPC.
Distribuição do ônus da prova que deve ser apreciada sob a ótica do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0011343-51.2024.8.19.0000 202400217256, Relator: Des(a).
LEILA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 09/04/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 11/04/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER.
RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES DE CUNHO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, § 1.º, DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A irresignação do Recorrente gravita em torno da Decisão do Juízo a quo que às fls. 91/92, dos Autos do Processo n.º 0728434-98.2022.8.04.0001, entendeu por deferir a inversão do ônus probatório, considerando a aplicação da regra consumerista insculpida no art. 6.º, VIII, do CDC; 2.
A natureza jurídica da relação havida entre a Agravante Uber e o motorista de aplicativo carece de pacificação jurisprudencial, sendo possível observar que os Egrégios Tribunais de Justiça Pátrios posicionam-se, dentro da prerrogativa do livre convencimento motivado, tanto pela caracterização do motorista como consumidor final quanto pela sua atuação como empresário; 3.
O motorista cadastrado no aplicativo Uber atua como profissional liberal que apenas utiliza a plataforma para incrementar a sua atividade econômica, todavia, jamais como consumidor final, porquanto não figura como destinatário do serviço de transporte de passageiro, inclusive pelo fato de que ele mesmo presta tal serviço diretamente ao usuário que solicita a viagem; 4.
A jurisprudência pátria caminha no sentido de reconhecer a ausência de configuração dos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços entre o motorista e a plataforma digital, respectivamente, haja vista não ser aquele quem, de fato, vale-se do serviço de transporte; 5.
Ainda que não aplicável a legislação consumerista ao presente caso, entendo pela manutenção da inversão do ônus da prova em desfavor da Requerida/Agravante; 6.
Aplica-se, in casu, o § 1.º do art. 373, do CPC, entendendo que a Agravante é, de fato, quem melhor pode explicitar os motivos pelos quais o motorista foi descredenciado do aplicativo, apresentando, para tanto, eventuais anotações promovidas pelos usuários que possam elucidar o descumprimento de normas de segurança, por exemplo, o que se apresenta como imprescindível para o deslinde da causa; 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AI: 40085202420228040000 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 12/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2023)(Grifou-se) Neste contexto, uma vez que a parte requerente atua como profissional autônoma e utiliza a plataforma como facilitadora para a prestação de serviço, inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, indefiro a inversão do ônus da prova.
III - CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) querendo, oferecer contestação e especificar: a) se possui interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); b) as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas. Ainda, DEVE A PARTE REQUERIDA SER ADVERTIDA de que: c) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas na petição inicial (CPC, art. 344); d) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355). a) A citação poderá ser realizada por meio do endereço eletrônico (e-mail) informado pela parte citanda no sistema do Poder Judiciário (e-proc), nos termos do caput do art. 246 do Código de Processo Civil, excetuando-se as hipóteses previstas no art. 247 do mesmo diploma legal. b) Na hipótese de inexistência de endereço eletrônico devidamente cadastrado no sistema e-proc, desde já fica deferido eventual pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp, conforme autorizado pela Circular CGJ n. 222/2020, Resolução CNJ n. 354/2020 e Processo de Controle Administrativo CNJ n. 0003251-94.2016.2.00.0000.
A diligência deverá ser cumprida em estrita observância ao art. 212 do Código de Processo Civil, à disciplina procedimental constante da referida Circular CGJ n. 222/2020 e aos critérios que assegurem a autenticidade do destinatário, a exemplo do número telefônico, confirmação escrita e imagem individual identificadora.
O Cartório deverá consignar no corpo do mandado o número de telefone e/ou endereço eletrônico da parte citanda.
Caso tais dados não estejam nos autos, deverá a Fazenda Pública, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, providenciar as informações pertinentes. c) Frustrada a tentativa de citação por meio eletrônico, deverá o Cartório observar a ordem legal de preferência prevista nos incisos do art. 246 do CPC, ou seja, citação pelos Correios, por Oficial de Justiça ou diretamente pelo Cartório Judicial, caso a parte citanda compareça espontaneamente.
Subsidiariamente, admite-se a expedição de carta precatória para o cumprimento da diligência e consequente formação da relação processual. d) O Oficial de Justiça, ao diligenciar por duas vezes no endereço indicado, sem lograr êxito na localização da parte citanda, e havendo fundada suspeita de ocultação, deverá proceder na forma dos arts. 252 e 253 do CPC, intimando pessoa da família ou, na ausência desta, vizinho da parte, de que retornará no primeiro dia útil subsequente para realizar a citação com hora certa, a ser designada pelo próprio meirinho. e) Caso a parte citanda não seja localizada no endereço constante dos autos, deverá o Cartório adotar as seguintes providências:(i) inicialmente, intimar a parte ativa para que informe novo endereço e, caso haja interesse na citação por edital, comprove nos autos a exaustão de todos os meios disponíveis para localização da parte citanda;(ii) restando infrutíferas as tentativas de localização, proceder à inclusão do número do processo no sistema "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS", com o intuito de obter informações atualizadas sobre a residência da parte citanda.
Sendo localizado endereço diverso do anteriormente apontado, deverá o resultado da pesquisa ser juntado aos autos e, em seguida, intimar-se a parte ativa para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpre ao Cartório Judicial promover a expedição da citação para todos os endereços constantes da pesquisa que ainda não tenham sido objeto de diligência nos autos, desde que recolhidas as custas respectivas, salvo nos casos em que a parte for beneficiária da gratuidade da justiça.
Somente após esgotadas as tentativas de citação em todos os endereços conhecidos em nome da parte citanda, e restando infrutíferas, será possível considerar a parte em local incerto ou ignorado, nos termos do § 3º do art. 256 do Código de Processo Civil. f) Restando comprovado que esgotados todos os meios para localização da parte, fica desde já autorizada a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes legais.
Deverá o Cartório atentar ao disposto no art. 257 do CPC.
Transcorrido o prazo legal sem manifestação da parte citada por edital, autoriza-se a Chefia de Cartório a proceder à indicação de advogado(a) dativo(a) por meio do sistema AJG/PJSC, para atuação em defesa da parte citada por edital, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC.
Intime-se o(a) advogado(a) acerca da nomeação e, em sendo aceita, fica desde logo nomeado(a) para exercer o encargo de curador(a) especial.
Caso o(a) advogado(a) nomeado(a) decline do encargo, deverá a Chefia de Cartório proceder à nova indicação, repetindo-se o procedimento até que haja aceitação do encargo.
IV - Escoado o prazo retro, INTIME-SE a parte requerente para, a) em havendo contestação, apresentar réplica; b) dizer se possui interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); c) as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas.
Ainda, deve a parte requerente ser advertida de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
Ressalto que referida medida visa imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do trâmite processual na Comarca, consoante acervo atual.
V - Havendo pedido: a) de produção de provas, devidamente especificadas, conclusos decisão; b) de julgamento antecipado por ambas as partes, conclusos sentença.
Intimem-se. -
27/06/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:34
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 39
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27/06/2025 15:34
Não Concedida a tutela provisória
-
23/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
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20/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 13:58
Decisão - Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2025 23:15
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10292169, Subguia 5423918 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.403,44
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16/05/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/05/2025 17:48
Link para pagamento - Guia: 10292169, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5423918&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5423918</a>
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13/05/2025 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 3 boletos cancelados - Guia 10292169, Subguias 5361335, 5361336, 5361337
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13/05/2025 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Link para pagamento - 29/04/2025 19:05:53)
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 19:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10292169, Subguia 5361312
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29/04/2025 19:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Link para pagamento - 29/04/2025 19:01:41)
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29/04/2025 19:01
Juntada - Guia Gerada - MARLON SILVA DA SILVA - Guia 10292169 - R$ 1.396,73
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29/04/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLON SILVA DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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26/03/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 10:30
Decisão interlocutória
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20/02/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 18/02/2025 14:03:09)
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18/02/2025 14:47
Juntada de Petição
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14/02/2025 18:01
Conclusos para decisão
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12/02/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/12/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 12:52
Determinada a intimação
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17/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:27
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 13:38
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLON SILVA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/12/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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