TJSC - 5002909-12.2021.8.24.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - UUG010
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24/07/2025 13:53
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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01/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002909-12.2021.8.24.0078/SC APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A)APELADO: ANTONIO STANO (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO ZILLI NETO (OAB SC010865)ADVOGADO(A): OCIMAR MARAGNO (OAB SC010864)INTERESSADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVAINTERESSADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por B.
B.
S. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Urussanga que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais n. 5002909-12.2021.8.24.0078 ajuizada por A.
S., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 229, SENT1 - autos de origem): 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor ANTONIO STANO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO BMG S.A, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmando a tutela de urgência deferida: (a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., consubstanciada no contrato de n. 010014463224; (b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e BANCO BMG S.A, consubstanciada no contrato de n. 14128765; (c) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, inclusive aqueles eventualmente descontados no decorrer da demanda.
A indenização deverá ser acrescida de correção monetária pelos índices dispostos pela CGJ e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data de cada desembolso, até o dia 29/8/2024.
A contar do dia 30/8/2024, será atualizada pelo IPCA, com juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Ainda, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, efetuar a restituição do montante creditado em sua conta bancária (R$ 2.955,12 ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e R$ 253,96 + R$ 3.661,30 ao BANCO BMG S.A), corrigido monetariamente desde cada depósito, observando os índices acima dispostos, autorizada a sua compensação com o valor a ser recebido na presente demanda.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, 2/3 das custas deverão ser rateadas entre o autor e os requeridos, observando-se, no tocante a parte autora, que a exigibilidade encontra-se suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita (evento 44).
Relativamente aos honorários sucumbenciais, fixo ao procurador da parte autora o importe de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, cabendo a cada réu arcar com metade do valor.
Aos procuradores dos bancos,
por outro lado, fixo honorários para cada em 10% do valor requerido pela parte autora a título de danos morais (dez salários mínimos), na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, uma vez mais, a regra do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se a devolução dos contratos originais aos réus, os quais ficarão disponíveis para retirada em cartório.
Após, satisfeitas as formalidades legais, arquive-se o presente feito. Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (evento 229, SENT1 - autos de origem): ANTONIO STANO ajuizou "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO EM DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL" em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO BMG S.A, aduzindo, em síntese, que os requeridos, sem qualquer autorização, tem efetuado descontos do seu benefício previdenciário para pagamento de contratos de empréstimos consignados, que informa não ter solicitado.
Menciona que desconhece a origem dos contratos e, tampouco, autorizou os aludidos descontos, destacando, ao final, que tais fatos lhe acarretaram abalo moral.
Diante destes fatos, pugnou pela concessão de tutela, no sentido de que sejam cancelados os descontos realizados de seu benefício.
E, no mérito, a procedência da demanda para condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de dez salários mínimos. Valorou a causa e juntou documentos (evento 01).
O requerido BANCO BMG S.A apresentou espontaneamente a contestação no evento 08, alegando, em sede preliminar, a inépcia da inicial.
No mérito, discorreu sobre a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
O pedido de tutela de urgência foi deferido pela decisão de evento 44.
Citado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação no evento 56. Suscitou, em preliminar, falta de interesse de agir, indeferimento da petição inicial e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, vencidas as preliminares, sustentou a regularidade da contratação, requerendo a improcedência dos pedidos, anexando, com a contestação, o contrato entabulado entre as partes.
Alternativamente, em caso de desfazimento do contrato, que a parte autora devolva o valor pecuniário recebido quando da formalização da avença impugnada na presente demanda.
O requerido BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. apresentou sua defesa no evento 60 alegando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida.
E, sustentando a validade do contrato firmado entre as partes, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica (eventos 11 e 66). Tendo em vista a impugnação pela parte autora, foi determinada a intimação da parte ré para que informasse se tinha interesse na realização de perícia grafotécnica, bem como foi determinado a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal para aferir se a parte autora recebeu a importância relativa aos empréstimos questionados (evento 68).
A instituição financeira apresentou resposta ao ofício no evento 79.
Na sequência, houve manifestação das partes (eventos 86, 87 e 97).
O feito foi saneado no evento 99.
Na ocasião foram rechaçadas as preliminares ventiladas na contestação, consignada a aplicabilidade do Código de Defesa ao Consumidor ao caso em tela, bem como deferida a produção de prova pericial para aferir a autenticidade da assinatura da parte requerente nos contratos juntados.
O laudo pericial foi anexado no evento 209, sobre o qual o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A se manifestou no evento 219.
Após liberação dos honorários periciais (evento 222), foi acostado o acordo formulado entre o autor e o requerido Banco Itaú Consignado S.A (evento 225).
Vieram os autos conclusos. É, na síntese necessária, o relatório.
Inconformada, a parte apelante sustentou que deve ser reconhecida a regularidade da contratação, tendo em vista que a contratação teria sido de fato contratada pela autora. Afirmou, ainda, que deve ser afastada a repetição do indébito e a indenização a título de danos morais fixadas na sentença.
Pugnou, ainda, para que, caso mantida a condenação, seja autorizada a compensação de valores.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso (evento 239, APELAÇÃO1 - autos da origem).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 244, CONTRAZ1 - autos da origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório.
Exame de Admissibilidade Recursal Interesse Recursal A parte ré pugnou pelo afastamento de sua condenação ao pagamento de verba indenizatória extrapatrimonial em favor da parte autora, bem como para que fosse autorizada a compensação de valores.
Todavia, além de a magistrada a quo não ter condenado o banco a pagar ao autor indenização a título de danos morais, ela já autorizou a compensação pleiteada, não havendo interesse recursal nesses pontos (evento 229, SENT1): [...] Volvendo-se para o caso em tela, vê-se que os descontos efetuados no benefício da parte autora não podem configurar, por si só, dano grave que justifique a sua reparação, existindo apenas prejuízo material.
Apesar de alegar o abalo psíquico, de modo genérico, não trouxe qualquer demonstração de que a situação lhe trouxe maiores danos, como por exemplo, impossibilidade de pagar outras contas, vexame, etcs.
Nesse sentido, aliás, observa-se que os descontos efetuados pelos requeridos Banco C6 Consignado S.A. e Banco Bmg S.A. não são de elevada monta (R$ 73,08 e R$ 160,30), comprometendo, respectivamente, 2% (dois por cento) e 5% (cinco por cento) dos rendimentos brutos da parte autora (MR R$ 3.181,08), tendo como parâmetro a declaração juntada no evento 1, DOC4, não sendo possível concluir, desse modo, que comprometeram a subsistência do requerente. Nesse contexto, entende-se que a situação vivenciada pela parte requerente consubstanciou-se em mero dissabor, que em nada altera o aspecto psicológico ou emocional de alguém; apenas causa uma gama de sensações negativas no ser humano.
Esse tipo de situação não pode ser elevado ao patamar de dano moral, mas sim, aquela agressão que extrapola a naturalidade dos fatos da vida. Sobre o tema-se, colhe-se precedente do nosso Tribunal: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DESCONTO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL OU MORAL - SENTENÇA IMPROCEDENTE - RECURSO DA AUTORA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA - REFLEXOS CREDITÍCIOS INEXISTENTES - MERO DISSABOR - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Desconto bancário não autorizado por correntista, tornado posteriormente sem efeito e sem nenhum reflexo moral ou econômico não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico"Apelação Cível n. 2011.030201-8, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. 25-10-2012).
E do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. [...] 3.
Embora ilícita a conduta da ré ao cobrar por serviço não contratado, a situação não teve o condão de ensejar, por si só, a configuração dos danos extrapatrimoniais, uma vez que a situação não causou nenhum tipo de prejuízo significativo a ela, mostrando-se a devolução dos valores como meio adequado e satisfatório para resolver a questão. 4.
Além disso, em que pese inegável o aborrecimento do autor com o fato, a situação vivenciada não teve o condão de gerar abalo de natureza moral, pois não foi comprovado que a conduta da ré tenha maculado a sua dignidade humana, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não passando de meros incômodos inerentes à vida cotidiana.
RECURSO PROVIDO" (Recurso Cível n. *10.***.*69-38, Terceira Turma Recursal Cível, rel.
Desa.
Silvia Muradas Fiori, j. 7-8-2014).
Assim, guardadas as particularidades de cada caso, na espécie o pedido de dano moral não merece guarida. [...] Ainda, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, efetuar a restituição do montante creditado em sua conta bancária (R$ 2.955,12 ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e R$ 253,96 + R$ 3.661,30 ao BANCO BMG S.A), corrigido monetariamente desde cada depósito, observando os índices acima dispostos, autorizada a sua compensação com o valor a ser recebido na presente demanda.
Portanto, denota-se claramente a ausência de interesse recursal, de modo que o recurso não merece ser conhecido nos pontos.
Assim, preenchidos parcialmente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso em parte e passa-se à análise.
Nos termos do art. 932, inc.
IV, alínea c, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "negar provimento a recurso que for contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência". Ainda, no inc.
VIII, "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Assim, em primazia à celeridade processual, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante pela Primeira Câmara de Direito Civil desta Corte de Justiça.
A propósito, a controvérsia acerca da possibilidade de julgamento monocrático pelo relator já foi superada pelo órgão colegiado, em julgamento ampliado realizado na sessão do dia 20/02/2025, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil.
Na ocasião, ao apreciar os Agravos Internos de ns. 5004031-94.2020.8.24.0175 e 5003661-98.2021.8.24.0040, firmou-se entendimento, por maioria, de que não há nulidade na decisão monocrática proferida pelo relator nas hipóteses em que se discute matéria idêntica à tratada nesses precedentes, consolidando, assim, a possibilidade do julgamento unipessoal na hipótese.
Relação de Consumo De plano, registra-se que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de relação consumerista, estando de um lado o consumidor e de outro o fornecedor de serviços.
A defesa dos direitos básicos do consumidor deve ser resguardada e, em especial, o previsto no art. 6º, incisos VI, VIII e X, do CDC, que assim dispõe: "São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral".
Dessarte, o julgamento da presente demanda está adstrito às regras de proteção ao consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, pois ele é parte hipossuficiente e merece especial tratamento.
Mérito O cerne da questão jurídica cinge-se à contratação (in)devida de empréstimo via cartão de crédito consignado.
A parte apelante requereu a reforma da sentença para que seja reconhecida a regularidade da operação e afastada sua condenação ao pagamento da repetição do indébito.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
Irregularidade do Contrato Extrai-se dos autos que a controvérsia cinge-se à contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado, em que a autora alega a inexistência de relação jurídica e o réu a regularidade da contratação. O contrato em questão foi registrado sob o número 14128765, no valor limite de R$ 3.669,01, com parcelas R$ 160,30, com inclusão na competência de 7/2018, conforme extrato de empréstimos consignados carreado com a inicial, os quais indicam ainda o desconto ao menos 7 parcelas no benefício da parte autora (evento 1, DOC3 e evento 1, DOC4). Ainda, verifica-se que a parte autora não é pessoa idosa (48 anos ao tempo da contratação) e recebia R$ 3.206,08 de aposentadoria especial (à época do protocolo), representando os descontos cerca de 4,99% dos proventos mensais. O réu, em contestação, anexou cópia do contrato (evento 8, CONTR3 e evento 8, CONTR4 - autos de origem), alegando a validade da contratação. A parte autora, por sua vez, em sede de réplica, expressamente impugnou a validade e assinatura (evento 11, PET1).
Em razão da impugnação à assinatura, foi designada a realização de perícia grafotécnica, na qual foi constatada a falsidade da assinatura constante no ajuste impugnado, conforme se depreende (evento 209, LAUDO2 - autos de origem): Nesse sentido, encerra-se o presente laudo, o qual tem como resultado ser CONCLUSIVO para afirmar que: os lançamentos caligráficos constantes nos documentos periciados objeto de questionamento, anexadas ao EVENTO8-CONTR4, EVENTO56-CONTR3 e EVENTO60-CONTR2 (anexo 02), não foram produzidos pelo subscritor da peça teste, identificado por ANTONIO STANO, cuidando-se de falsificação por cópia Desse modo, analisando as provas anexadas, está caracterizada a responsabilidade objetiva do réu na contratação indevida, sem adotar a cautela necessária para conferência de documentos.
A respeito do assunto, o art. 14, caput, do CDC assim disciplina: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É dever dos fornecedores de serviço resguardar a segurança dos consumidores e garantir medidas para evitar situações como a suportada pela parte apelada, utilizando mecanismos de prevenção, sob pena de configurar serviço defeituoso.
Ademais, é cediço que, nas relações de consumo, a responsabilidade é objetiva, de modo que basta a comprovação da causalidade material, independentemente de culpa ou dolo na ação ou omissão, ocorrendo a excludente de responsabilidade somente quando comprovada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior; entretanto, no caso em estudo, as excludentes não foram demonstradas. Sobre a matéria é entendimento pacificado pelo STJ na edição da Súmula 479, veja-se: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em situações semelhantes, a temática discutida nos autos já foi decidida pela Primeira Câmara de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DESCORTINAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE COMPROVOU A FALSIDADE DA ASSINATURA DA PARTE NO CONTRATO ENTABULADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO RECONHECIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU. (...)(TJSC, Apelação n. 5004216-72.2021.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGADA A LICITUDE DAS COBRANÇAS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INACOLHIMENTO. REQUERIDO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A HIGIDEZ DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES E A CONSEQUENTE REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
ADEMAIS, INAUTENTICIDADE DA FIRMA RECONHECIDA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. (...) (TJSC, Apelação n. 5001441-51.2019.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023).
Também: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. CONTRATO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
ASSINATURA FALSA.
PERÍCIA JUDICIAL QUE CONFIRMOU DIVERGÊNCIA NO PADRÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE NA FORMA DO ART. 429, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (...) 1. É dever dos fornecedores de serviço resguardar a segurança dos consumidores e garantir medidas para evitar situações de fraude na contratação de empréstimos, utilizando mecanismos de prevenção, sob pena de configurar serviço defeituoso, bem como em comprovar que a assinatura aposta em contrato é autêntica, nos termos do art. 429, II, do CPC. (...) (TJSC, Apelação n. 5020298-26.2021.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2023).
Portanto, merece ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato n. 14128765, e determinou a restituição de valores. Aqui, esclarece-se à apelante que, com o reconhecimento da inexistência de contratação atestada por perícia, não há se falar no inadimplemento contratual da parte autora em relação às faturas do cartão de crédito, porquanto manifestamente indevida a sua cobrança, sendo devida, inclusive, a repetição do indébito, conforme exposto na sentença condenatória.
Da litigância de má-fé No presente caso, restou devidamente comprovado que a contratação objeto da lide foi realizada mediante fraude.
A falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual foi atestada por laudo pericial, o que, por si só, compromete a higidez do negócio jurídico.
Ainda assim, a parte ré interpôs recurso de apelação, sustentando, de forma infundada, a regularidade da contratação.
Tal conduta revela nítido intuito protelatório, bem como a má-fé processual da parte agravante, que busca alterar a verdade dos fatos, em flagrante violação aos deveres processuais previstos no artigo 5º do Código de Processo Civil.
A insistência da parte ré em defender a validade de um contrato inexistente, mesmo após a impugnação da assinatura e a constatação de sua falsidade, configura resistência injustificada ao pedido inicial, com o objetivo deliberado de retardar a prestação jurisdicional e abuso do direito de defesa, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva e à cooperação processual.
Ademais, a procrastinação indevida do trâmite processual, resultou em prejuízos materiais à parte autora, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, geração de despesas processuais desnecessárias e agravamento da sobrecarga do Poder Judiciário, com a movimentação de demanda que poderia ter sido evitada.
Sobre o assunto, estabelece o art. 79 do CPC que "Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente".
Já o art. 80 do referido diploma, elenca em seus incisos, as hipóteses, a saber: "Considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e/ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório". Diante de tais circunstâncias, resulta plenamente configurada a litigância de má-fé pela parte agravada.
Nesse sentido, em caso semelhante, decidiu esta Primeira Câmara de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
RECLAMO DO RÉU. 1.1. DEFENDIDA A REGULARIDADE DO CONTRATO.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DIANTE DO EXTRAVIO DA VIA ORIGINAL. ÔNUS QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO PROVADO. 1.2 RÉ QUE PERSISTIU NA TESE DE VALIDADE DO CONTRATO, MESMO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE SUA EXISTÊNCIA.
NÍTIDO OBJETIVO DE PROTELAR A SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
ABUSO DO DIREITO DE DEFESA.
CONDUTAS CONTRÁRIAS À BOA-FÉ PROCESSUAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
FIXAÇÃO DA MULTA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA REVERTIDO EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. 1.3. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ERRO INJUSTIFICÁVEL PERPETRADO PELA RÉ.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE DEVE OCORRER EM DOBRO. 1.4. HONORÁRIOS FIXADOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO. 2. RECURSO DA PARTE AUTORA. 2.1 PRETENSA RESTITUIÇÃO DOBRADA.
PEDIDO ACOLHIDO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. 2.2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO REALIZADA PELA AUTORA SEM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE. 2.3. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INACOLHIMENTO. TESE FIRMADA EM IRDR NO TJSC, TEMA N.º 25: NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO.
DESCONTOS MENSAIS DE APROXIMADAMENTE 4,96% DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE CONSUMIDORA NÃO IDOSA.
PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. 3. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS AOS PATRONOS DE AMBAS AS PARTES. 5. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
DE OFÍCIO, FIXO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJSC, Apelação n. 5025448-21.2022.8.24.0018, rel. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025).
Diante do exposto, aplica-se a multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 77, § 2º, e do artigo 81 do Código de Processo Civil, fixando-a em 1% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte autora.
Honorários Recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido nos autos do Recurso Especial n. 1.573.573, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, definiu-se os requisitos para o arbitramento da verba honorária prevista no § 11 do art. 85 do CPC: (...) 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; (...) Tendo por norte tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores, devendo a verba honorária ser majorada em R$ 200,00 (duzentos), na parte que compete ao réu.
Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do RITJSC, conhece-se de parte do recurso e, na parte conhecida, nega-se-lhe provimento.
Aplica-se, de ofício, a multa por litigância de má-fé em 1% sobre o valor atualizado da causa. Majoram-se os honorários sucumbenciais em R$ 200,00 (duzentos reais), em favor do procurador da autora, a título de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. -
30/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 13:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
-
30/06/2025 13:18
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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05/06/2025 10:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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05/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:05
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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05/06/2025 10:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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03/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 239 do processo originário (09/05/2025). Guia: 10305608 Situação: Baixado.
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03/06/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO STANO. Justiça gratuita: Deferida.
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03/06/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 239 do processo originário (09/05/2025). Guia: 10305608 Situação: Baixado.
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03/06/2025 16:42
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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03/06/2025 16:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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