TJSC - 0301398-23.2018.8.24.0069
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Sombrio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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01/08/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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22/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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22/07/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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17/06/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
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16/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
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16/06/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 0301398-23.2018.8.24.0069/SC AUTOR: TRANSARROZ COMERCIO DE CEREAIS LTDA - MEADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS DEBUS (OAB SC040386) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação de usucapião envolvendo as partes acima nominadas.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina é pacífica ao afirmar que, se a área a ser usucapida foi adquirida por meio de contrato de compra e venda firmado com o proprietário anterior – caracterizando aquisição derivada –, e houver possibilidade de transmissão, é inviável o manejo da ação de usucapião, a qual não se presta à regularização do imóvel.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DOS AUTORES. 1.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGADA VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO QUE NÃO FOI NOTICIADA AOS AUTORES.
INSUBSISTÊNCIA.
FUNDAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO A QUO QUE JÁ ERA DE CONHECIMENTO DOS APELANTES. REQUERENTES QUE SUSCITARAM A AQUISIÇÃO DERIVADA NA EXORDIAL E NARRARAM A DIFICULDADE DE ADJUDICAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 2. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
ALEGADO EXERCÍCIO DA POSSE POR DUAS DÉCADAS, DE FORMA MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA.
ADEMAIS, AVENTADA DIFICULDADE EXCEPCIONAL PARA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL.
INSUBSISTÊNCIA. AQUISIÇÃO DERIVADA DO DOMÍNIO CONFIGURADA.
BEM ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO DIRETAMENTE COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PELA VIA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL NÃO DEMONSTRADA.
INADEQUAÇÃO DA AÇÃO PROPOSTA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002723-84.2022.8.24.0035, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025 - grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGADO EXERCÍCIO DE A POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DO IMÓVEL POR TEMPO SUFICIENTE PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO.
IMÓVEL DE 25.000M².
AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE DONO SOBRE PARTE DO BEM. POSSE TRANSMITIDA EM CARÁTER PRECÁRIO MEDIANTE EMPRÉSTIMO GRATUITO AJUSTADO PELO PAI DOS REQUERIDOS AO PAI DO REQUERENTE.
MANUTENÇÃO DO CARÁTER ORIGINÁRIO DA AQUISIÇÃO DA POSSE, SALVO PROVA EM CONTRÁRIO [CC, ART. 1.203].
TRANSMUDAÇÃO DA POSSE NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DA DECLARAÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
PRESENTE O ÂNIMO DE DONO SOBRE A SEGUNDA ÁREA.
AVERIGUADA, CONTUDO, A AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DIRETAMENTE COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
IMPOSSIBILIDADE OU EXTREMA DIFICULDADE DE REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE POR OUTRA VIA NÃO DEMONSTRADA.
USUCAPIÃO INVIÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300258-51.2015.8.24.0103, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025 - grifou-se).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1021 DO CPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INCONFORMISMO DOS AUTORES.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DOS POSTULANTES.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
REJEIÇÃO. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR, NO CASO CONCRETO, QUE O RECURSO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 932, VIII, DO CPC E DO ART. 132, XV, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL VERIFICADA.
DE TODO MODO, EVENTUAL NULIDADE POR JULGAMENTO MONOCRÁTICO SUPERADA COM A REAPRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PRECEDENTE DA CÂMARA. "(...) Eventual nulidade de decisão monocrática que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com o julgamento colegiado" (AgInt nos EREsp 1.581.224/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe 30/6/2021). (...) (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024)".
MÉRITO.
DEFENDIDA A PRESENÇA DE INTERESSE.
INSISTÊNCIA NO PEDIDO DE USUCAPIÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
AQUISIÇÃO DIRETA DO BEM PERANTE A PROPRIETÁRIA REGISTRAL.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE AQUISIÇÃO DERIVADA. IMÓVEL INDIVIDUALIZADO E QUE POSSUI MATRÍCULA PRÓPRIA. VIA ELEITA INADEQUADA PARA OBTER O REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS DEMAIS MEIOS ADMINISTRATIVOS OU MESMO JUDICIAIS NÃO SEJAM HÁBEIS PARA A AQUISIÇÃO DO TÍTULO DE DOMÍNIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1025 DO STJ.
ADEMAIS, BURLA AO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. EXTINÇÃO SEM MÉRITO INAFASTÁVEL. 1. A usucapião é um modo originário de aquisição de propriedade, por consequência disso a ação de usucapião, em regra, não é a via adequada para reconhecimento de propriedade derivada. 2. É inadequado o manejo da ação de usucapião a fim de regularizar a transmissão da propriedade obtida de forma derivada, diretamente do proprietário registral mediante contrato de compra e venda, na hipótese em que há meios diversos para resolução da questão, a exemplo da ação de adjudicação compulsória, sob pena inclusive de ofensa ao Sistema Tributário Nacional. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302506-82.2016.8.24.0061, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024 - grifou-se).
Outrossim, de igual sorte, o fato de a área usucapienda estar inserida dentro de um terreno/gleba maior, devidamente registrado, não autoriza a utilização da ação de usucapião para fins de transferência da propriedade e correspondente desmembramento do imóvel.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ALCANÇAR A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO BEM DISPUTADO.
TESE PREJUDICADA.
IMÓVEL RURAL.
AQUISIÇÃO POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS FIRMADO COM OS SUCESSORES DOS DE CUJUS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. GLEBA USUCAPIENDA INSERIDA EM ÁREA MAIOR DEVIDAMENTE REGISTRADA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE REGISTRAL COM PROPRIETÁRIOS CONHECIDOS. HIPÓTESES DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE.
CADEIA DOMINIAL IDENTIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DOS IMÓVEIS USUCAPIENDOS PELAS VIAS TRADICIONAIS.
INADEQUAÇÃO DA USUCAPIÃO PARA A HIPÓTESE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLVER O MÉRITO.
EXEGESE DOS ARTIGOS 17 E 485 DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO, MAS PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 0500531-43.2012.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025).
Contudo, a adequação da via eleita neste caso é relativizada caso seja demonstrada a inviabilidade administrativa de desmembramento do imóvel, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL ENTABULADO DIRETAMENTE COM OS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS.
INVIABILIDADE DO MANEJO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA MAIOR MATRICULADA EM OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE POR SE TRATAR DE IMÓVEL LOCALIZADO EM RUA NÃO OFICIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA INVIABILIDADE DE DESMEMBRAMENTO E REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS COM POSTERIOR TRANSMISSÃO ORDINÁRIA DA PROPRIEDADE AO APELANTE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR O CABIMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5027881-96.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025).
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de aquisição derivada da propriedade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) a existência de prévio negócio jurídico entre a parte autora e os proprietários registrais do imóvel impede o ajuizamento da ação de usucapião; e (ii) a inviabilidade administrativa de desmembramento do imóvel justifica a relativização da adequação da via eleita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3. A usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, sendo inadmissível quando houver negócio jurídico caracterizador de aquisição derivada do domínio. 4. Contudo, a jurisprudência reconhece a possibilidade de relativização dessa regra quando demonstrada a impossibilidade de regularização administrativa do imóvel, tornando inviável a transferência registral por outro meio. 5.
No caso concreto, a apelante comprovou a impossibilidade de desmembramento do imóvel em razão de restrições municipais, o que configura óbice à regularização extrajudicial da propriedade, justificando a adequação da via eleita. 6.
Diante da presença de interesse processual, a sentença deve ser cassada, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso provido.
Sentença desconstituída.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0317752-15.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2023; TJSC, Apelação n. 0302500-31.2016.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2023; TJSC, Apelação n. 5001043-56.2019.8.24.0104, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2023. (TJSC, Apelação n. 5010382-07.2022.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL ENTABULADO DIRETAMENTE COM OS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS.
INVIABILIDADE DO MANEJO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIDADE DE DESMEMBRAMENTO E DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS COM POSTERIOR TRANSMISSÃO ORDINÁRIA DA PROPRIEDADE AO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001927-83.2013.8.24.0104, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
LOTEAMENTO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECONHECIDA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE USUCAPIÃO. ÁREA USUCAPIENDA INSERIDA EM UM LOTEAMENTO.
AUTOR QUE ADQUIRIU O BEM DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
PRETENSÃO, EM VERDADE, DE DESMEMBRAMENTO DA ÁREA E SEU REGISTRO, MEDIANTE A INDIVIDUALIZAÇÃO DA MATRÍCULA.
CARACTERÍSTICAS DO NEGÓCIO RELATIVAS À COMPRA E VENDA DE DOMÍNIO.
FORMA DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE.
MEIO PROCESSUAL INADEQUADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301346-83.2019.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023).
Desse modo, considerando que, ao menos em análise perfunctória, a aquisição da propriedade objeto dos autos ocorreu de forma derivada – em decorrência de ato dispositivo do proprietário registral –, e que o imóvel se encontra em uma área maior, em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a eventual inadequação da via eleita e a inexistência de interesse processual. 2. Advirta-se a parte autora de que o não cumprimento da presente decisão poderá ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito. 3. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, na sequência, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. -
15/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 17:39
Determinada a intimação
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25/04/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILMAR POMA MAGENIS. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/04/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERA CRISTINA LUMMERTZ MAGENIS. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/04/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI IVONETE CARDOSO LUMERTZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/04/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ CARLOS LUMERTZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIRO SAMUEL FERREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA MARIA LUMERTZ FERREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/04/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAETANO LUMERTZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/04/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA REGINA LUMERTZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/04/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILVA MAGALI LUMERTZ FRANCISCO. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/04/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONETE FERREIRA BARBOZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/04/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO LUMMERTZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/04/2025 15:55
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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23/04/2025 15:17
Juntada de Petição
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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07/04/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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07/04/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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03/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 17:40
Determinada a intimação
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02/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:48
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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21/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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14/03/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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06/03/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 07:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 81
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18/12/2024 07:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 81
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30/11/2024 09:28
Expedição de ofício - 2 cartas
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23/09/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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22/08/2024 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 16:49
Juntada de Petição
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14/06/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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14/06/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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10/06/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 71
-
12/12/2023 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 71
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20/11/2023 15:35
Expedição de ofício - 2 cartas
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20/11/2023 13:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSÉ APOLINÁRIO GOULART - EXCLUÍDA
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20/11/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA REGINA VISINTIN TONETTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/11/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RIVELINO ROBERTO TONETTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/08/2023 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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10/08/2023 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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09/08/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2023 19:15
Despacho
-
02/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 21:46
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:10
Juntada de Petição
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23/11/2022 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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23/11/2022 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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28/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
18/10/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2022 15:50
Despacho
-
02/06/2022 15:04
Juntada de Petição
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17/05/2022 14:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51<br>Data do cumprimento: 16/05/2022
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04/05/2022 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51<br>Oficial: ALZIRA MARIA SCHEFFER
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03/05/2022 19:44
Expedição de Mandado - SMOCEMAN
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03/05/2022 13:35
Conclusos para despacho
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03/05/2022 13:35
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/03/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2022 15:33
Despacho
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31/03/2021 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2021 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/02/2021 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2021 19:42
Ato ordinatório praticado
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26/02/2021 19:42
Juntada de Certidão
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18/01/2021 15:16
Juntada de Petição
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05/11/2020 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/11/2020 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/11/2020 17:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24<br>Data do cumprimento: 27/10/2020
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28/10/2020 16:50
Juntada de Petição
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28/10/2020 16:45
Juntada de Petição - ANGELO ANTONIO TONETTO (SC023454 - REINALDO PEREIRA / SC023787 - JAILSON MACHADO PEREIRA / SC024810 - VOLNEI GIASSI)
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20/10/2020 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/10/2020 16:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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25/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
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21/09/2020 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/09/2020 15:40
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
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21/09/2020 14:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Edital - no dia 21/09/2020 14:27:12 com disponibilização efetiva no dia 22/09/2020
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21/09/2020 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: AGATA COELHO DA SILVA
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18/09/2020 16:08
Expedido Edital - citação
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18/09/2020 16:08
Expedição de Mandado - SMOCEMAN
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18/09/2020 16:08
Expedição de ofício - 1 carta
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17/09/2020 13:34
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2020 11:22
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2020 11:16
Juntada de Petição
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15/09/2020 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2020 13:24
Ato ordinatório praticado
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15/09/2020 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/09/2020 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/09/2020 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/09/2020 18:39
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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14/09/2020 18:38
Juntada de documento
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05/02/2020 18:07
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WSMO.20.10001038-5 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 05/02/2020 18:00
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02/12/2019 06:29
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0291/2019 Data da Publicação: 02/12/2019 Número do Diário: 3200
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28/11/2019 23:18
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0291/2019 Teor do ato: Vistos etc. I - Defiro o pleito constante no segundo parágrafo da fl. 60. Desse modo, intime-se o requerente para juntar em cartório judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a pla
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19/06/2019 15:04
Determinado a citação/notificação - Vistos etc. I - Defiro o pleito constante no segundo parágrafo da fl. 60. Desse modo, intime-se o requerente para juntar em cartório judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a planta do imóvel usucapiendo com as medidas
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08/05/2019 18:39
Conclusos para despacho
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11/04/2019 11:19
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WSMO.19.10004275-7 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 11/04/2019 11:15
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26/03/2019 12:41
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0046/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 3026 Página:
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22/03/2019 12:26
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0046/2019 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir no polo passivo da ação o proprietário registral do imóvel. Em igual prazo, deverá proceder nova juntada da p
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01/11/2018 18:07
Mero expediente - SAJ - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir no polo passivo da ação o proprietário registral do imóvel. Em igual prazo, deverá proceder nova juntada da planta do imóvel usucapiendo com as medidas georrefere
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15/08/2018 17:37
Conclusos para despacho
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14/08/2018 17:41
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 06/08/2018 através da guia nº 069.1065441-01 no valor de 743,95
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14/08/2018 17:41
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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