TJSC - 5019140-06.2022.8.24.0038
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Joinville
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:08
Remetidos os Autos - JVE05CV -> FNSCONV
-
30/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
27/06/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
27/06/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
27/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019140-06.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE: FABIANA NEUBAUER DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HELENO PIRES DA SILVA (OAB SC026107)ADVOGADO(A): WILIAM PATRICIO (OAB SC018089)ADVOGADO(A): JAMES JOSE DA SILVA (OAB SC012314) DESPACHO/DECISÃO Sisbajud Proceda-se ao protocolo de ordem de bloqueio com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente, inserindo-se, para melhor efetividade da medida, a opção de repetição programada da ordem pelo período de 30 dias.
Exitosa a diligência: a) providencie-se à transferência do numerário para conta vinculada aos autos, observando que, havendo bloqueio de valores inexpressivos, assim entendidos aqueles insuficientes ao pagamento e/ou reembolso das custas da execução, ou indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, deverá ser efetuada a liberação imediata dos valores, conforme art. 836, caput, e art. 854, § 1º, ambos do Código de Processo Civil; b) intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil).
Expeça-se carta precatória, acaso necessário; c) havendo impugnação ao bloqueio, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações; d) com o decurso do prazo sem apresentação de impugnação e na ausência de qualquer restrição que impeça a liberação dos valores, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo o cartório: d.1) expedir alvará em favor da parte exequente; d.2) intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a penhora, requerendo o que entender de direito caso exista saldo devedor, instruindo o pleito com memória atualizada do débito, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pelo pagamento.
Inexistência de bens penhoráveis Consoante estabelece o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução e o cumprimento de sentença podem ser suspensos quando não forem localizados bens penhoráveis.
Nesse contexto, configurada a hipótese legal descrita, havendo requerimento da parte exequente, defiro o pedido formulado para suspender o curso da execução por 1 (um) ano.
Ressalto, outrossim, que a suspensão do prazo prescricional ocorrerá uma única vez no curso do processo, consoante dispõe o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil: "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Consumado o período de sobrestamento e não havendo notícia da existência de bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados, independentemente de nova conclusão, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem indicados bens passíveis de constrição.
Acaso constatada a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, e voltem os autos conclusos para sentença (CPC, art. 921, §§ 4º e 5º).
Disposições finais Ressalto, por fim, que quaisquer novos pedidos serão analisados oportunamente e somente após o esgotamento dos atos expropriatórios retro elencados, respeitada, inclusive, a ordem cronológica em que foram determinados.
Desse modo, na eventualidade de novo peticionamento antes de esgotados os aludidos atos expropriatórios, o cartório da unidade deverá certificar nos autos sobre a petição e prosseguir com as buscas de bens, nos exatos termos desta decisão até o findo cumprimento, oportunidade em que os autos tornarão conclusos, se houver pedido pendente de apreciação.
Intime-se. -
26/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 15:05
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 00:10
Juntada de Petição
-
18/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
12/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
-
12/11/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: ANA CAROLINA SOARES DUARTE
-
11/11/2024 19:28
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
05/11/2024 14:50
Juntada de peças digitalizadas
-
05/11/2024 14:47
Juntada de peças digitalizadas
-
05/11/2024 14:45
Juntada de peças digitalizadas
-
05/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
26/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 13:39
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
26/09/2024 13:17
Juntada de Consulta Renajud
-
19/09/2024 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
19/09/2024 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
18/09/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 19:23
Decisão interlocutória
-
10/04/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
18/03/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
15/02/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 17:07
Determinada a intimação
-
04/11/2023 10:16
Juntada de Petição - JOEL NILDAIR DE OLIVEIRA (SC040705 - ROBSON RICHARD CARDOZO)
-
20/10/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:26
Juntada de Petição
-
18/09/2023 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/08/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 06:35
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE05CV
-
21/07/2023 06:35
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOEL NILDAIR DE OLIVEIRA)
-
21/07/2023 06:30
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
19/06/2023 16:07
Remetidos os Autos - JVE05CV -> FNSCONV
-
20/03/2023 17:44
Decisão interlocutória
-
12/12/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 10:34
Juntada de Petição
-
09/12/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/11/2022 00:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 17/11/2022
-
07/10/2022 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: BIANA SPEZIA
-
07/10/2022 14:36
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
04/10/2022 18:23
Juntada de Petição
-
01/07/2022 16:21
Juntada de Petição
-
23/06/2022 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2022 10:33
Expedição de ofício - 1 carta
-
25/05/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANA NEUBAUER DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
20/05/2022 15:57
Determinada a citação
-
20/05/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANA NEUBAUER DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
11/05/2022 14:13
Distribuído por dependência - Número: 03137850320178240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030827-43.2023.8.24.0038
Sulmedic Representacoes Comerciais LTDA
Bh Farma Comercio LTDA
Advogado: Luiz Gustavo Motta Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/07/2023 15:11
Processo nº 5017015-23.2025.8.24.0018
Ezeneide Ana Frare
Banco Bmg S.A
Advogado: Giceli Cristiani Morandi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/07/2025 16:04
Processo nº 5005375-02.2024.8.24.0004
Braz Antonio Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Equipe de Beneficios por Incapacidade Da...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/05/2024 16:35
Processo nº 5005375-02.2024.8.24.0004
Braz Antonio Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauricio Rocha
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/07/2025 12:43
Processo nº 5017508-37.2025.8.24.0038
Quatenus - Sistemas Inteligentes de Loca...
Guardian Sistemas Contra Incendio Eireli...
Advogado: Jonis Peixoto Farias
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/04/2025 14:20